TJRJ - 0808983-41.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:03
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0808983-41.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE CARDOSO TEIXEIRA RÉU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE NITEROI Trata-se de ação de cobrança ajuizada porGISELE CARDOSO TEIXEIRA em face do MUNICÍPIO DE NITERÓI e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI, requerendo, preambularmente, a gratuidade de justiça.
Narra a autora que foi contratada para prestar serviços como Enfermeira junto à Prefeitura de Niterói, na modalidade conhecida como RPA (Recibode Pagamento Autônomo), em 01/12/2019, tendo seu contrato rescindido em 31/01/2022.
Alega que deixou de receber verbas devidas, quais sejam, as férias do período de 2019/2020 e 2020/2021 e proporcionais na razão de 02/12, acrescidas de 1/3 constitucional, os 13° salários integrais dos anos trabalhados de 2020 e 2021 e proporcionais de 2022, na razão de 02/12, adicional de insalubridade e salário retido de janeiro de 2022, pelo que requer o pagamento das referidas verbas, alémde custas e honorários sucumbenciais.
Decisão de id. 51140888 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestaçãodo Municípioem id. 56566621, preliminarmente, alegando a ilegitimidade passiva do município, por se tratar de vínculo existente entre a autora e a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ente da Administração Pública Indireta Municipal, com autonomia administrativa e financeira, não podendo ser confundida com o Município de Niterói.
No mérito, sustenta a ausência de prova mínima do alegado pela autora, além da nulidade do vínculo empregatício, por ausência de concurso público ou processo seletivo simplificado para a contratação, além de incabíveis as verbas pleiteadas, em razão da ausência de vínculo empregatício.
Contestação da Fundação Municipal de Saúde em id. 58617009, alegando o descabimento das verbas pleiteadas, em razão da ausência de vínculo trabalhista entre as partes, posto que a contratação se deu em regime de prestação de serviços.
Alega a ausência de prova mínima do direito da autora, pela ausência de contrato de prestação de serviço juntado aos autos.
Ainda, alega que o contrato entre as partes já nasceu nulo, posto que ausentes os requisitos constitucionalmente previstos para a contratação pela administração pública.Requer a improcedência dos pedidos.
Em id. 90166573 e 94279646, osréusdispensama produção de prova.
Em id. 91124038, a autora requera produção de prova pericial médica.
Encerrada a instrução em id. 94279646.
Alegações finais dos réus em ids. 114215312 e 122202008. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com o encerramento da instrução e apresentação de memoriais, o feito encontra-se apto para julgamento.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 1º réu, esta não merece acolhida uma vez que, em razão da aplicação da teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritasao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu em diversas decisões recentes a legitimidade passiva dos municípios nas ações propostas contra suas respectivas fundações de saúde, em razão da responsabilidade subsidiária do ente federativo em relação aos danos causados pelos entes da administração indireta a ele vinculado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI - VERBAS RESCISÓRIAS - LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE NITERÓI - MANUTENÇÃO DO JULGADO.
Sentença que condenou a Fundação Municipal de Saúde de Niterói na obrigação primária e o MUNICÍPIO DE NITERÓI subsidiariamente ao pagamento da diferença salarial dos meses trabalhados.
Os Municípios respondem de forma solidária com os entes da administração indireta pelos danos causados a terceiros.
Legitimidade passiva do Município de Niterói ante a natureza subsidiária de sua responsabilidade, bem como em observância aos princípios da ampla defesa, contraditório e economia processual.
Pretensão autoral de recebimento das verbas trabalhistas, bem como reparação pecuniária por dano moral.
Inexiste nos autos prova de nomeação em cargo em comissão ou mesmo de contrato temporário.
Documento que comprova serviços prestados sob o regime de pagamento autônomo.
Impõe-se a manutenção da sentença, visto que a autora não faz jus ao recebimento das verbas rescisórias ora pleiteadas, mas tão somente à contraprestação do trabalho prestado no período trabalhado.
Os réus deram causa a propositura do feito, devendo os honorários advocatícios serfixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, 3º do CPC.
Pagamento de taxa judiciária devido, nos termos da Súmula 145 deste Tribunal de Justiça.
Desprovimento dos recursos. (0015227-24.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 11/06/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) No mérito, entendo que o pleito autoral não merece prosperar, uma vez que aautora, desde o princípio, estava ciente dos termos de sua contratação na modalidade de prestadora de serviços autônoma, a qual sabidamente não enseja a garantia de qualquer direito decorrente da relação de trabalho com o contratante, seja este ente público ou privado.
