TJPR - 0032544-32.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/06/2025 13:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/06/2025 13:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/10/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 16:19
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/10/2023 15:41
Processo Reativado
-
29/08/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
28/07/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2022 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/07/2022 17:22
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2022 13:24
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2022 13:24
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
10/04/2022 07:52
Recebidos os autos
-
10/04/2022 07:52
Juntada de CIÊNCIA
-
10/04/2022 07:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
07/03/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 18:47
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 18:46
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/02/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
18/02/2022 14:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2022 14:32
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/02/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 14:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/02/2022 14:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/02/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/02/2022 10:01
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/02/2022 09:58
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/02/2022 09:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2022 09:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/02/2022 09:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/02/2022 09:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/02/2022 09:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
16/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
16/02/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
02/02/2022 17:03
Juntada de LAUDO
-
21/01/2022 21:17
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
21/01/2022 21:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
21/01/2022 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 13:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
16/11/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:42
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:42
Juntada de INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 07:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 19:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
10/11/2021 19:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2021 19:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/11/2021 12:16
Recebidos os autos
-
10/11/2021 12:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/11/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 09:30
Recebidos os autos
-
10/11/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
09/11/2021 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/11/2021 11:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
-
09/11/2021 11:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
09/11/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/11/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/11/2021 11:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
09/11/2021 11:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
09/11/2021 11:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
09/11/2021 10:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
08/11/2021 11:16
Recebidos os autos
-
08/11/2021 11:16
Juntada de CIÊNCIA
-
08/11/2021 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 11:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 16:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
04/11/2021 15:45
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 15:45
Baixa Definitiva
-
04/11/2021 15:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALAN MICHEL DAL BO
-
18/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:22
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/10/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/10/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 11:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/08/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 06:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
09/08/2021 16:16
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:11
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
09/08/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 15:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 12:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:35
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:15
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/07/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 13:15
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
09/07/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/07/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2021 09:05
Recebidos os autos
-
07/07/2021 09:05
Juntada de PARECER
-
07/07/2021 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2021 16:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/06/2021 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2021 11:20
Recebidos os autos
-
29/06/2021 11:20
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2021 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2021 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 17:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/06/2021 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/06/2021 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2021 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/06/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 18:28
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
22/06/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
19/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:54
Recebidos os autos
-
16/06/2021 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 11:43
Recebidos os autos
-
08/06/2021 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 14:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/05/2021 14:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/05/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ALAN MICHEL DAL BO
-
21/05/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
19/05/2021 17:37
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2021 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
19/05/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2021 16:24
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:21
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 07:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
07/05/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/05/2021 16:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/05/2021 15:06
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:06
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 32544-32.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 1 de 11) Autor: Ministério Público Réu: Alan Michel Dal Bó O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALAN MICHEL DAL BÓ, brasileiro, amasiado, técnico em escrita fiscal, RG 8.046.127-5 SSP/PR, CPF *05.***.*16-39, nascido aos 22.08.1982, com 38 anos de idade à época dos fatos, filho de Luíza Figueiredo Dal Bó e de Loures Dal Bó, natural de Foz do Iguaçu/PR, residente na Rua Buritama, 430, Jardim Santa Rosa, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, atualmente recolhido ao ergástulo público local; pela prática dos seguintes fatos: “1.
No dia 28 de dezembro de 2020 (período em que decretado estado de calamidade pública no Município de Foz do Iguaçu e no Estado do Paraná), por volta de 0h20min, policiais militares lotados no 14º BPM local, em patrulhamento de rotina pela Av.
Sílvio Américo Sasdelli, próximo ao nº 1001, Vila A, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, constataram que o denunciado ALAN MICHEL DAL BÓ, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, conduzia, em via pública, o veículo FIAT/TORO placas IXM2B34, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e de outras substâncias psicoativas diversas de álcool (possivelmente ‘cocaína’, ‘crack’, ‘maconha’ e ‘remédios de uso controlado com ação sedativa ou estimulante sobre o Sistema Nervoso Central’), constatada por termo específico,1 gerando perigo de dano potencial para duas ou mais pessoas e com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, pois transitava em alta velocidade pela via pública e, após perceber a aproximação da viatura policial, manteve a alta velocidade, desrespeitando “lombadas” e sinais de trânsito de “via preferencial” e realizando manobras perigosas. 2.
