TJRJ - 0837678-41.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0837678-41.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA BATISTA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Pleito autoral consistente na declaração de inexistência de débito, referente a contrato de empréstimo, alegadamente fraudado, além de repetição de indébito e reparação por danos morais e da condenação nos ônus da sucumbência.
Deferimento da gratuidade de justiça e indeferimento da tutela de urgência no evento 11.
Contestação no evento 16 defendendo, em síntese, a regularidade da contratação do serviço, realizada por meio eletrônico; ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora; inexistência de ato ilícito.
Réplica no evento 22.
A parte Ré requer pesquisa no sistema Sisbajud para que sejam prestadas informações acerca da conta bancária em que foi depositada o valor do empréstimo, bem como depoimento pessoal da autora, conforme evento 26.
Nada foi requerido pela parte Autora conforme evento 27.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Não há irregularidade nem nulidade a ser sanada.
Partes capazes e regularmente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo impugnado na inicial; a existência da dívida impugnada; e os danos morais decorrentes da alegada falha na prestação de serviço.
Indefiro a prova oral requerida pela parte ré, consubstanciada no depoimento pessoal da autora, que nada acrescentará sobre os pontos controvertidos, tendo em vista ser suficiente a produção probatória documental para esclarecer as questões envolvendo o litígio.
Indefiro a consulta ao Sisbajud e expedição de ofício ao Banco Itaú, tendo em vista que a comprovação de eventual disponibilização do crédito pode ser realizada por meio do TED, conforme documento já acostado aos autos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
21/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0837678-41.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA BATISTA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Às partes para que se manifestem quanto à possibilidade de composição e eventual interesse na delimitação das questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, e de direito, relevantes à decisão de mérito, para fins de organização e saneamento do feito, especificando as provas que pretendem ver produzidas, justificadamente, sob pena de indeferimento.
Prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
19/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:33
Declarada incompetência
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07/11/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA BATISTA DA SILVA - CPF: *50.***.*55-04 (AUTOR).
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05/11/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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