TJPR - 0024542-71.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2023 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2023 12:46
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
14/08/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
14/08/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 09:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/08/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:28
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/08/2022 17:41
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2022 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/08/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 16:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/03/2022 16:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/03/2022 16:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/03/2022 22:11
Recebidos os autos
-
05/03/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/03/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/03/2022 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
-
04/03/2022 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
-
04/03/2022 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
-
04/03/2022 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
-
04/03/2022 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
-
04/03/2022 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
-
21/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0024542-71.2018.8.16.0021 VISTOS etc.
Como o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (cf. v. acórdão proferido na seq. 303.1), diante do trânsito em julgado (cf. certidão lavrada na seq. 303.2), cumpram-se, rapidamente, as determinações alinhadas na parte dispositiva da sentença proferida na seq. 267.1, assim como as determinações alinhadas na Portaria nº 04/2015 deste Juízo.
Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 09 de dezembro de 2021.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. -
09/12/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 10:50
Recebidos os autos
-
08/12/2021 10:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 10:50
Baixa Definitiva
-
08/12/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/10/2021 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/10/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON ARAUJO
-
21/09/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 20:45
Recebidos os autos
-
14/09/2021 20:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/09/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2021 14:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 09:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 09:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
21/07/2021 17:30
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 13:49
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/07/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:18
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
31/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2021 10:02
Recebidos os autos
-
26/05/2021 10:02
Juntada de PARECER
-
26/05/2021 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0024542-71.2018.8.16.0021 Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 20 de maio de 2021. Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa Relator -
21/05/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2021 17:37
Distribuído por sorteio
-
20/05/2021 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/05/2021 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0024542-71.2018.8.16.0021 VISTOS etc. 1. “É nulo o julgamento de apelação sem que se tenha providenciado a apresentação de contrarrazões defensivas, dada a patente violação dos cânones constitucionais da ampla defesa e do contraditório” (STJ, 6ª Turma, HC nº 180.769/SP, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.03.2012, DJe 19.03.2012, v.u.). 2.
Consequentemente, em face do contido na seq. 292.0, intime-se o d. defensor do corréu ALEXANDRE ARAÚJO para que supra sua omissão, apresentando as pertinentes contrarrazões recursais no prazo suplementar de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Intime-o, outrossim, de que a persistência do silêncio - que será interpretada como abandono do processo - implicará a imposição “de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”, em conformidade com o disposto no caput do art. 265 do Código de Processo Penal, de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/2008. 4.
Oferecidas as contrarrazões recursais, cumpra-se o item 4 do despacho proferido na seq. 282.1.
Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 18 de maio de 2021.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. -
18/05/2021 18:01
Recebidos os autos
-
18/05/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0024542-71.2018.8.16.0021 VISTOS etc. 1.
RECEBO o recurso de apelação, interposto pelo Ministério Público na seq. 278.1. 2.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para o oferecimento de suas razões recursais no prazo de 08 (oito) dias. 3.
Em seguida, intimem-se os d. defensores dos réus para o oferecimento de suas contrarrazões recursais no prazo comum de 08 (oito) dias.
CPP, Art. 600.
Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. § 1º.
Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público. § 2º.
Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior. § 3º.
Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns. § 4º.
Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. 4.
Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas homenagens.
Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 27 de abril de 2021.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. -
29/04/2021 16:01
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:01
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/04/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 19:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 19:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/04/2021 19:41
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 01:44
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 18:06
Recebidos os autos
-
26/04/2021 18:06
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0024542-71.2018.8.16.0021 VISTOS etc.
ALEXANDRE ARAÚJO, brasileiro, casado, construtor, portador da Cédula de Identidade – Registro Geral n° 6.053.274-5 (SSP/PR), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob nº *03.***.*03-82, natural de Toledo/PR, nascido em 25 de fevereiro de 1980, filho de Getúlio Araújo e de Maria Aparecida Araújo; e MAYCON ARAÚJO, brasileiro, solteiro, funileiro, portador da Cédula de Identidade – Registro Geral n° 10.572.664-3 (SSP/PR), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob nº *70.***.*26-71, natural de Cascavel/PR, nascido em 16 de junho de 1993, filho de Getúlio Araújo e de Maria Aparecida Araújo, foram denunciados, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incursos nas sanções do delito definido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, em razão da prática, em tese, das condutas delituosas narradas na seq. 54.1.
Os denunciados foram detidos, em flagrante, em 19 de julho de 2018 (seqs. 1.1 a 1.16), sendo-lhes concedido o benefício da liberdade provisória no dia imediatamente seguinte (seqs. 30.1, 35.0 e 36.0).