Ao ser abordado pelos policiais militares, o denunciado ALAN informou que sua esposa (a denunciada DÉBORA) havia ingerido ‘remédios de uso controlado com ação sedativa ou estimulante sobre o Sistema Nervoso Central’, razão pela qual os policiais acompanharam o denunciado até sua residência, localizada na Rua Buritama nº 430, Jardim Polo Centro, neste Município e, nesse local, constataram que a denunciada DÉBORA JACKOWSKI, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, conduzira, em via pública, o veículo FIAT/PALIO placas AMO9F11, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e de outras substâncias psicoativas diversas de álcool (possivelmente ‘cocaína’, ‘crack’, ‘maconha’ e ‘remédios de uso controlado com ação sedativa ou estimulante sobre o Sistema Nervoso Central’), constatada por termo específico.” ALAN MICHEL DAL BÓ e Débora Jackowski foram presos em flagrante no dia 28.12.2020, cuja prisão foi homologada (seqs. 1.2 e 17).
Quanto a Débora, concedeu-se liberdade provisória, mediante fiança (seq. 22); e, em relação ao réu, decretou-se a prisão preventiva (seq. 35), situação na qual permanece.
Oferecida a denúncia (seq. 63), determinou-se, no despacho inicial, a notificação dos acusados (seq. 73).
Os denunciados apresentaram defesa preliminar, por PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 32544-32.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 2 de 11) Defensor constituído, que requereu a absolvição sumária de Débora e a desclassificação do art. 33, § 3º, para o previsto no art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006 (seq. 110).
A denúncia foi recebida no dia 01.03.2021; e, na oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 121).
Durante a instrução, foi ouvida apenas uma testemunha, seguindo-se o interrogatório de ALAN MICHEL; e, ainda, a aceitação da proposta de acordo de não persecução penal por Débora Jackowski (seqs. 155/157 e 214/216).
O Ministério Público, em memoriais, postulou a condenação, nos termos da denúncia (seq. 222).
A Defesa requereu a absolvição, quanto ao delito de embriaguez ao volante, por insuficiência de provas; e, em relação ao crime do art. 33, § 3º, Lei 11.343/06, por atipicidade da conduta.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime imputado na denúncia para a narrativa constante no art. 28, Lei 11.343/06.
Quanto à dosimetria, pleiteou a pena mínima, a atenuante da confissão espontânea, o afastamento da agravante da calamidade pública, a aplicação do concurso formal de crimes, o regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e, por fim, a gratuidade da justiça (seq. 228).
Vieram-me conclusos os autos no dia 03.05.2021 (seq. 229), decido.
A materialidade está comprovada pelos autos de prisão em flagrante (seq. 1.2), de exibição e apreensão (seq. 1.5), de constatação provisória (seq. 1.9), pelo boletim de ocorrência (seq. 1.22), pelos laudos de eficiência e prestabilidade e toxicológico definitivo (seqs. 98 e 112), além da prova oral colhida nas duas fases.
A autoria recai sobre o réu, confesso.
ALAN MICHEL DAL BÓ, em seu interrogatório judicial, declarou que tinha acabado de comprar os entorpecentes quando foi abordado pelos policiais.
Disse que empreendeu fuga, pois estava com drogas em seu veículo e que depois parou o automóvel perto da Rua Araucária, tendo sido abordado pelos agentes de polícia.
Não estava sob efeito de drogas ou bebidas alcoólicas e alegou que tem dificuldade de fala pelo fato de tomar remédios controlados.
Confessou ser o proprietário das munições e do carregador de pistola, acrescendo que Débora assumiu a propriedade do armamento na tentativa de defendê-lo.
Os entorpecentes seriam consumidos junto de sua esposa, sendo que ela consumiria apenas a maconha.
