TJPR - 0053195-51.2019.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 11º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/07/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SCPC
-
07/07/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
02/07/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
11/06/2025 19:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
02/06/2025 23:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MULT FAST NEGOCIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI
-
19/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 16:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/04/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE CUNICO BIRON REPRESENTADO(A) POR CINTIA DA SILVA VOLLF
-
23/02/2025 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 18:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 13:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 17:48
OUTRAS DECISÕES
-
12/06/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 12:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SCPC
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10/07/2023 17:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/07/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2023 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 18:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
27/02/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/02/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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03/02/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
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23/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
26/09/2022 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 08:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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27/07/2022 15:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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14/06/2022 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MULT FAST NEGOCIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI
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18/05/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 19:59
DEFERIDO O PEDIDO
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17/03/2022 15:53
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2022 13:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/03/2022 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/12/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:47
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
16/12/2021 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
16/12/2021 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
16/12/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE CUNICO BIRON REPRESENTADO(A) POR CINTIA DA SILVA VOLLF
-
04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MULT FAST NEGOCIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI
-
02/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Processo nº: 0053195-51.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): MARILENE CUNICO BIRON representado(a) por CINTIA DA SILVA VOLLF Polo Passivo(s): MULT FAST NEGOCIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão da Senhora Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito.
P.R.I. Marcelo Felipe Pulner Pietroski JUIZ DE DIREITO -
21/11/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 22:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/11/2021 20:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/11/2021 20:03
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Processo: 0053195-51.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.077,98 Polo Ativo(s): MARILENE CUNICO BIRON representado(a) por CINTIA DA SILVA VOLLF Polo Passivo(s): MULT FAST NEGOCIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI Autos nº. 0053195-51.2019.8.16.0182 Considerando o desinteresse da parte autora na produção de outras provas (movimento 94.1), determino a remessa dos presentes autos à juíza não togada Marina Vitória Milani, observando-se a cota existente neste Juizado Especial para a elaboração de projetos de decisão. Diligências necessárias.
Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLÁVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito grsm -
15/09/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Processo: 0053195-51.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.077,98 Polo Ativo(s): MARILENE CUNICO BIRON Polo Passivo(s): MULT FAST NEGOCIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI Autos nº. 0053195-51.2019.8.16.0182 Cumpre observar, inicialmente, que, no movimento 77.2, a Secretaria juntou aos autos a Portaria nº 02/2020 deste Juízo, na qual estão descritas todas as regras de funcionamento das sessões de conciliação virtual. De acordo com o disposto no art.1º, §2º, da Resolução 263/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC: “O Fórum de Conciliação Virtual poderá ser utilizado para efeitos do art. 334, §7º, CPC (por meio eletrônico), a critério do Juiz responsável, salvo nas hipóteses em que as partes formalmente solicitem a designação da audiência de conciliação presencial ou manifestarem desinteresse na solução consensual”. No presente caso, a parte ré, apesar de regularmente citada/intimada (movimentos 61.1 e 82.1), deixou de se manifestar no Fórum de Conciliação Virtual. Por tal razão, DECRETO sua revelia, o que faço com fundamento nos artigos 20, 22 e 23, todos da Lei nº 9.099/95 (conforme nova redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretende produzir outras provas, justificando detalhadamente a sua pertinência. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Diligências necessárias.
Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLÁVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito phlp -
27/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 20:27
DECRETADA A REVELIA
-
19/07/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MULT FAST NEGOCIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI
-
24/06/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 22:09
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MULT FAST NEGOCIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI
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02/05/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 21:53
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - E-mail: [email protected] Processo: 0053195-51.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.077,98 Polo Ativo(s): MARILENE CUNICO BIRON Polo Passivo(s): MULT FAST NEGOCIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI Autos nº. 0053195-51.2019.8.16.0182 Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e reparação por danos, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Marilene Cunico Biron em face de Mult Fast Negócios e Participações Eireli, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, narrou a autora que, no dia 25 de julho de 2019, recebeu uma ligação do réu a respeito da necessidade de atualização de seus dados para a lista telefônica.
