TJPE - 0000850-63.2024.8.17.3300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Joao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:27
Expedição de Alvará.
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29/01/2025 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2024 02:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
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11/12/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São João Av José Clemente da Rocha, S/N, Centro, SÃO JOÃO - PE - CEP: 55435-000 - Telefone: (87) 37840922 Processo n.º 0000850-63.2024.8.17.3300 REQUERENTE: L.
E.
P.
D.
A., R.
P.
D.
S.
S.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São João, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Sentença de ID 188599243 S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por Lyriell Emanuelle Porto de Andrade, representada por sua genitora Eliane de Andrade Moura e R.
P.
D.
S.
S., representado por sua genitora Josiane Souza Silva, com o intuito de obtenção de uma determinação de levantamento de saldo referente ao pagamento extraordinário passivo do FUNDEF, deixado por Maria Rosa Porto, falecida aos 25.02.2011.
Esclarece que alguns dos valores referidos acima foram retidos pela genitora das autoras, no percentual de 50% do montante, bem como pelo irmão das autoras.
Com a sua maioridade, buscam o Judiciário para o acesso aos valores que lhes são devidos (art. 1º, § 1º da Lei 6.858/80).
Afirmam que apresentaram pedido de Alvará Judicial (Processo n. 0000825-21.2022.8.17.3300), processo que teve trâmite regular e culminou com expedição de alvará.
Ainda, esclarece, que o valor expedido no alvará refere-se à primeira parcela do pagamento extraordinário passivo do FUNDEF, ainda restando parcelas que necessitam de autorização judicial para levantamento dos valores, motivo pelo qual propõem a presente demanda.
Dentre os documentos acostados ao processo, estão: certidões de nascimento dos autores, certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
A lei nº 6.858/80, que regulamenta os levantamentos de valores deixados por falecimento de alguém, expressamente dispõe que o alvará é o instrumento processual adequado para levantamento de valores, independente de inventário nos seguintes termos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. ...
Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Não havendo dependente habilitado no órgão previdenciário, cabe o recebimento aos sucessores pela lei civil.
Não há declaração de inventário de bens aberto em nome do falecido.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, de acordo com o art. 487, I, do CPC, Julgo procedente o pedido formulado à inicial, determinando que se proceda à expedição de alvarás imediatamente, para recebimento dos valores indicados à exordial, em parte iguais, autorizando, de uma mesma forma, por meio de alvará, o recebimento das parcelas futuras do FUNDEF, devendo ser informado pela autoras nos autos quando de sua disponibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após expedição dos alvarás, arquive-se.
Custas a cargo dos interessados, obrigação suspensa em virtude da concessão da gratuidade judicial.
Sem honorários.
São João, data registrada no sistema eletrônico.
MARCUS VINÍCIUS MENEZES DE SOUZA Juiz de Direito SÃO JOÃO, 19 de novembro de 2024.
ADRIANA PEREIRA AUGUSTO Técnica Judiciária -
10/12/2024 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/11/2024 08:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/11/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/11/2024 12:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/11/2024 11:59
Alterada a parte
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30/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 21:00
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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