Pelo despacho proferido na seq. 56.1, foi determinada a notificação dos acusados, para fins do disposto no § 1º do art. 55 da Lei nº 11.343/2006.
As defesas preliminares foram oferecidas por intermédio de defensores constituídos (seqs. 70.1 e 72.1).
O Ministério Público manifestou-se no sentido da inviabilidade da formulação de proposta de acordo de não-persecução penal aos acusados (seq. 80.1).
Pela decisão proferida na seq. 83.1, datada de 26 de junho de 2019, (i) foi recebida a peça acusatória inicial; (ii) assentou-se a intempestividade do rol de testemunhas, apresentado pela defesa técnica do corréu MAYCON ARAÚJO, e (iii) foi denegada a concessão do benefício da gratuidade processual aos acusados.
Os laudos toxicológicos definitivos foram juntados na seqs. 114.1 a 114.3.
Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas três testemunhas da acusação, uma testemunha da defesa e duas informantes da defesa, seguindo-se com a realização do interrogatório dos réus (seqs. 243.1 a 243.9). Ao cabo da audiência, o Ministério Público “requereu fosse autorizada, judicialmente, a análise do conteúdo das informações armazenadas na memória dos aparelhos celulares apreendidos, haja vista a alegação dos Policiais, no sentido de que o corréu MAYCON ARAÚJO revenderia drogas por meio de telefone ou por mensagens de aplicativos” (seq. 243.9).
Esse requerimento foi indeferido pela decisão proferida na seq. 246.1.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu fosse “julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para que [fosse] CONDENADO o acusado MAYCON ARAUJO pela violação ao artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006, e ABSOLVIDO ALEXANDRE ARAUJO da prática das infrações penais previstas no artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal [...]” (sic) (seq. 256.1).
A defesa técnica do corréu ALEXANDRE ARAÚJO,
por outro lado, requereu sua absolvição, com base nos incisos V ou VII do art. 386 do Código de Processo Penal, sustentando-se, para tanto, não existirem “evidências concretas no sentido de que o Acusado em tela tenha praticado o crime” (sic) (seq. 263.1).
A defesa técnica do corréu MAYCON ARAÚJO, por fim, requereu a “desclassificação do crime de tráfico de drogas tipificado no artigo 33, da Lei de 11.343/2006, para o crime tipificado no artigo 28 da mesma lei [...]” (sic).
Sucessivamente, requereu fosse “aplicada a pena de dois terços abaixo do seu mínimo legal, nos termos do artigo 33, §4, da Lei 11.343/2006, com regime inicial aberto com a substituição de eventual pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito” (sic) (seq. 264.1). É o relatório.
D E C I D O.
Versam os autos sobre processo – decorrente de cumulação subjetiva de ações penais de iniciativa pública incondicionada – em que se apura a prática do delito de tráfico ilícito de drogas.
Inicialmente, ainda que nenhuma das partes tenha agitado essa questão [1], é de se declarar a nulidade das atividades de busca e apreensão, realizadas pela Polícia Militar na residência indicada na exordial.
Com efeito, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário de nº 603.616/RO, processado sob o regime da repercussão geral, fixou tese, no sentido de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (destaquei).
Na espécie, muito embora os Policiais Militares inquiridos em Juízo aleguem que haveriam recebido uma informação – de autoria anônima ou não revelada –, no sentido de que o corréu ALEXANDRE ARAÚJO estaria a transportar drogas e/ou armas para a específica residência apontada na exordial, para que seu irmão, o corréu MAYCON ARAÚJO, viesse a comercializá-las na sequência, nenhum dos policiais reportou: a) se chegaram, ao longo do alegado monitoramento realizado, a constatar alguma movimentação incomum de pessoas no local; b) se fora identificada alguma movimentação típica de compra e venda de drogas no local; c) se alguma pessoa haveria sido flagrada deixando essa residência de posse de drogas; d) se chegaram a identificar alguma pessoa que houvesse recebido ou adquirido drogas de algum dos acusados; e) se chegaram a constatar algum dos acusados, em outro ponto da cidade, de posse de drogas ou armas.