A contratação de funcionários da área da saúde pelos entes públicos na modalidade RPA, apesar de flagrantemente inconstitucional, é prática corriqueira, sendo de conhecimento comum entre os profissionais a precariedade da contratação.Com efeito, um profissional que recebe pagamentos por meio de Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) não tem direito a férias remuneradas ou qualquer outro benefício decorrente da contratação regular.
O RPA é utilizado para registro de pagamentos a trabalhadores autônomos e não estabelece um vínculo empregatício, como no regime CLT, que garante direitos como férias remuneradas, 13º salário, FGTS, dentre outros.
Para além disso, o prestador de serviço também não poderá ser equiparado sequer ao servidor temporário, contratado por meio de processo seletivo simplificado para suprir demanda extraordinária.
No caso em tela, a Administração Pública incorreu em violação à norma constitucional que disciplina a contratação de pessoal.
Por outro lado, não se pode atribuir exclusivamente à autora o ônus da violação, pelo ente público, de um dever que lhe cabia, não sendo razoável que esta deva suportar consequências negativas extraordinárias relacionadas à nulidade do vínculo.
No entanto, ciente a autora da natureza de sua contratação, não lhe cabe o pagamento de verbas referentes a direitos descabidos na prestação de serviços acordada entre as partes, ainda que irregularmente.
Logo, afastado o cabimento da indenização por férias, 13º salário e adicional de insalubridade, a autora apenas faz jus ao pagamento pelos serviços efetivamente prestados, na forma avençada.
Sobre o tema, cabe trazer à colação o Tema 551 da Repercussão Geral (STF): Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
No caso destes autos, não há previsão legal expressa, tampouco contratual neste sentido, tampouco há indícios ou prova de desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, mormente porque a autora prestou serviços por apenas dois anos, sem qualquer notícia de renovações ou prorrogações.
Frise-se que o tema já foi objeto de julgamento por parte do E.TJRJ, como se nota do seguinte julgado: 0006475-54.2021.8.19.0026- APELAÇÃO | | Des(a).
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 18/07/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) | | | Apelação.
Administrativo.
Município de Itaperuna.
Contratação.
RPA.
Sentença que condenou a Fazenda Pública a pagar apenas o FGTS dos meses de novembro de 2019 a dezembro de 2020.
Pretensão da Autora de recebimento de férias e décimo terceiro salário.
Incidência da regra do Tema 551 da Repercussão Geral de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Ausência, nos autos, de provas de expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Manutenção da sentença.
Conhecido e desprovido o apelo da Autora. | | | | Porém, compulsando os autos, não foi possível localizar qualquer prova que comprovasse a ausência do pagamento de contraprestação devida, nomeada pela autora como “salário retido” na exordial.É certo que não há evidência de qualquer pleito administrativo da autora para pagamento de tal verba, ou qualquer outro elemento que ateste o seu inadimplemento pela administração que, na planilha juntada em id. 58617029, indica o pagamento integral do devido no ano de 2022.Desse modo, embora devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados pela autora, não restou comprovado o inadimplemento das rés neste tocante.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais ehonorários sucumbenciais em favor da parte ré, os quais arbitro em 10% do valor da causa, observada, contudo, a gratuidade de justiça outrora concedida à autora (ID. 51140888).
P.I.
NITERÓI, 5 de maio de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
23/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
03/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de GABRIELLE BARRETO GONCALVES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ALICE BRENO CABRAL DE LIMA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de PEDRO BURDMAN DA FONTOURA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de HELIO RICARDO DE SOUZA BRANDAO JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de HELIO RICARDO DE SOUZA BRANDAO JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de PEDRO BURDMAN DA FONTOURA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de GABRIELLE BARRETO GONCALVES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 18/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA em 08/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 14:36
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861409-62.2025.8.19.0001
Marcelo Rodrigo da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Dias Djamdjian
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 10:43
Processo nº 0803162-48.2022.8.19.0210
Condominio Solar da Imperatriz
Banco Bradesco S.A
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2022 00:12
Processo nº 0012852-18.2020.8.19.0045
Vandrea Livia de Souza Ferreira
Os Espolios de Orlandino Klotz e de Olga...
Advogado: Matheus Roberto de Oliveira Saraiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2020 00:00
Processo nº 0802007-25.2022.8.19.0205
Tauanna Wohl Barbosa de Lima
Itau Unibanco S.A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2022 11:23
Processo nº 0253209-91.2020.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Jose Theodoro de Carvalho
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2020 00:00