Declarou que o dinheiro encontrado em seu carro era proveniente da venda de uma casa de PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 32544-32.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 3 de 11) praia de sua família.
Admitiu ter informado aos policiais que Débora estava dirigindo sob o efeito de remédios e por esse motivo estava preocupado com ela.
Deiblom Martins de Aguiar, policial militar, declarou que estavam em patrulhamento na Avenida Silvio Américo Sasdelli quando foram informados de que um indivíduo, que conduzia um Fiat/Toro, estava armado e efetuando disparos de arma de fogo.
Na primeira tentativa de abordagem, o veículo empreendeu fuga, porém, posteriormente, conseguiu fazer a abordagem, constatando que ALAN MICHEL estava aparentemente embriagado ou sob efeito de entorpecentes.
No veículo do réu foram encontradas diversas porções de drogas, dinheiro e bebidas; o acusado informou que a sua esposa estava dirigindo alcoolizada, em outro local e, por conta disso, estava em alta velocidade, procurando pela companheira.
Foram até a residência do acusado e localizaram Débora, que chegava dirigindo um veículo, acrescentando que, nessa oportunidade, a sua equipe tentou abordá-la, entretanto, ela saiu correndo para dentro de sua residência.
No imóvel, foram localizadas munições de caibre 9 mm e um carregador, ambos de pistola, além de outra quantidade de entorpecentes, acrescentando que dentro do veículo do réu, de igual forma, havia algumas munições.
Declarou que ficou fora do imóvel, fazendo a segurança de sua equipe e de ALAN MICHEL, que já estava na viatura, afirmando que os demais companheiros de equipe adentraram ao imóvel para fazer a revista.
A perseguição policial ao Fiat/Toro ocorreu por cerca de 03 ou 04 quilômetros, tendo ele atravessado preferencial, quando, enfim, a abordagem foi feita.
ALAN MICHEL ofereceu risco de dano tanto aos agentes de polícia quanto a possíveis pessoas e veículos que poderiam estar circulando, pois estava dirigindo em alta velocidade.
O processado disse, informalmente, que tinha ingerido bebidas alcóolicas, remédios e entorpecentes e, também, que havia vendido a arma que portava pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Segundo ALAN MICHEL, o dinheiro encontrado em seu veículo era proveniente da venda de um apartamento; e, por fim, sobre o depoimento prestado na Delegacia, confirmou que Débora declarou ser a proprietária das munições e do carregador.
Pois bem.
Analisando as provas, tenho que a pretensão punitiva deduzida na denúncia deve ser julgada parcialmente procedente.
Quanto ao crime de embriaguez ao volante, a condenação é medida de rigor.
O réu, é certo, negou a prática do delito, alegando que não dirigiu sob efeito de drogas e que a sua fala desconexa se deveu ao fato de que toma medicação e tem problemas para falar normalmente.
A despeito da negativa, a prova caminha PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 32544-32.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 4 de 11) em sentido contrário, especialmente pelas declarações dos policiais, nas duas fases, segundo os quais, o réu, ao ser abordado, estava alterado, provavelmente sob efeito de álcool ou drogas.
De acordo com Deiblom, o réu foi perseguido, em via pública, por três ou quatro quilômetros, sendo que nesse intervalo ele atravessou via preferencial e gerou risco aos policiais e a terceiros.
A versão apresentada pelos policiais é corroborada pelo termo de sinais de embriaguez, em cujo documento o réu admitiu ter ingerido bebida alcoólica e substância psicoativa; e, além disso, consta, no mencionado documento, os seguintes sinais de que dirigia sob influência de álcool/substâncias psicoativas: sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, falante, fala alterada e hálito alcoólico.
Assim, de acordo com o relato das testemunhas, nas duas fases, aliadas ao termo de sinais de alteração da capacidade psicomotora e à frágil negativa de autoria, a condenação é medida de rigor.