Relatou que, em 14 de agosto de 2019, foi surpreendida com uma cobrança no valor de doze vezes de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais) relativa a um contrato de divulgação online de empresas, o qual nunca celebrado com o reclamado.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o réu se abstenha de protestar o débito e/ou de incluir o seu nome nos serviços de proteção ao crédito.
Pugnou, por fim, pelo bloqueio online do valor de R$ 1.077,98 (um mil, setenta e sete reais e noventa e oito centavos). Considerando que, no âmbito do procedimento sumaríssimo, é incabível a interposição de recurso das decisões interlocutórias, foi determinada a intimação da ré para se manifestar quanto ao pedido liminar no prazo de 05 (cinco) dias – movimento 34.1, porém o réu deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido (movimento 62.0). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Cumpre observar, inicialmente, que, nos termos do que dispõe o Enunciado 10, da Turma Recursal Plena do Paraná: “É cabível a tutela antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, motivo pelo qual se faz possível a concessão desta medida quando e se comprovados os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (...)” A firme assertiva da parte reclamante de que nunca realizou negócios jurídicos com o reclamado deve ser prestigiada pelo Juízo, pois a ninguém deve ser imposto o ônus de produzir prova negativa. No que tange ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, evidente o prejuízo que pode sofrer o reclamante, ante a provável perda de crédito junto aos bancos e ao comércio em geral. É inquestionável que uma pessoa, física ou jurídica, necessita contar com seu nome “limpo” na praça, para que possa ter crédito e manter sua imagem de boa pagadora. “Pode ocorrer dano irreparável nos casos em que se alega lesão ou potencial lesão a direitos não-patrimoniais (por exemplo, direito à imagem, ao ambiente), (...).” (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentando artigo por artigo.
RT: São Paulo. 2008). Por fim, no que toca ao perigo de irreversibilidade, vejo que este não se encontra presente, haja vista que o deferimento da liminar não causa nenhum prejuízo significativo ao réu e, no caso de ser julgado improcedente o pedido, será reconhecida a exigibilidade do débito ao final. No entanto, no que se refere ao bloqueio de valores, tem-se que o pedido formulado, em verdade, trata-se de cautelar de arresto de valores (art. 301, do CPC) e, embora esteja demonstrada a verossimilhança do alegado, ou seja, o pagamento realizado pela parte autora, não se vislumbra o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito que também é imprescindível para a concessão da tutela antecipada. Isso porque a parte autora não instruiu a petição inicial com os elementos mínimos aptos a evidenciar que o réu está dilapidando o seu patrimônio em detrimento aos seus credores. Por tais razões, tem-se que, no caso em tela, será necessária a regular instrução do processo para o fim de verificar a procedência da pretensão externada na exordial. Ante o exposto, diante dos elementos suficientes para a antecipação da tutela, DEFIRO parcialmente o pedido liminar deduzido na inicial e determino, por ora, que o réu se abstenha de protestar ou inscrever o nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada protesto ou inscrição, comprovadamente, realizado em desconformidade com a presente decisão. Cumpra-se integralmente a decisão retro (movimento 34.1). Diligências necessárias.
Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Roseana C.
G. R.
Assumpção Juíza de Direito Designada bmzs -
18/04/2021 00:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 22:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2021 12:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MULT FAST NEGOCIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI
-
11/04/2021 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2021 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - CITAÇÃO
-
21/01/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
17/11/2020 16:23
Expedição de Certidão DE AJUIZAMENTO
-
28/09/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
24/09/2020 21:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
21/09/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - CITAÇÃO
-
29/07/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2020 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 14:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/06/2020 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 14:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/05/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 09:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/03/2020 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 09:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/02/2020 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 01:46
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE CUNICO BIRON REPRESENTADO(A) POR CINTIA DA SILVA VOLLF
-
05/02/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE CUNICO BIRON REPRESENTADO(A) POR CINTIA DA SILVA VOLLF
-
14/01/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 18:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/01/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - CITAÇÃO
-
20/12/2019 09:45
Recebidos os autos
-
20/12/2019 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/12/2019 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 19:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/12/2019 19:02
Recebidos os autos
-
18/12/2019 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 19:02
Distribuído por sorteio
-
18/12/2019 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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