TJPE - 0047066-52.2018.8.17.2990
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:45
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/12/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0047066-52.2018.8.17.2990 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE OLINDA EXECUTADO(A): GOMA REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189061655, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA O Exequente, por seu Procurador, ajuizou a presente execução fiscal, objetivando a cobrança de dívida representada na CDA acostada.
Apresentou petição pugnando pela desistência da execução fiscal. É o que importa relatar.
Decido.
Sem maiores delongas, a Procuradoria exerceu a faculdade conferida por lei de desistir da presente execução fiscal, conforme petição apresentada.
O art. 775 do CPC faculta ao credor a desistência de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Assim, independentemente do devedor ter sido citado, a desistência independe de sua anuência, se requerida antes do ajuizamento dos embargos. É de rigor, portanto, a extinção do procedimento executivo sem resolução do mérito ante a desistência do exequente.
Diante do exposto, considerando preenchidos os requisitos legais, com fundamento nos arts. 1º e 26 da Lei n.º 6.830/80, c/c arts. 485, VIII, e 775 do CPC, homologo a desistência requerida, ao tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas (art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80).
Sem honorários.
Quanto ao pedido de retirada de restrição do nome do Executado, tal medida deverá ser adotada juntos aos órgãos competentes em decorrência de providência levada a efeito pela Fazenda ou interessado, sem prejuízo de discussão da questão nas vias processuais apropriadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Olinda-PE, data conforme assinatura eletrônica.
Mirna dos Anjos Tenório de Melo Gusmão Juíza de Direito em exercício cumulativo] " OLINDA, 6 de dezembro de 2024.
EMANUELA CARRAZZONI LOBO MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
06/12/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 11:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/11/2024 15:54
Extinto o processo por desistência
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07/11/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/10/2024 09:59
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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19/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:05
Processo Reativado
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09/12/2020 19:29
Aguardando cumprimento do convênio
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10/01/2019 14:23
Registrado despacho OS CGJ 05/2019
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25/06/2018 20:37
Conclusos para decisão
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25/06/2018 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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