Insta ressaltar que o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é crime de perigo abstrato, ou seja, daqueles que não exigem a ocorrência de qualquer resultado naturalístico, bastando, para sua configuração, a probabilidade de ocorrência de dano, sendo necessária, apenas, a prova da concentração de álcool por litro de sangue acima da permitida (art. 306, § 1º, I, CTB) ou sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora (art. 306, § 1º, II, CTB).
Assim, com relação a este crime, a responsabilidade do réu resta sobejamente comprovada.
Quanto ao crime de posse irregular de munições de uso permitido, a denúncia é procedente.
A confissão judicial é corroborada pelas demais provas colhidas nos autos, especialmente as declarações dos policiais militares responsáveis pela prisão, ouvidos nas duas fases, impondo-se, dessa forma, a condenação.
Comprovadas a existência do fato e a autoria, verifico que as condutas praticadas pelo acusado se adequam perfeitamente aos tipos penais previstos nos arts. 306 do Código de Trânsito e 12, Lei 10.826/03, pois, dolosamente, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e/ou substâncias psicoativas; e, ainda, possuiu e guardou acessórios e munições de arma de fogo, a saber, um carregador de pistola, calibre 9mm, marca Produkt HS e 39 munições, calibre 9 mm.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 32544-32.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 5 de 11) No que se refere ao crime previsto no art. 33, § 3º, Lei 11.343.06, a denúncia deve ser julgada improcedente.
Em que pesem os elementos comprobatórios da materialidade e indícios suficientes de autoria para o oferecimento da denúncia, que a pretensão acusatória não deve prosseguir em relação ao indiciado ALAN MICHEL DAL BÓ, em razão do tipo penal previsto no art. 33, § 3º, da Lei 11.343/06, conter em seu bojo praticamente os mesmos elementos normativos do art. 28, do referido Diploma legal, cujo dispositivo entendo não ser norma penal, mantendo, assim, entendimento congruente e uniforme, a fim de revestir as decisões deste Juízo da necessária segurança jurídica.
Conforme exarado em outras oportunidades, de maneira inexorável, esta Magistrada tem firme convicção de que o art. 28, Lei 11.343/06, não é norma penal.
E isso porque a conduta anteriormente descrita no tipo penal do revogado art. 16, Lei 6.368/76 (que previa a posse de substância entorpecente para uso próprio), deixou de ser considerada criminosa, com o advento da nova lei de tóxicos, publicada sob o n.º 11.343/06.
Ressalte-se: nos autos 12539-33.2013.8.16.0030, em trâmite na 3ª Vara Criminal desta Comarca, rejeitei denúncia que imputava a prática da narrativa prevista no art. 33, § 3º, Lei 11.343/06; e, ainda, determinei o arquivamento dos autos de IP nº. 22894-63.2017.8.16.0030, também daquela Vara Criminal, que apurava fato semelhante, não sendo coerente, portanto, alterar o entendimento neste momento. 1 Nesse sentido, trago à baila a lição do jurista GOMES , uma vez que esclarece com clareza e propriedade ímpar o assunto: “(...) o legislador de 2006 aboliu o caráter ‘criminoso’ da posse de drogas para consumo pessoal.
Esse fato deixou de ser legalmente considerado ‘crime’ (embora continue sendo um ilícito, um ato contrário ao direito).
Houve, portanto, a descriminalização ‘penal’, mas não legalização.
Estamos, de qualquer modo, diante de mais uma hipótese de ‘abolitio criminis’.
Vejamos: por força da Lei de Introdução ao Código Penal (art. 1º), ‘Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isolada, quer alternativa ou cumulativamente com pena de multa; contravenção, a infração a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente’ (...) Ora, se legalmente (no Brasil) ‘crime’ é infração penal punida com reclusão ou detenção (quer isolada ou cumulativa ou alternativamente com multa), não há dúvida que a posse de droga para consumo pessoal (com a nova lei) deixou de ser ‘crime’, porque as sanções impostas para essa 1 Luiz Flávio, Nova Lei de Drogas Comentada, RT, São Paulo, 2006, grifo nosso.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 32544-32.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 6 de 11) conduta (advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programas educativos – art. 28) não conduzem a nenhum tipo de prisão (...) Em outras palavras: a nova Lei de Drogas, no art. 28, descriminalizou a conduta da posse de droga para consumo pessoal (...)”.
