TJRJ - 0809300-26.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0809300-26.2025.8.19.0210 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZ CARLOS MARTINS PEREIRA RÉU: CARLOS ALBERTO DE ATAIDE MAIA Recebo osembargos de declaração, por seremtempestivos.
Contudo,nego-lhes provimento, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
A decisão anteriormente proferida encontra-se devidamente fundamentada, tendo este Juízoindeferido o pedido de liminarformulado na ação de despejo com base nanecessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa, especialmente diante da complexidade dos fatos alegados e da ausência de elementos que autorizem, de plano, a concessão da tutela possessória sem a oitiva da parte contrária.
Assim,mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, devendo o processo seguir seu curso regular, comcitação da parte ré para apresentar contestação, garantindo-se, assim, o pleno exercício docontraditórioe daampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
26/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:32
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809300-26.2025.8.19.0210 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZ CARLOS MARTINS PEREIRA RÉU: CARLOS ALBERTO DE ATAIDE MAIA Indefiro aliminarpretendida considerando a necessidade de estabelecimento do contraditório para comprovar a própria relação locatícia narrada na inicial.
Ademais, a alegação de inadimplemento desde o ano de 2018, sem nenhuma insurgência do locador não se mostra crível revelando, no mínimo, inexistência de urgência à concessão daliminar. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando a expressa manifestação de desinteresse da parte autora e impossibilidade de imposição de participação no ato, nos termos do disposto no art. 2º, § 2º da Lei nº 13.140/2015, nada impedindo que eventual interesse da parte demandada na realização de composição amigável seja manifestada nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 4.
Cite-se os réu, por oficial de justiça, para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias ou, no mesmo prazo, requerer a autorização para purgação da mora, querendo.
Se for requerida a purgação, desde logo defiro o prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo da petição, para o locatário depositar o principal, multas previstas no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 62, II da Lei 8245/91); 5.
Efetuado o depósito, se o locador em 15 (quinze) dias alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, intime-se o locatário para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias.
Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, IV).
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
16/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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