TJPE - 0005996-48.2024.8.17.8227
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 12:12
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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29/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 02:02
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:34
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/12/2024 10:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
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13/12/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0005996-48.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: LUIZ RODRIGUES DO NASCIMENTO DEMANDADO(A): HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença ID 189993465 prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA Vistos etc.
O demandante alega que foi lançado o parcelamento automático na fatura do seu cartão de crédito e que acreditava ter pagado integralmente o débito, contudo a demandada passou a cobrá-lo e ainda bloqueou o seu acesso impedindo que realizasse consulta da dívida e pagamento.
Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei. 9099/95.
Decido.
No mérito, como visto, trata-se de relação de consumo e pela legislação consumerista sabe-se que, o consumidor tem direito à adequada prestação do serviço contratado, bem como a efetiva reparação dos danos morais e materiais sofridos em decorrência da desconformidade do bem de consumo.
Da mesma forma, o código também garante ao consumidor a possibilidade da inversão do ônus da prova, no processo civil, como forma de facilitar a defesa de seus interesses, desde que, demonstrada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência. “A verossimilhança não está apenas nas palavras do autor, mas em conteúdo probatório ainda que quantidade reduzida, qualitativamente convincente, de molde a impressionar de fato o espírito do julgador.
A inversão do ônus da prova não é dispositivo processual que é acionado sempre que o fato for de difícil comprovação, mas correto ensejo, quando restar incontestável nos autos que a prova está mais ao alcance da ré, porque detentora de documentos e/ou dos meios e/ou da técnica indispensáveis à completa cognição” (1ª Turma Recursal – Proc n. *10.***.*16-88 – Caxias do Sul RS- 0609.00- Rel.
Juiz José Conrado de Souza Júnior.)” As provas trazidas pelo autor não são suficientes para formar o convencimento deste Juízo acerca da verossimilhança de suas alegações o que afasta, no entendimento deste Juízo, a possibilidade de inversão do ônus da prova.
A demandada juntou aos autos as faturas do cartão de crédito (id. 186018485).
A tese autoral de que a ausência de envio de meio para pagamento desloca a culpa pelo inadimplemento ao fornecedor não merece acolhida.
Um homem médio conhece a diversidade de meios de pagamento disponíveis e onde buscá-los (art. 375 do CPC), a parte autora não ter realizado o pagamento é uma opção pessoal e, portanto, deve arcar com o ônus da escolha.
Fica evidente o rompimento do nexo causal o que exclui o dever de indenizar da empresa demandada, nos termos do artigo 14, parágrafo terceiro, inciso primeiro do código de defesa do consumidor, inexistência de vício na prestação do serviço.
Se o demandante não se desincumbiu do ônus da prova ao seu encargo, na forma do art. 333, I do CPC, improcede a pretensão inicial respectiva.
Assim sendo, com fundamento no art.487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE, o pedido contido na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Em caso de pagamento voluntário de qualquer valor, retornem os autos conclusos para expedição de alvará.
Após o trânsito em julgado: a) Não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos. b) Em caso de interposição de Recurso Inominado: - Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, querendo. - Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, conforme art. 1.010, §3º do CPC.
Havendo requerimento de execução: a) Expeça-se intimação para cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC. b) Após a expedição da intimação, proceda-se à evolução de classe processual.
Jaboatão dos Guararapes, 3 de dezembro de 2024 Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 10 de dezembro de 2024.
RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
10/12/2024 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:24
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 12:15
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 12:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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22/10/2024 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 02:06
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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12/08/2024 04:17
Publicado Citação (Outros) em 31/07/2024.
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12/08/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 11:01
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 11:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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29/07/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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