Ora! Seria por completo incongruente, assim, entender que o art. 28, Lei 11.343/06 não é norma penal e ao mesmo tempo que o art. 33, § 3º, da mesma Lei o é.
Aquele que oferece e o que aceita droga, de maneira eventual e sem objetivo de lucro, na esteira de um relacionamento, para juntos a consumirem, não vai além das condutas da posse de droga para uso próprio. É consenso, até para aqueles que não fazem uso de substâncias entorpecentes consideradas ilícitas, que o seu uso e consumo não ocorrem, na maioria das vezes, de forma solitária, mas, sim, de forma coletiva, grupal e até mesmo em mera dupla, como no caso.
Também necessário destacar que não é caso de aplicação das sanções previstas no art. 28, Lei n.º 11.343/06, caso assim fosse tipificada a conduta.
E isso simplesmente porque tais sanções, as quais não têm caráter criminal, são totalmente ineficazes.
Explico: caso não haja o cumprimento da sanção imposta por parte do acusado, espontaneamente, não há previsão de qualquer meio de coerção estatal que a obrigue ao cumprimento.
A sanção lhe é aplicada, mas em caso de descumprimento, nada pode ser feito.
Ademais, sublinho que o réu está preso, preventivamente, há quatro (04) meses e oito (08) dias, não havendo, portanto, qualquer outro tipo de admoestação mais severa do que essa.
Assim, tenho por atípica a conduta imputada ao réu, ou, na pior das hipóteses, que as sanções do art. 28, Lei 11.343/06, em caso de eventual desclassificação, não têm qualquer efetividade.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de: a) condenar o réu ALAN MICHEL DAL BÓ como incurso nas sanções dos arts. 306, c/c. 298, I, ambos do CTB, e 12, Lei 10.826/03; e, b) absolvê-lo da imputação referente à normatização contida no art. 33, § 3º, Lei 11.343/06, o que faço com fulcro no art. 386, III, CPP.
Inexistindo situações que ilidam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, passo à dosimetria da pena, esclarecendo que apenas os itens negritados e em itálico serão considerados para aumentar e/ou diminuir a reprimenda: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 32544-32.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 7 de 11) I.
Do crime de embriaguez ao volante: O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. É detentor de maus antecedentes, pois registra condenação criminal definitiva nos autos 4228- 53.2013.8.16.0030, pela prática do crime de furto qualificado, à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão, com trânsito em julgado no dia 13.01.2014.
A segunda condenação será valorada na fase seguinte.
Nada se pode falar acerca da sua personalidade ou conduta social.
As circunstâncias em que o crime se deu e suas consequências são normais, não merecendo maior reprovação.
No que concerne ao comportamento da vítima, importa salientar que o Estado é o sujeito passivo.
Considerando as circunstâncias acima, fixo a pena base em um (01) ano de detenção.
Não incide a agravante prevista no art. 61, II, “j”, CP, requerida pelo Ministério Público, pois, em que pese o crime tenha sido praticado durante a vigência dos decretos municipal e estadual de calamidade pública, referentes à Pandemia do Covid-19, não sobressaltam dos autos elementos indicativos de que o cometimento do fato, nesse período, tenha proporcionado especial benefício/facilidade ao agente, apto a ensejar o recrudescimento 2 da pena .
Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), pois o réu registra condenação criminal definitiva nos autos 34826-19.2015.8.16.0030, pela prática do crime do art. 211, “caput”, CP, à pena de 1 ano de prisão, com trânsito em julgado no dia 28.05.2018.
Aplica-se, ainda, a agravante do art. 298, I, CTB, pois praticou o crime com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, haja vista que, embriagado, conduziu de maneira irregular, pois trafegou em alta velocidade e avançou via preferencial.
