TJRJ - 0802584-42.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 03/09/2025 23:59.
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16/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0802584-42.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA FURTADO DE LUCA RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Luana Furtado de Luca em face de Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooperativa, na qual a parte autora alega que, sendo portadora do Transtorno do Espectro Autista (CID F84), com comorbidade F90.0, e devidamente assistida por plano de saúde da ré, teve indeferida a cobertura para tratamento por hidroterapia, prescrito por seu médico assistente.
Sustenta que a negativa se deu sob a alegação de ausência do referido procedimento no rol da ANS, apesar de haver respaldo técnico e médico para sua eficácia no tratamento de sua condição.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a recusa indevida do plano de saúde, que teria causado agravamento de sua condição clínica e violação à dignidade da pessoa humana, requerendo, ao final, a obrigação de custeio do tratamento prescrito, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte ré apresentou contestação, defendendo a legalidade da negativa, com fundamento na inexistência de previsão expressa da cobertura no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Requereu, ainda, a produção de prova pericial médica.
A autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos iniciais, bem como a legalidade do tratamento prescrito, juntando pareceres técnicos da ANS, laudos médicos, estudos científicos e jurisprudência que reconhecem a eficácia da hidroterapia em pacientes diagnosticados com TEA.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que não se trata de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 354 do CPC), tampouco há elementos suficientes para julgamento antecipado da lide, total ou parcial (art. 355 e 356 do CPC).
Assim, impõe-se o saneamento do feito, conforme disciplina o artigo 357 do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas, e o feito encontra-se apto para instrução e julgamento.
Das questões processuais pendentes: • Indefiro o pedido de expedição de ofício à ANS, por entender dispensável à resolução da lide, sendo facultado à parte autora juntar aos autos, por conta própria, os documentos que entender pertinentes. • Defiro a produção de prova documental emprestada requerida pela autora, consistente nos documentos técnicos e científicos já acostados.
Determino ao Cartório que retire a anotação de sigilo dos documentos mencionados, se houver, e intime a parte ré para manifestação no prazo legal.
Fixo os seguintes pontos controvertidos a serem dirimidos por meio da instrução probatória: 1.
Se é adequada e necessária, do ponto de vista médico e terapêutico, a realização de hidroterapia individualizada, em piscina ozonizada e aquecida, para o tratamento da parte autora; 2.
Se tal tratamento encontra respaldo técnico, normativo e científico conforme as diretrizes da ANS e de órgãos competentes; 3.
Se a negativa de cobertura pela ré caracteriza descumprimento contratual e prática abusiva; 4.
Se há nexo de causalidade entre a negativa da cobertura e eventual dano moral alegado.
Provas deferidas: I) Prova documental emprestada, conforme acima; II) Prova pericial médica, requerida pela parte ré.
Para tanto, nomeio como perito do juízo o Dr.
José Augusto Nasser dos Santos, perito médico, cadastrado no SEJUD, especialista em neurologia, com e-mail de contato: • [email protected] • [email protected] Nos termos do art. 465, §2º, do CPC, intime-se o expert para que apresente proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, manifestando eventual impedimento ou suspeição.
Após, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para homologação dos honorários periciais.
Homologados os honorários, deverá a parte ré promover o pagamento, nos termos do art. 95 do CPC.
No prazo legal, deverão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos periciais.
Intimem-se.
Após, ao Ministério Público.
TERESÓPOLIS, 8 de agosto de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
08/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:13
Nomeado perito
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08/08/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as -
16/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUANA FURTADO DE LUCA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA FURTADO DE LUCA - CPF: *32.***.*14-03 (AUTOR).
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20/03/2025 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ajuizamento: 19/05/2025 12:03