Ao revés, o Policial Militar WILHELM OSSEMER destacou, em seu depoimento judicial, que, a par dessas simples informações de autoria anônima – ou não reveladas –, haveriam promovido a invasão da residência especificada na exordial e realizado buscas no local unicamente porque haveriam visualizado o corréu ALEXANDRE ARAÚJO, acompanhado de um outro rapaz, adentrando essa residência e demorando – não se sabe por quanto tempo – para deixarem o local! Isso restou confirmado pelo Policial Militar RENATO OLIVEIRA WUNDERWALD em seu depoimento judicial, que reiterou que apenas invadiram, desde logo, a residência indicada na denúncia, porque presenciaram o corréu ALEXANDRE chegando a essa casa em companhia de um outro rapaz, sem que eles houvessem, na sequência, saído do local (????)! Ora, essa residência não seria dos próprios familiares – irmão, cunhada ou talvez até mãe do corréu ALEXANDRE, como, aliás, esclareceram os próprios Policiais OSSEMER e WUNDERWALD em Juízo??? O que haveria, então, de suspeito no ingresso e permanência do corréu ALEXANDRE no local??? Em que medida o simples ingresso e permanência do corréu ALEXANDRE na residência de seus familiares poderia corroborar ou conferir verossimilhança à grave informação de autoria anônima - ou não revelada - inicialmente recebida??? Em face desse panorama, forçoso se afigura convir que os Policiais Militares não contavam, em absoluto, com fundadas razões, que estivessem a indicar que, dentro dessa propriedade, estaria a ocorrer situação de flagrante delito, de modo a justificar, desde logo, o ingresso dos agentes estatais no local, sem ordem judicial a tanto. E nem se cogite, nesta quadra, que as meras informações de autoria anônima - ou não reveladas -, que sequer restaram formalizadas pelos agentes estatais, estariam a autorizar, por si sós, o ingresso nos lindes territoriais de propriedade privada, uma vez que, se informações de autoria anônima prestam para alguma coisa no âmbito das atividades persecutórias penais, seu valor adstringe-se a autorizar a investigação preliminar, ainda que em caráter informal, de modo a verificar se há alguma plausibilidade em seu conteúdo, para apenas ao após, em caso positivo, autorizar a abertura de procedimento investigativo formal e solene pela autoridade administrativa com atribuição legal a tal mister.
Nessa toada, como os milicianos invadiram domicílio sem autorização judicial prévia e sem fundadas razões que justiçassem o imediato acesso ao local – consoante acima restou demonstrado –, a apreensão das drogas referenciadas na denúncia no local consubstancia evidente prova ilícita, por violação da garantia constitucional prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal.
De rigor, portanto, com fundamento no inciso LVI do art. 5º da Constituição Federal e no caput do art. 157 do Código de Processo Penal, a declaração da nulidade das atividades de busca e apreensão, realizadas pela Polícia Militar na residência indicada na exordial.
Não subsistindo, assim, outras provas, formal e materialmente lícitas, que pudessem comprovar a materialidade delitiva, a absolvição dos acusados, em relação aos fatos que lhe foram imputados, afigura-se de rigor, forte no inciso II do art. 386 do Código de Processo Penal, por “não haver prova [lícita] da existência do fato”.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, Ministério Público do Estado do Paraná, e, por conseguinte, ABSOLVO os réus, ALEXANDRE ARAÚJO e MAYCON ARAÚJO, devidamente qualificados acima e na exordial, em relação aos fatos que lhes foram imputados, o que faço com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, c/c os arts. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e 157, caput, do Código de Processo Penal.
Certificado o trânsito em julgado: a) Registre-se o resultado final do julgamento no sistema de controle processual; b) Realizem-se as comunicações determinadas nos arts. 93, 602 e 603 do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça; c) Em cumprimento ao disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/2006, oficie-se à Dra.
Delegada-Chefe da 15ª SDP de Cascavel/PR, determinando-se a destruição, com observância das prescrições legais e regulamentares pertinentes, da totalidade das drogas apreendidas nos autos do correlato inquérito policial, comunicando-se este Juízo, posteriormente, acerca da destruição da droga; d) Destruam-se a balança, tesoura, colher, sacola, isqueiro e embalagens plásticas apreendidos (cf. autos de exibição e de apreensão constantes da seq. 1.6), certificando-se nos autos; e) Aguarde-se, pelo prazo assinalado no art. 123 do Código de Processo Penal, o ajuizamento de eventuais requerimentos de restituição dos valores em dinheiro e dos aparelhos celulares que remanescerem apreendidos (cf. auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.6).
No silêncio (o que deverá ser certificado pela secretaria judicial): 1.
Promova-se a transferência dos valores em dinheiro apreendidos em prol do FUNREJUS, a título de receitas eventuais e mediante guia apropriada, nos moldes determinados no art. 648 do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça e no Ofício-Circular nº 0365663/2015-TP/OE/P/DG/DG-GDG/FUNREJUS/FUNREJUS-DAF, da Diretoria do Centro de Apoio ao FUNREJUS, analogicamente aplicados à espécie; 2.
