TJPI - 0817289-73.2018.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 04:27
Decorrido prazo de MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:27
Decorrido prazo de PIBB IMOBILIARIA LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:22
Outras Decisões
-
04/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:20
Execução Iniciada
-
04/11/2024 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2024 11:50
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
12/10/2024 03:05
Decorrido prazo de MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:19
Baixa Definitiva
-
09/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:13
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
07/09/2024 03:08
Decorrido prazo de ANDIRA COUTINHO DE ARAUJO CHAVES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:08
Decorrido prazo de MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:06
Decorrido prazo de PIBB IMOBILIARIA LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:06
Decorrido prazo de MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 11:24
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
17/08/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817289-73.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Corretagem] AUTOR: ANDIRA COUTINHO DE ARAUJO CHAVES, JOSE RIBAMAR DA SILVA REU: MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, PIBB IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança c/c pedido de indenização por danos morais proposta por ANDIRA COUTINHO DE ARAÚJO CHAVES e JOSÉ DE RIBARMAR DA SILVA em face de MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA e PIBB IMOBILIARIA LTDA, todos qualificados.
Os Autores afirmam que foram contratados pela empresa MANHATAN, filial de Teresina e pela PIBB IMOBILIÁRIA, por meio de contrato de captação de imóveis, para encontrarem terrenos a serem vendidos para futura incorporação imobiliária.
Conforme os contratos firmados, os autores intermediaram a compra dos seguintes imóveis: a) Os imóveis (terrenos) pertencentes ao senhor Pedro Mendes Ribeiro foram adquiridos pelas empresas Requeridas pela importância de R$ 4.955.000,00 (quatro milhões novecentos e cinquenta e cinco mil reais), sendo uma parte em dinheiro, a qual seria dividida e a outra parte em permutas por unidades imobiliárias, os quais possuem as seguintes matrículas nº 4.640 e 8.088; b) o terreno do senhor Sizinandro, o qual estava em nome de Francisco das Chagas Oliveira Lima e Maria Helenita Braga Venâncio, matrícula nº 4.544, fora negociado ao custo de R$ 2.015.000,00 (dois milhões e quinze mil reais), a serem pagos em 2 (dois) apartamentos de 90m2 e 1 (um) apartamento de 130m2 = 130 e ainda em dinheiro a importância R$ 396.500,00 (trezentos e noventa e seis mil e quinhentos reais) e um valor de R$ 2.500,00 mensais para custear despesas de aluguel entre o período de entrega do terreno e finalização dos apartamentos; Sustentam que os dois terrenos somaram a importância de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) e que durante toda a negociação da aquisição dos terrenos e vigência da parceria dos Autores com as empresas Requeridas existia uma prática (costume) de serem concedidas, a título de comissão, o percentual de 3% (três) por cento do valor da aquisição do imóvel aos corretores.
Informam que as Requeridas não assinaram qualquer tipo de contrato garantindo aos Autores o percentual acima mencionado, contudo em diversas outras captações de imóveis foram adimplidos os 3% (três por cento) de comissão.
Ocorre que até a presente data, não receberam a parte que lhes era devida a título de comissões razão pela qual ajuizaram a presente demanda requerendo a condenação das Requeridas ao pagamento do montante de 224.100,00 (duzentos e vinte e quatro mil e cem reais), sendo o principal acrescido de juros de mora e correção monetária de acordo com art. 292, I do CPC bem como a condenação em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada Autor.
Citadas, as Requeridas não apresentaram contestação.
Audiência de instrução realizada com a oitiva de testemunhas.
Documentos apresentados pelos Requerentes. É o relatório.
DECIDO Ab initio, DECRETO A REVELIA do demandado, conforme dispõe o artigo 344 do código de processo civil.
A controvérsia reside em definir se houve contrato verbal de corretagem entre os autores (corretores) e a parte ré, e, ato contínuo, se aqueles fazem jus ao recebimento de comissão por alienação imobiliária envolvendo as rés.
Os contratos de compra e venda existiram, nos quais a parte ré figurou como adquirente dos imóveis descritos na inicial.
