TJPI - 0801013-62.2021.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801013-62.2021.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LEODON DE SOUSA ALVES REU: BANCO PAN SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO em desfavor do BANCO PANAMERICANO PAN S.A. (“PAN”) ajuizada por LEONDON DE SOUSA ALVES, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na inicial.
Determinada a intimação pessoal da autora em 31/05/2022 para manifestar interesse no feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (id. 27950159).
Transcurso de período superior a 1 (um) ano sem que a parte autora promovesse qualquer diligência no feito, ficando o processo parado na Central de Mandados aguardando a distribuição.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO É cediço que cabe à parte promover o regular andamento do feito, sendo causa de extinção do processo sem resolução do mérito nos casos em que for verificada a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O interesse processual diz respeito à necessidade que o autor tem de ver satisfeita a sua pretensão através de intervenção do Poder Judiciário, de modo a obter um bem da vida pretendido.
A respeito do tema Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, Também é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. (Manual de Direito Processual Civil.
Vol. Único. 11 ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 133) No caso dos autos, a parte que deu origem ao feito e, portanto, maior interessada no seu deslinde, mostrou-se totalmente alheia ao resultado do processo, sem acompanhar o feito, deixando o processo totalmente parado por longo período de tempo.
Assim, evidenciado o desinteresse da parte para com o regular andamento do feito, impõe-se a extinção do processo por falta de utilidade e/ou necessidade na sua continuidade, fazendo desaparecer uma das condições da ação, no caso, o interesse processual.
Além disso, incumbe a parte autora manter atualizados nos autos o seu endereço residencial ou profissional onde receberá as intimações, sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 77, V, do CPC/2015.
Deste modo, considerando o lapso temporal em que o mandado de intimação está pendente de distribuição na Central de Mandados, fazendo desaparecer um dos pressupostos processuais, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual na modalidade necessidade.
No mesmo sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide - Ausente a demonstração da pretensão resistida, falta à parte autora o interesse de agir para pedir a tutela jurisdicional pretendida. (TJ-MG - AC: 10000191634393001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/05/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 485, VI DO CPC -AUSENCIA DE LEGITIMIDADE -EXTINÇÃO DO PROCESSO - NÃO RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Nos termos do art. 485, VI do CPC, o mérito não será resolvido quando verificada a ausência de legitimidade processual. (TJ-MG - AI: 10024160570339001 Belo Horizonte, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 09/11/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2017) Assim, outra solução não há senão a de se extinguir o feito, uma vez que preenchidos os requisitos legais, principalmente quando se observa que a parte autora não está promovendo atos e diligências que lhe competem por longo período de tempo, verificando-se a ausência de interesse processual, consoante o que dispõe o art. 485, VI, do CPC/2015.
III.
DO DISPOSITIVO Posto isso, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na modalidade necessidade, com fundamento artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.
Condeno a requerente a efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Oficie-se a Central de Mandados desta Comarca para cancelamento do mandado de intimação (id. 29279399), expedido no presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Realizadas todas as diligências e transitado em julgado o feito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BOM JESUS-PI, 1 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
02/04/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 15:18
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 15:18
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 12:30
Determinado o arquivamento
-
14/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 03:03
Decorrido prazo de LEODON DE SOUSA ALVES em 02/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:11
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801013-62.2021.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LEODON DE SOUSA ALVES REU: BANCO PAN SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO em desfavor do BANCO PANAMERICANO PAN S.A. (“PAN”) ajuizada por LEONDON DE SOUSA ALVES, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na inicial.
Determinada a intimação pessoal da autora em 31/05/2022 para manifestar interesse no feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (id. 27950159).
Transcurso de período superior a 1 (um) ano sem que a parte autora promovesse qualquer diligência no feito, ficando o processo parado na Central de Mandados aguardando a distribuição.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO É cediço que cabe à parte promover o regular andamento do feito, sendo causa de extinção do processo sem resolução do mérito nos casos em que for verificada a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O interesse processual diz respeito à necessidade que o autor tem de ver satisfeita a sua pretensão através de intervenção do Poder Judiciário, de modo a obter um bem da vida pretendido.
A respeito do tema Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, Também é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. (Manual de Direito Processual Civil.
Vol. Único. 11 ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 133) No caso dos autos, a parte que deu origem ao feito e, portanto, maior interessada no seu deslinde, mostrou-se totalmente alheia ao resultado do processo, sem acompanhar o feito, deixando o processo totalmente parado por longo período de tempo.
Assim, evidenciado o desinteresse da parte para com o regular andamento do feito, impõe-se a extinção do processo por falta de utilidade e/ou necessidade na sua continuidade, fazendo desaparecer uma das condições da ação, no caso, o interesse processual.
Além disso, incumbe a parte autora manter atualizados nos autos o seu endereço residencial ou profissional onde receberá as intimações, sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 77, V, do CPC/2015.
Deste modo, considerando o lapso temporal em que o mandado de intimação está pendente de distribuição na Central de Mandados, fazendo desaparecer um dos pressupostos processuais, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual na modalidade necessidade.
No mesmo sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide - Ausente a demonstração da pretensão resistida, falta à parte autora o interesse de agir para pedir a tutela jurisdicional pretendida. (TJ-MG - AC: 10000191634393001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/05/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 485, VI DO CPC -AUSENCIA DE LEGITIMIDADE -EXTINÇÃO DO PROCESSO - NÃO RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Nos termos do art. 485, VI do CPC, o mérito não será resolvido quando verificada a ausência de legitimidade processual. (TJ-MG - AI: 10024160570339001 Belo Horizonte, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 09/11/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2017) Assim, outra solução não há senão a de se extinguir o feito, uma vez que preenchidos os requisitos legais, principalmente quando se observa que a parte autora não está promovendo atos e diligências que lhe competem por longo período de tempo, verificando-se a ausência de interesse processual, consoante o que dispõe o art. 485, VI, do CPC/2015.
III.
DO DISPOSITIVO Posto isso, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na modalidade necessidade, com fundamento artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.
Condeno a requerente a efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Oficie-se a Central de Mandados desta Comarca para cancelamento do mandado de intimação (id. 29279399), expedido no presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Realizadas todas as diligências e transitado em julgado o feito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BOM JESUS-PI, 1 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
10/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 03:23
Decorrido prazo de LEODON DE SOUSA ALVES em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/12/2023 23:59.
-
04/11/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/10/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:19
Juntada de Certidão
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20/10/2022 21:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 22:01
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 00:53
Decorrido prazo de LEODON DE SOUSA ALVES em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:53
Decorrido prazo de LEODON DE SOUSA ALVES em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:50
Decorrido prazo de LEODON DE SOUSA ALVES em 18/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/09/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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