Assim, aumento a sua reprimenda em um (01) ano de detenção, fixando-a, nesta fase e definitivamente, ante a ausência de atenuantes, majorantes ou minorantes, em dois (02) anos de detenção. 2 “Nessa alínea o CP mais uma vez se utiliza da interpretação analógica ou ‘intra legem’.
Essa agravante genérica justifica-se pela insensibilidade moral do agente, que não observa os mais comezinhos postulados de fraternidade e de solidariedade humana e se aproveita de situações calamitosas ou de desgraça particular da vítima, que se encontra em posição de inferioridade, para praticar um crime.
Calamidade pública é o acidente generalizado, a tragédia que engloba um número indeterminado de pessoas.
Exemplo: roubo cometido durante incêndio em uma universidade durante o período letivo. [...]”. (MASSON, Cleber.
Código Penal comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, pg. 394).
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 32544-32.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 8 de 11) Tendo em mente a dosimetria acima: a) fixo a pena de multa em duzentos e dezesseis (216) dias-multa de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; e, b) suspendo a sua habilitação pelo prazo de dois (02) anos, a teor do disposto no art. 293, "caput", Lei 9.503/97.
A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista.
Do exposto, fixo a pena do réu ALAN MICHEL DAL BÓ em dois (02) anos de detenção, duzentos e dezesseis (216) dias-multa, de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, além da suspensão de sua habilitação, pelo prazo de dois (02) anos, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida no regime semiaberto, por conta da reincidência, do mau antecedente; e, ainda, do art. 33, “caput”, “in fine”, §§ 2º e 3º, CP.
Por conta da reincidência, são incabíveis: a) substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos (art. 44, II, CP); b) suspensão condicional da pena (art. 77, I, CP); e, c) detração penal, evitando, com isso, eventual contagem dúplice e consequente benefício não previsto em lei.
II.
Do crime de posse irregular de acessório e de munições de uso permitido: O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. É detentor de maus antecedentes, pois registra condenação criminal definitiva nos autos 4228- 53.2013.8.16.0030, pela prática do crime de furto qualificado, à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão, com trânsito em julgado no dia 13.01.2014.
A segunda condenação será valorada na fase seguinte.
Nada se pode falar acerca de sua personalidade e conduta social.
As circunstâncias em que o crime se deu não merecem destaques.
As consequências são normais, não merecendo maior reprovação.
Não há o que se consignar acerca do comportamento da vítima, visto que o sujeito passivo é a sociedade.
Ante as circunstâncias judiciais, estabeleço a pena base para o réu em um (01) ano e seis (06) meses de detenção, tendo em conta o previsto no artigo 12, Lei 10.826/2003.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 32544-32.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 9 de 11) Não incide a agravante prevista no art. 61, II, “j”, CP, requerida pelo Ministério Público, pois, em que pese o crime tenha sido praticado durante a vigência dos decretos municipal e estadual de calamidade pública, referentes à Pandemia do Covid-19, não sobressaltam dos autos elementos indicativos de que o cometimento do fato, nesse período, tenha proporcionado especial benefício/facilidade ao agente, apto a ensejar o recrudescimento 3 da pena .
Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), pois o réu registra condenação criminal definitiva nos autos 34826-19.2015.8.16.0030, pela prática do crime do art. 211, “caput”, CP, à pena de 1 ano de prisão, com trânsito em julgado no dia 28.05.2018.
Aplica-se ao caso, ainda, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP).
Considerando a preponderância da reincidência no caso de concurso com circunstâncias atenuantes (art. 67 do 4 CP) , na hipótese, a confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), aumento a pena em três (03) meses, fixando-a, assim, definitivamente, ante a ausência de majorantes ou minorantes, em um (01) ano e nove (09) meses de detenção.
Valendo-me da dosimetria acima esboçada, fixo a pena de multa em cento e trinta e cinco (135) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, ante a ausência de informações precisas sobre sua condição financeira.
A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista.
Do exposto, fixo a pena do réu ALAN MICHEL DAL BÓ em um (01) ano e nove (09) meses de detenção, além de cento e trinta e cinco (135) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente corrigidos, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, ao menos inicialmente, no regime 3 “Nessa alínea o CP mais uma vez se utiliza da interpretação analógica ou ‘intra legem’.