Resta saber, então, se os autores e as rés celebraram contrato de corretagem e se os contratos de compra e venda foram celebrados em decorrência da intermediação dos Autores.
O autor apresenta diversas mensagens trocadas via correio eletrônico para sustentar sua narrativa.
Aliado a tais provas as testemunhas ouvidas em audiência de instrução foram unanimes em afirmar que os contratos celebrados foram intermediados pelos autores, ficando clara a relação de corretagem existente entre as partes.
Assim, com base nos documentos carreados aos autos, bem como depoimento das testemunhas arroladas, pode-se concluir pela existência de contrato verbal de corretagem, ficando claro que houve a contratação verbal dos autores para atuar como corretores da parte ré na busca por imóveis a venda em determinada região e que houve êxito na obtenção do negócio.
Diante desse quadro fático, aos autores deve ser reconhecido o direito de receber a corretagem devida.
O valor deve ser o habitualmente pactuado entre as partes, conforme afirmado pelos Requerentes, qual seja, 3% (três por cento) sobre o valor do imóvel indicado no contrato.
O valor deve ser acrescido de correção monetária desde a data da venta, pois foi o momento em que houve o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e de juros moratórios, a partir da citação.
A indenização por dano moral também é devida.
A parte ré não efetuou o pagamento referente ao trabalho realizado pelos Requerentes, apesar de citado não compareceu para responder ao processo, sendo necessário provimento judicial para resguardar o direito violado.
Essas circunstâncias extrapolam o âmbito do mero inadimplemento contratual, haja vista sua aptidão para causar abalo moral nos autores, que, além de não receberem o que lhes é devido, tiverem que buscar o judiciário, procurar testemunhas e aguardar todo o trâmite judicial para verem seu direito efetivado.
Portanto, condeno a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e acrescido de juros moratórios a partir da citação.
Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para condenar os Requeridos: (i) ao pagamento de comissão de corretagem, no valor de 3% (três por cento) sobre o valor dos imóveis (R$ 7.000.000,00 – sete milhões), com correção monetária desde a data da assinatura dos contratos de compra e venda e com juros moratórios a partir da citação; (ii) ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor, com correção monetária da data do arbitramento e acrescido de juros moratórios a partir da citação. (iii) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, Cumpra-se.
TERESINA-PI, 17 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:17
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:59
Outras Decisões
-
14/03/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 09:17
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS em 01/04/2022 23:59.
-
08/03/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 01:04
Decorrido prazo de FRANCISLAY FERREIRA SOUSA SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
02/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:25
Juntada de ata da audiência
-
12/08/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 20:44
Revogada a suspensão do processo
-
25/05/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/06/2020 18:21
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 18:52
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 18:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 10:10
Recebidos os autos
-
22/11/2018 10:10
Audiência conciliação realizada para 23/10/2018 12:30 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
31/10/2018 16:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2018 16:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/10/2018 08:21
Remetidos os Autos (para Audiência) para CEJUSC
-
11/10/2018 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/09/2018 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2018 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2018 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 13:23
Audiência conciliação designada para 23/10/2018 12:30 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
17/09/2018 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2018 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2018 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 12:12
Conclusos para decisão
-
08/08/2018 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800113-86.2023.8.18.0114
Banco do Brasil SA
Fabio Pereira Junior
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/07/2023 20:18
Processo nº 0800132-18.2017.8.18.0045
Antonio Evangelista Apolonio Sobrinho
Municipio de Castelo do Piaui
Advogado: Marcello Vidal Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2017 13:34
Processo nº 0830375-72.2022.8.18.0140
Francisco Jose Monteiro
Cicera Gomes da Silva Monteiro
Advogado: Braulio Ygor Carvalho Batista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2022 19:35
Processo nº 0801118-76.2023.8.18.0104
Maria Bernardeth de Oliveira Batista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/11/2023 11:12
Processo nº 0808715-85.2023.8.18.0140
Departamento de Roubo e Furto de Veiculo...
Kaytson Michael do Nascimento Silva
Advogado: Simony de Carvalho Goncalves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2023 09:34