Destruam-se os aparelhos celulares apreendidos, certificando-se nos autos; f) Encaminhe-se cópia integral destes autos, assim como da gravação audiovisual dos depoimentos coletados em Juízo, ao Exmo.
Sr.
Promotor de Justiça Coordenador Administrativo da Comarca de Cascavel/PR, de modo a viabilizar a apuração de eventual responsabilidade penal dos Policiais Militares arrolados na denúncia pela suposta e injustificada invasão de domicílio acima evidenciada, em conformidade com o que restou deliberado pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário de nº 603.616/RO, processado sob o regime da repercussão geral [2].
Cumpridas as determinações acima alinhadas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na correlata distribuição.
P.R.I.C. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 16 de abril de 2021.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. [1] Por mais graves que sejam os fatos apurados no presente processo, este Magistrado, por imperativo constitucional e legal, não pode fechar os olhos a violações de direitos e garantias individuais dos acusados.
Os fins não justificam os meios. [2] Consoante restou sublinhado linhas acima, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário de nº 603.616/RO, processado sob o regime da repercussão geral, fixou tese, no sentido de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (destaquei). -
16/04/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2021 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/04/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON ARAUJO
-
29/03/2021 17:37
Recebidos os autos
-
29/03/2021 17:37
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE ARAUJO
-
19/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON ARAUJO
-
08/03/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 17:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/03/2021 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 10:26
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
01/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 09:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2021 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2021 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2021 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:22
Recebidos os autos
-
18/02/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:11
Expedição de Carta precatória
-
17/02/2021 17:50
Recebidos os autos
-
17/02/2021 17:50
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 16:57
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 16:57
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 16:57
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 16:57
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 16:57
Expedição de Mandado
-
20/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:15
Recebidos os autos
-
09/12/2020 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/12/2020 17:00
Despacho
-
02/12/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2020 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 18:31
Expedição de Certidão GERAL
-
31/07/2020 18:25
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON ARAUJO
-
03/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:12
Recebidos os autos
-
23/03/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/03/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
19/03/2020 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 18:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2020 13:09
Recebidos os autos
-
02/03/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 13:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2020 13:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2020 13:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2020 13:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2020 13:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 11:31
Recebidos os autos
-
27/02/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 10:05
Expedição de Carta precatória
-
27/02/2020 02:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2020 02:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 02:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 01:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
27/02/2020 01:50
Expedição de Mandado
-
27/02/2020 01:50
Expedição de Mandado
-
27/02/2020 01:50
Expedição de Mandado
-
27/02/2020 01:50
Expedição de Mandado
-
27/02/2020 01:50
Expedição de Mandado
-
27/02/2020 01:39
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 01:37
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 01:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 14:41
Juntada de LAUDO
-
17/10/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON ARAUJO
-
14/10/2019 19:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2019 16:30
Despacho
-
14/10/2019 14:27
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 12:56
Recebidos os autos
-
02/10/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 12:17
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 15:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/10/2019 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/10/2019 15:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/10/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/10/2019 15:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/10/2019 15:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/10/2019 15:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
01/10/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 14:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/06/2019 12:32
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 18:25
Recebidos os autos
-
25/06/2019 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 12:33
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2019 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2019 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/04/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/04/2019 15:36
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 15:36
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 15:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 15:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 08:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2019 09:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2019 17:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/03/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 17:34
Expedição de Mandado
-
27/03/2019 17:31
Expedição de Mandado
-
18/03/2019 17:57
Despacho
-
18/03/2019 15:38
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
18/03/2019 14:27
Recebidos os autos
-
18/03/2019 14:27
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/10/2018 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2018 15:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/10/2018 15:02
BENS APREENDIDOS
-
10/10/2018 15:01
BENS APREENDIDOS
-
10/10/2018 14:59
BENS APREENDIDOS
-
10/10/2018 14:52
BENS APREENDIDOS
-
10/10/2018 14:49
BENS APREENDIDOS
-
10/10/2018 14:46
BENS APREENDIDOS
-
04/10/2018 13:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/08/2018 18:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2018 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2018 18:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 17:34
Conclusos para decisão
-
20/07/2018 17:19
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
20/07/2018 17:10
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
20/07/2018 15:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/07/2018 15:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/07/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/07/2018 13:30
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/07/2018 13:01
Conclusos para decisão
-
20/07/2018 12:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/07/2018 12:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/07/2018 12:42
Recebidos os autos
-
20/07/2018 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2018 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2018 11:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2018 11:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2018 11:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2018 11:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2018 11:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2018 11:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2018 11:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2018 11:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2018 11:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2018 11:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2018 11:04
Recebidos os autos
-
20/07/2018 11:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/07/2018 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
21/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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