Essa agravante genérica justifica-se pela insensibilidade moral do agente, que não observa os mais comezinhos postulados de fraternidade e de solidariedade humana e se aproveita de situações calamitosas ou de desgraça particular da vítima, que se encontra em posição de inferioridade, para praticar um crime.
Calamidade pública é o acidente generalizado, a tragédia que engloba um número indeterminado de pessoas.
Exemplo: roubo cometido durante incêndio em uma universidade durante o período letivo. [...]”. (MASSON, Cleber.
Código Penal comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, pg. 394). 4 Adoto o posicionamento defendido pelo Supremo Tribunal Federal que reconhece a preponderância da reincidência, com base no art. 67, CP, ou seja, ser a reincidência circunstância agravante que prepondera sobre as atenuantes, com exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente.
E não vislumbrando que a confissão espontânea se amolde às referidas exceções, não há como compensá-las.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 32544-32.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 10 de 11) semiaberto, considerando-se a reincidência, o mau antecedente e o art. 33, “caput”, “in fine”, §§ 2º e 3º, CP.
Por conta da reincidência, são incabíveis: a) substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos (art. 44, II, CP); b) suspensão condicional da pena (art. 77, I, CP); e, c) detração penal, evitando, com isso, eventual contagem dúplice e consequente benefício não previsto em lei.
III.
Do concurso material: Incide, no caso concreto, a regra do concurso material de crimes, previsto no art. 69, CP.
Isso porque, o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes.
Assim, uma vez que as condutas praticadas pelo réu são distintas e uma não decorre logicamente da outra, somo as penas obtidas para tornar definitiva a pena de três (03) anos e nove (09) meses de detenção, além de trezentos e cinquenta e um (351) dias multa, de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, devendo as penas serem cumpridas no regime semiaberto, nos moldes acima estabelecidos.
CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS: 1.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, razão pela qual, determino sejam os autos encaminhados ao Contador para apuração desse valor e da multa que se impôs.
Acolho o requerimento formulado pela Defesa, defiro-lhe os benefícios da gratuidade e suspendo a condenação, apenas ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, CPC. 2.
Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação, quando de seu trânsito em julgado.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 3.
Advirta-se ao apenado de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 32544-32.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 11 de 11) 4.
Determino a incineração da droga apreendida, nos termos do art. 72, da Lei nº 11.343/2006, caso ainda não tenha sido realizado. 5.
Encaminhem-se o carregador e as munições apreendidas e cadastradas nos autos (seqs. 11/13) ao Comando do Exército, nos termos do art. 25, Lei 10.826/03. 6.
Restituam-se, aos proprietários, por ora, mediante termo de depósito, os aparelhos celulares apreendidos e cadastrados nos autos (seq. 4); e, quanto às demais apreensões, destruam-se. 7.
Considerando que o réu respondeu o processo inteiro preso, com o advento da presente condenação, em regime semiaberto, com mais razão a manutenção da prisão cautelar, a fim de salvaguardar, sobretudo, a ordem pública. 8.
P.R.I.C.
Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta -
06/05/2021 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
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06/05/2021 18:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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06/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/05/2021 18:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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03/05/2021 17:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/05/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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02/05/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 12:12
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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20/04/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2021 16:21
Alterado o assunto processual
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09/04/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/04/2021 14:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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09/04/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2021 12:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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07/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ALAN MICHEL DAL BO
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - 1ª Vara Criminal - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032544-32.2020.8.16.0030 Processo: 0032544-32.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 28/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALAN MICHEL DAL BO DEBORA JACKOWSKI Homologo a desistência da oitiva da testemunha Deniz Allan Crestani da Veiga.
Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 07.04.2021, às 13h30min, oportunidade em que será realizado o interrogatório dos réus ALAN e DEBORA. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta -
06/04/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:34
Recebidos os autos
-
06/04/2021 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ALAN MICHEL DAL BO
-
05/04/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 11:17
Recebidos os autos
-
29/03/2021 11:17
Juntada de CIÊNCIA
-
29/03/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 17:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/03/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 12:13
Recebidos os autos
-
24/03/2021 12:13
Juntada de INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 07:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
23/03/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 10:28
Recebidos os autos
-
23/03/2021 10:28
Juntada de Ofício - DEPEN
-
23/03/2021 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/03/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/03/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
22/03/2021 15:36
APENSADO AO PROCESSO 0007155-11.2021.8.16.0030
-
22/03/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/03/2021 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/03/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 11:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/03/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2021 15:50
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:17
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
16/03/2021 09:22
Recebidos os autos
-
16/03/2021 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2021 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 13:41
Recebidos os autos
-
05/03/2021 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 11:25
Recebidos os autos
-
05/03/2021 11:25
Juntada de CIÊNCIA
-
05/03/2021 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 17:19
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/03/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/03/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
04/03/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 11:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/03/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/03/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/03/2021 10:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/03/2021 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 12:15
Recebidos os autos
-
01/03/2021 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2021 13:54
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
23/02/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - BAIXA (SNBA)
-
19/02/2021 16:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/02/2021 16:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/02/2021 16:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/02/2021 16:44
Juntada de LAUDO
-
17/02/2021 06:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
12/02/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/02/2021 12:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2021 16:15
Recebidos os autos
-
10/02/2021 16:15
Juntada de PARECER
-
10/02/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:27
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
10/02/2021 13:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/02/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/02/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/02/2021 13:19
Distribuído por sorteio
-
08/02/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
08/02/2021 12:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2021 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2021 12:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/02/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/02/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 18:11
APENSADO AO PROCESSO 0002684-49.2021.8.16.0030
-
03/02/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/02/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:37
Juntada de LAUDO
-
22/01/2021 11:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/01/2021 14:29
Recebidos os autos
-
21/01/2021 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 10:45
Recebidos os autos
-
21/01/2021 10:45
Juntada de INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 11:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/01/2021 10:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/01/2021 17:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/01/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/01/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
19/01/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
19/01/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
19/01/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DEFINITIVO DE EXAME DE PRESTABILIDADE DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÕES
-
19/01/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
19/01/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
19/01/2021 13:24
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
18/01/2021 14:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 12:07
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/01/2021 12:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
17/01/2021 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:19
Recebidos os autos
-
15/01/2021 14:19
Juntada de DENÚNCIA
-
15/01/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
12/01/2021 10:53
Recebidos os autos
-
12/01/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
11/01/2021 14:24
BENS APREENDIDOS
-
11/01/2021 14:23
BENS APREENDIDOS
-
11/01/2021 14:22
BENS APREENDIDOS
-
11/01/2021 14:21
BENS APREENDIDOS
-
11/01/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 13:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/01/2021 15:03
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:03
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/01/2021 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/01/2021 15:25
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/01/2021 15:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/01/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2020 16:48
Recebidos os autos
-
29/12/2020 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 16:20
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/12/2020 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/12/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/12/2020 14:55
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
29/12/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 10:08
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 20:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/12/2020 19:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/12/2020 19:11
Recebidos os autos
-
28/12/2020 19:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/12/2020 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/12/2020 17:37
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
28/12/2020 17:07
Conclusos para decisão
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28/12/2020 17:07
Juntada de Certidão
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28/12/2020 15:12
Juntada de LAUDO
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28/12/2020 15:08
Juntada de LAUDO
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28/12/2020 15:08
OUTRAS DECISÕES
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28/12/2020 14:05
Juntada de Certidão
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28/12/2020 09:28
Conclusos para decisão
-
28/12/2020 09:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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28/12/2020 09:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/12/2020 09:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/12/2020 09:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/12/2020 09:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/12/2020 09:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/12/2020 09:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/12/2020 09:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/12/2020 09:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/12/2020 09:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/12/2020 09:19
Recebidos os autos
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28/12/2020 09:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/12/2020 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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