TJPE - 0001352-82.2022.8.17.3490
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Toritama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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27/03/2025 17:23
Realizado cálculo de custas
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13/03/2025 06:16
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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13/03/2025 06:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 03:32
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ALMERIO ABILIO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
190280864 Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Heleno Rodrigues da Silva, 450, Loteamento Monte Verde, TORITAMA - PE - CEP: 55125-000 Vara Única da Comarca de Toritama Processo nº 0001352-82.2022.8.17.3490 AUTOR(A): JUSSARA TAVARES FERREIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADVOGADO DO POLO ATIVO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Toritama, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190280864, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Interpôs a parte requerente embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. É o breve relato.
Diz o artigo 1.022 do CPC, in verbis: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- Corrigir erro material” O fundamento que norteou os presentes embargos não se adequa a nenhuma das hipóteses supramencionadas.
Ora, as alusões do recurso dizem respeito a questões de mérito que somente podem ser questionadas pela via recursal adequada.
Isto posto, pelas razões retro expendidas, conheço dos embargos de declaração, porém, nego-lhes provimento, com o fito de manter incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Toritama, 05 de dezembro de 2024.
Marcos José de Oliveira Juiz Titular" TORITAMA, 11 de dezembro de 2024.
KEDSON DOS SANTOS PAIVA Diretoria Regional do Agreste -
11/12/2024 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 08:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/12/2024 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 00:21
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 20:03
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/11/2024 11:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/11/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 21:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/11/2024.
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04/11/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 11:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/10/2024 11:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:28
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 12:02
Conclusos para o Gabinete
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13/08/2024 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 09:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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11/11/2022 09:00
Expedição de intimação.
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10/10/2022 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2022 10:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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10/10/2022 10:04
Adesão ao Juízo 100% Digital
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21/09/2022 18:19
Juntada de Petição de petição em pdf
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06/09/2022 20:22
Conclusos para decisão
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06/09/2022 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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