TJPR - 0008206-85.2016.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2023 08:58
Processo Reativado
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08/11/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:44
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2023 14:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2023 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2023 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 20:14
MANDADO DEVOLVIDO
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05/12/2022 10:38
Juntada de TERMO DE ENTREGA
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05/12/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
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02/12/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 21:42
Expedição de Mandado
-
15/09/2022 10:24
Recebidos os autos
-
15/09/2022 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/09/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/08/2022 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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25/04/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/03/2022 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 15:57
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2022 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2022 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2022 18:51
Expedição de Certidão GERAL
-
26/10/2021 19:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
26/10/2021 19:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
26/10/2021 19:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
26/10/2021 19:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
26/10/2021 19:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
20/10/2021 14:53
Recebidos os autos
-
20/10/2021 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
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20/10/2021 14:53
Baixa Definitiva
-
20/10/2021 14:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE FRANKLIN AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA
-
02/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:01
Recebidos os autos
-
23/09/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 22:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/09/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 11:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/08/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 05:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
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05/08/2021 11:56
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 16:17
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
04/08/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2021 18:54
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/06/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 16:11
Conclusos para despacho INICIAL
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11/06/2021 16:11
Distribuído por sorteio
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11/06/2021 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2021 20:05
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 20:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/06/2021 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 16:47
Recebidos os autos
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24/05/2021 16:47
Juntada de CONTRARRAZÕES
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17/05/2021 01:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008206-85.2016.8.16.0045 Processo: 0008206-85.2016.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 12/07/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 - Telefone: 32521470 Réu(s): FRANKLIN AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA (RG: 104694357 SSP/PR e CPF/CNPJ: *74.***.*64-63) Rua Sabia-Tinga, s/n Q17 L 15 - Cj.
Flamingos I - ARAPONGAS/PR - Telefone: (43) 99628-2399 Vistos, 1.
Recebo o Recurso de Apelação interposto (mov. 234.1), tempestivo. 2.
Abra-se vista ao MP para, no prazo legal, apresentar as razões recursais. 3.
Após, intime-se o(s) defensor(es) do(s) apelado(s) para oferecer(em) contrarrazões de recurso. 4.
Juntadas as razões e contrarrazões do recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de novo despacho. 5.
Por fim, atentem-se para o regular preparo dos autos para remessa, inclusive com a comprovação de todas as intimações pertinentes.
Diligências necessárias.
Arapongas(PR), datado e assinado automaticamente. -
05/05/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/05/2021 11:47
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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04/05/2021 20:13
Conclusos para decisão
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04/05/2021 20:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 13:50
Expedição de Mandado
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31/03/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FRANKLIN AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA
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29/03/2021 13:19
Recebidos os autos
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29/03/2021 13:19
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/03/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008206-85.2016.8.16.0045 Processo: 0008206-85.2016.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 12/07/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 - Telefone: 32521470 Réu(s): FRANKLIN AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA (RG: 104694357 SSP/PR e CPF/CNPJ: *74.***.*64-63) Rua Sabia-Tinga, s/n Q17 L 15 - Cj.
Flamingos I - ARAPONGAS/PR - Telefone: (43) 99628-2399 Vistos, 1 – RELATÓRIO: O ilustre membro do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de FRANKLIN AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA, brasileiro, portador do RG nº 10.469.435-7/PR, nascido aos 24/10/1990, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data dos fatos, natural de Arapongas/PR, filho de Antoninho da Silva Oliveira e Hermelita da Silva Oliveira, residente e domiciliado na Rua Rola Espelho, nº 306, Conjunto Monte Carlo, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR como incursos nas sanções do art. 158, §1º, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: “Em data e local não determinado nos autos, mas certo que entre os dias 10 e 12 de julho de 2016, o denunciado FRANKLIN AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA, com vontade e consciência livres, recebeu de terceiro identificado nos autos apenas como Thiago o veículo VW/Gol, placa CKD-9933, de propriedade de Júnior César Vimieiro, ciente de sua origem delituosa, tendo em vista que o mesmo foi subtraído no dia 10/07/2016.
