TJPR - 0003168-32.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2023 08:05
Recebidos os autos
-
21/02/2023 08:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/02/2023 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA
-
16/11/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/08/2022 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:01
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
-
19/07/2022 10:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/07/2022 10:42
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/07/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/06/2022 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/06/2022 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 22:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/06/2022 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 22:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/05/2022 14:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/05/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 18:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/12/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2021 15:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 11:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
24/08/2021 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/04/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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15/04/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 07:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003168-32.2021.8.16.0170 A Processo: 0003168-32.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$44.000,00 Polo Ativo(s): DILCE GARCIA Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico, combinada com obrigação de fazer e reparação por danos morais, em que se sustenta a necessidade de abstenção dos descontos realizados no benefício da autora.
A autora alegou que jamais realizou empréstimo consignado com o réu.
Não obstante, tomou conhecimento de que estavam sendo descontados valores do seu benefício, o que culminou na confecção de um boletim de ocorrência.
Afirmou que entrou em contato, por intermédio de ligação telefônica e por e-mail, mas o réu se negou a resolver a situação, solicitando que ela realizasse o pagamento dos valores dos empréstimos para posterior devolução.
D E C I D O.
A probabilidade do direito está no fato de que, em se tratando de descontos aparentemente sem lastro em regular obrigação (inexistência de relação jurídica entre as partes), segundo sustentado na inicial, compete ao(à,s) réu(s), quando da contestação, apresentar(em) o contrato e/ou outro documento que dá base à existência da dívida e da relação jurídica entre as partes.
Não compete ao(à,s) autor(a,es), ainda mais considerando a relação de consumo, a prova de fato negativo, a chamada “prova diabólica”.
O perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo reside no fato de que a manutenção dos descontos no benefício da autora poderá acarretar problemas de cunho financeiro, impossibilitando a aquisição de produtos essenciais, especialmente diante do cenário de pandemia que assola o mundo, aliado ao valor recebido pela autora e de outros empréstimos contraídos.
Por outro lado, a medida que se antecipa não é irreversível (art. 300, § 2º, CPC), é de pouco impacto na estrutura econômica do(a,s) réu(s) e, em juízo de proporcionalidade, poderá vir a causar ao(à,s) autor(a,es) prejuízo relevante, ainda mais pela hipossuficiência revelada pela relação de consumo.
Atente-se o(a,s) autor(a,es) para o fato de que, sendo inverídica a assertiva de inexistência/adimplemento de débito, poderá(ão) ser reputado(a,s) como litigante(s) de má-fé (art. 80, II, CPC), responder por reparação de danos (art. 302, CPP) e por crime de falsidade ideológica e/ou falsa comunicação de crime (art. 299 e art. 340, CP), em razão da confecção do boletim de ocorrência (mov. 1.9).
Assim sendo, com fundamento no art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela para o fim de suspender os descontos no benefício do(a,s) autor(a,es) relacionada aos contratos objetos da lide, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Estimulando o cumprimento voluntário da obrigação, a secretaria deverá constar a determinação na própria carta de citação, para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa. 3.
Considerando que o(a,s) autor(a,es) é hipossuficiente na relação de consumo, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, citando-se o(a,s) réu(a,s) e intimando-se as partes comparecimento, com as advertências legais. 5.
INTIMEM-SE.
Dil. necessárias.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
06/04/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2021 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2021 16:58
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 14:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/04/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2021 07:13
Recebidos os autos
-
02/04/2021 07:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2021 07:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/04/2021 07:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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