Já no dia 12 de julho de 2016, por volta das 10h00min, em local não determinados nos autos, mas certo que nesta cidade, o denunciado, de posse o citado veículo, com vontade e consciência livres, mediante grave ameaça implícita (correspondente a perda do bem), no intuito de obter para si e para terceiro (identificado apenas como Thiago) indevida vantagem econômica, constrangeu Júnior César Vimieiro a entregar a importância de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) em dinheiro como forma de resgate do veículo subtraído.
Segundo restou apurado, o denunciado encontrava-se de posso do citado veículo e contatou a vítima por meio de ligação telefônica, exigindo a entrega do valor de R$3.000,00 (três mil reais) em dinheiro para devolução do automóvel.
Todavia, após negociação, o valor do resgate foi reduzido para R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Destarte, a vítima se dirigiu até as proximidades do Supermercado Verona, nesta cidade, local em que seria entregue o valor ao denunciado e este restituiria o automóvel à vítima.
Entretanto, após a entrega da importância em dinheiro pela vítima ao denunciado, houve a atuação da polícia militar, prendendo este em flagrante.” O feito está instruído com auto de prisão em flagrante (seq. 1.2), boletim de ocorrência (seq. 1.12), auto de exibição e apreensão (seq. 1.13), auto de entrega (seq. 1.14), além dos depoimentos colhidos em fase policial e judicial.
Ao seq. 53.1 houve o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.
Em 08/08/2016 houve o recebimento da denúncia por este Juízo, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado (seq. 53.1).
Regularmente citado (seq. 67.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída (seq. 69.1).
Durante a instrução processual houve a inquirição de duas testemunhas e realizado o interrogatório do réu (seq. 123, 130 e 137).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia e teceu comentários acerca da dosimetria da pena (seq. 221.1).
Por sua vez, a defesa em alegações finais pugnou pela absolvição e teceu comentários sobre dosimetria da pena. É o que basta a relatar.
Passo a fundamentar e a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Paraná em face de FRANKLIN AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA, por meio da qual se imputa ao acusado a conduta descrita no art. 158, §1º, do Código Penal.
No plano processual foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta para julgamento e inexiste nos autos matéria de nulidade arguida pelas partes. - Da materialidade e da autoria: Para haver condenação devem estar devidamente comprovados nos autos a materialidade do delito descrito na denúncia e sua autoria, incidindo sobre a pessoa do réu.
Ainda, não devem estar presentes causas extintivas da punibilidade ou da imputabilidade penal.
As testemunhas e policiais militares Gisele Cristina Zanin Batista e Orestes Straparava Filho em sede policial afirmaram que após solicitação da equipe avistaram o veículo VW/Gol, cor rata, placa CKD-9933 em atitude suspeita e abordaram as pessoas de Júnior César Vimieiro e Franklin Auguto da Silva Oliveira.
Que Franklin estava saindo do veículo, o qual apresentava sinais de furto, conforme boletim de ocorrência nº 2016/10897, enquanto Júnior estava do lado do carro.
Que Júnior relatou que era o proprietário do veículo furtado e que uma pessoa desconhecida entrou em contato via telefone e disse que estava na posse do carro e iniciaram uma negociação, sendo que acordaram o valor de R$1.200,00 (mil e duzentos Reais) para que o veículo fosse devolvido nas proximidades da Rodoviária.
Que Franklin ao ser abordado afirmou que uma pessoa desconhecida deixou o veículo em frente a sua residência e que tal pessoa lhe daria R$300,00 (trezentos Reais) para que guardasse o automóvel por uns dias.
Que Franklin relatou que nesta data recebeu algumas mensagens via whatsapp dando-lhe coordenadas para levar o veículo até as proximidades da rodoviária de Arapongas e o entregasse para a pessoa de Júnior e recolhesse a importância de R$1.200,00 (mil e duzentos Reais) oriundos da extorsão e que assim foi feito.
Que no momento da abordagem Franklin estava na posse de R$1.150,00 (mil cento e cinquenta Reais) em espécie que havia sido entregue por Júnior (seq. 1.3 e 1.5).
Perante o Juízo, o policial militar Orestes Straparava Filho reiterou os termos da declaração prestada em sede policial (seq. 123.2).
A vítima Júnior César Vimieiro, perante a Autoridade Policial relatou que teve seu veículo VW/Gol furtado na cidade de Apucarana, conforme Boletim de Ocorrência nº 2016/710987.
Que recebeu uma ligação de uma pessoa que afirmava estar em posse do seu carro, cobrando o valor de R$3.000,00 (três mil Reais) para devolvê-lo.
Que após uma conversa ficou acordado o valor de R$1.200,00 (mil e duzentos Reais), o qual seria pago mediante devolução do veículo no Supermercado Verona, atrás da rodoviária.
Que por volta das 15:30 horas estava em frente ao supermercado, momento em que compareceu no local um elemento em uma Biz de cor vermelha, placa AQS-8043, trajando uniforme da Lojas Pernambucanas.
Que este elemento se aproximou e perguntou se estava com o dinheiro da extorsão.
Que afirmou que estava com o dinheiro, mas que primeiro queria a devolução do veículo.
Que o rapaz deixou a moto com as chaves, pegou um mototáxi e foi buscar o veículo.
Que após vinte minutos o rapaz retornou com o veículo, oportunidade em que lhe entregou R$1.150,00 (mil cento e cinquenta Reais) e neste momento a polícia chegou no local (seq. 1.6).
Ao ser inquirido em Juízo, a vítima Júnior César Vimieiro reiterou o depoimento prestado em sede policial, todavia, ressaltou que primeiramente foi solicitado que o dinheiro fosse “pago” mediante depósito bancário.
Ademais, afirmou que por telefone a pessoa informou que um menino iria lhe entregar o veículo e que o dinheiro deveria ser entregue para esta pessoa.
Que FRANKLIN não é a pessoa que entrou em contato telefônico, sendo somente a pessoa que apareceu com o carro.
Que FRANKLIN seria apenas um laranja.
Que não chegou a entregar o dinheiro para FRANKLIN, porque no momento em que ele chegou com o carro a polícia chegou em seguida.
Que FRANKLIN parecia ser inocente, pois afirmou que uma pessoa solicitou que guardasse o veículo em sua casa por uma quantia em dinheiro (seq. 221.1).
O acusado Franklin Augusto da Silva Oliveira ao ser interrogado em sede policial afirmou que recebeu uma mensagem pelo WhatsApp de uma pessoa chamada Thiago, namorado de uma amiga, o qual pediu para que guardasse um veículo em sua residência durante uma noite.
Que na madrugada seguinte uns rapazes levaram o veículo Gol até sua residência.
Que posteriormente recebeu outra mensagem de Thiago, solicitando que levasse o carro até o Supermercado Verona, atrás da rodoviária, e o entregasse à pessoa de Júnior e recolhesse o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos Reais).
Que fez o que foi solicitado e não sabia que o veículo era furtado e o dinheiro recebido oriundo de extorsão (seq. 1.8).
Em Juízo, ao ser interrogado o acusado Franklin Augusto da Silva Oliveira reiterou as informações prestadas em sede policial.
Afirmou que a pessoa que lhe mandou as mensagens pedindo para guardar e entregar o carro não se chama Thiago.
Que indicou o nome Thiago por se sentir pressionado.
Que tem medo de mencionar o real nome da pessoa (seq. 141.2).
O Ministério Público em alegações finais, entendendo comprovadas a autoria e materialidade do crime, manifestou-se pela procedência da pretensão punitiva Estatal, requerendo a condenação do acusado nas sanções do art. 158, §1º do Código Penal.
A defesa, por seu turno, manifestou-se pela improcedência da denúncia.
O crime de extorsão exige em seu dispositivo que o agente infrator constranja alguém mediante violência ou grave ameaça a fim de obter indevida vantagem econômica.
Analisando o núcleo do tipo penal e com o devido respeito ao acervo probatório, conclui-se que não há provas suficientes para imputar ao acusado Franklin Augusto da Silva Oliveira a prática do delito previsto no art. 158, §2º, do Código Penal.
Preliminarmente, ressalto que os depoimentos prestados pela vítima em sede inquisitorial e judicial não se encontram em consonância, não podendo se dizer que Júnior ratificou em Juízo o depoimento prestado perante a Autoridade Policial.
De acordo com o termo de declaração de seq. 1.6, em sede policial a vítima informou que assim que o acusado chegou no local acordado para a devolução do veículo, perguntou se a vítima havia levado o dinheiro da extorsão.
Todavia, em Juízo (seq. 221.1) a vítima Júnior César Vimieiro foi clara ao afirmar que FRANKLIN não era a pessoa que exigiu a quantia de R$3.000,00 (três mil Reais) por telefone, nem a que aceitou o valor de R$1.200,00 (mil e duzentos Reais) como forma de pagamento pela devolução do veículo.
Ademais, a vítima, inclusive, afirma que FRANKLIN parecia ser inocente em toda a história.
Outrossim, o acusado afirmou perante o Juízo que não perguntou sobre dinheiro quando se encontrou com a vítima, tanto o é que deixou a moto de seu amigo no local quando foi buscar o veículo para entregar à vítima.
Diferentemente do que afirma o Ministério Público em suas alegações finais, inexiste nos autos comprovação de que o acusado FRANKLIN tenha participado do delito de extorsão, sendo o fato deste ter guardado o veículo em sua residência, bem como ter sido o responsável em devolver o veículo e supostamente pegar a quantia paga pela devolução, insuficientes para ensejar um decreto condenatório.
Sabe-se que o crime de extorsão possui natureza formal, aquele que independe da produção de resultado naturalístico, consumando-se no momento em que a violência ou a grave ameaça é exercida, independentemente da obtenção da vantagem indevida.
In casu, tem-se que o delito se consumou no momento em que a vítima recebeu a ligação sendo-lhe exigida a quantia de R$3.000,00 (três mil Reais) para devolução de seu veículo que havia sido anteriormente furtado.
Outrossim, conforme já exposto alhures, em que pese a declaração prestada em sede policial, de acordo com o depoimento prestado pela vítima em Juízo, FRANKLIN AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA não foi a pessoa responsável pela ligação exigindo o pagamento da quantia em dinheiro pela devolução do bem.
Assim, inexistindo provas taxativas de que o acusado concorreu para a prática delitiva, não há que se falar em condenação.
Acerca do tema, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE EXTORSÃO E FALSA IDENTIDADE (ARTIGOS 158 E 308 DO CÓDIGO PENAL) – IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA E APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA – ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO PARA QUE O RÉU RECORRA EM LIBERDADE NÃO CONHECIDO – APELANTE QUE NÃO FOI PRESO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO – ACOLHIMENTO – DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA – PROVA TESTEMUNHA FRÁGIL E CONTRADITÓRIA –APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – ARTIGO 386, INCISO VII, CPP – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO, AO EFEITO DE ABSOLVER O RÉU DA IMPUTAÇÃO DELITIVA, POR AUSÊNCIA DE PROVAS, COM IMEDIATA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0026291-37.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 18.05.2018 – destacou-se).
Assim, impõe-se a absolvição do acusado FRANKLIN AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA pelo delito de extorsão por não haver dúvidas quanto à autoria delitiva. 3 – DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a imputação formulada na denúncia de seq. 43.1 para o fim de ABSOLVER o réu FRANKLIN AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA, já qualificado nos autos, das sanções do art. 158, §1º, do Código Penal com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal. 4- CONSIDERAÇÕES FINAIS: a) Intimem-se o sentenciado e as defensoras. b) DEFIRO a restituição: i) aparelhos celulares; ii) carteira de couro contendo documentos pessoais; iii) R$35,00 (trinta e cinco Reais); iv) motoneta modelo biz 125, placa AQS-8043, todos apreendidos com o sentenciado. c) Ciência ao Ministério Público. d) Cumpra a Escrivania as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca da absolvição. e) Após o trânsito em julgado para as partes, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se. Registro e publicação automáticos.
Intimem-se.
Arapongas, datado e assinado automaticamente. -
15/03/2021 21:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 19:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/01/2021 18:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/11/2020 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/10/2020 13:53
Recebidos os autos
-
30/10/2020 13:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/10/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2020 12:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/10/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE FRANKLIN AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA
-
13/10/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 12:28
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 16:33
Recebidos os autos
-
27/08/2020 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2020 15:08
Recebidos os autos
-
26/08/2020 15:08
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2020 15:50
Juntada de LAUDO
-
23/07/2020 15:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2020 15:40
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/07/2020 15:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2020 15:38
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/06/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 16:13
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 13:28
Recebidos os autos
-
06/05/2020 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2020 13:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/05/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2020 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 19:39
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2020 14:40
Recebidos os autos
-
15/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 14:49
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
04/03/2020 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2019 12:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/12/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2019 18:39
Recebidos os autos
-
09/12/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
09/10/2019 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 22:23
Recebidos os autos
-
08/10/2019 22:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2019 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2019 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 14:35
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 15:49
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 17:20
Recebidos os autos
-
11/07/2019 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2019 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2019 12:26
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
16/10/2018 16:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/10/2018 16:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2018 12:21
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/06/2018 13:55
Juntada de REQUERIMENTO
-
14/05/2018 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2018 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 12:30
Conclusos para despacho
-
11/05/2018 11:11
Recebidos os autos
-
11/05/2018 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2018 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2018 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 14:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2018 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 12:13
Conclusos para despacho
-
02/03/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/03/2018 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/02/2018 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 12:59
Conclusos para despacho
-
09/02/2018 09:35
Recebidos os autos
-
09/02/2018 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2018 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2018 14:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/01/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2017 15:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2017 17:52
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2017 15:34
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
07/11/2017 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/09/2017 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2017 11:27
Recebidos os autos
-
18/08/2017 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 13:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2017 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/08/2017 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2017 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FRANKLIN AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA
-
07/08/2017 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 16:32
Expedição de Mandado
-
07/08/2017 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2017 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2017 15:30
Despacho
-
07/08/2017 14:34
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2017 17:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2017 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2017 12:37
Conclusos para despacho
-
26/07/2017 16:10
Recebidos os autos
-
26/07/2017 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2017 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2017 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2017 13:40
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2017 13:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
17/07/2017 16:00
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2017 14:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/07/2017 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2017 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2017 14:34
Conclusos para decisão
-
12/07/2017 14:51
Recebidos os autos
-
12/07/2017 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2017 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2017 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2017 22:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2017 13:36
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2017 13:02
Expedição de Mandado
-
19/06/2017 12:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/06/2017 12:54
Expedição de Mandado
-
19/06/2017 12:49
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2017 12:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2017 18:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2017 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2017 11:26
Recebidos os autos
-
20/01/2017 11:26
Juntada de CIÊNCIA
-
20/01/2017 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2017 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2017 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2017 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2017 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/01/2017 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2017 15:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2016 13:54
Recebidos os autos
-
25/10/2016 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2016 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2016 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2016 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2016 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/08/2016 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2016 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2016 12:33
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
12/08/2016 16:22
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
12/08/2016 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2016 15:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2016 10:15
Recebidos os autos
-
11/08/2016 10:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/08/2016 18:49
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
10/08/2016 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2016 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2016 18:45
Expedição de Mandado
-
10/08/2016 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2016 16:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2016 16:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/08/2016 19:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/08/2016 17:13
Conclusos para decisão
-
08/08/2016 17:11
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2016 17:10
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2016 17:09
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2016 17:09
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2016 17:09
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2016 17:05
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/08/2016 17:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/08/2016 17:04
Recebidos os autos
-
08/08/2016 17:04
Juntada de DENÚNCIA
-
03/08/2016 11:45
APENSADO AO PROCESSO 0009222-74.2016.8.16.0045
-
03/08/2016 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/08/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FRANKLIN AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA
-
01/08/2016 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2016 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2016 15:19
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
01/08/2016 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2016 12:36
Conclusos para decisão
-
01/08/2016 12:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2016 16:00
Recebidos os autos
-
29/07/2016 16:00
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2016 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2016 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2016 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2016 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2016 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2016 12:43
Conclusos para decisão
-
28/07/2016 10:42
Recebidos os autos
-
28/07/2016 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2016 17:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2016 17:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/07/2016 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2016 15:25
Recebidos os autos
-
22/07/2016 15:25
Juntada de PARECER
-
22/07/2016 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2016 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2016 16:13
Recebidos os autos
-
21/07/2016 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2016 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2016 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2016 20:05
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/07/2016 19:17
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
13/07/2016 18:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2016 18:32
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
13/07/2016 17:38
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
13/07/2016 12:20
Conclusos para decisão
-
13/07/2016 12:19
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
13/07/2016 10:32
Recebidos os autos
-
13/07/2016 10:32
Distribuído por sorteio
-
13/07/2016 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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