TJPR - 0014182-51.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2023 21:35
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2023 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2023 11:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
27/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TM COGO & CIA LTDA
-
12/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/04/2023 19:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 01:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 17:00
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2021 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:36
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 11:09
Recebidos os autos
-
28/09/2021 11:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/09/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2021 17:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/07/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:06
Alterado o assunto processual
-
16/06/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
10/05/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111,- Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46 3524-4200 - E-mail: [email protected] Processo Cível nº. 0014182-51.2019.8.16.0083 Espécie: Ação de cobrança Requerente: TOP AUTO CORES COMERCIO DE TINTAS LTDA Requerida: REPARA BEM PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA – ME – TRINDADE E BORTOLOZO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA Juíza Prolatora: Lisiane Mattos Kruse ___________________________________________________________________ 1).
RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO: 2.1).
Da revelia O Decreto Judiciário nº. 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, considerando as disposições constantes da Resolução nº. 322/2020 e 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu regras para a realização de audiências durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional, prevendo a realização de audiências na modalidade virtual, semipresencial e presencial.
Conforme Portaria nº. 20/2020 deste juízo, as audiências de conciliação designadas ocorrerão preferencialmente de forma virtual, por meio de videoconferência, a ser realizada através das plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (§ 3o As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111,- Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46 3524-4200 - E-mail: [email protected] providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais).
O parágrafo 1° dispõe que a audiência por videoconferência deve ser adiada, com certificação nos autos, depois de decisão fundamentada do magistrado, caso não possa ser realizada por absoluta impossibilidade técnica ou prática apontada e justificada por quaisquer dos envolvidos.
Ainda sobre a realização da conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº. 13.994/2020, que alterou a Lei nº. 9.099/95, especificamente as disposições dos artigos 22 e 23, dispõe: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
No caso em tela, observa-se que a parte requerida, devidamente citada e intimada da data da audiência, não participou da audiência de conciliação por videoconferência designada, nem ao menos justificou a impossibilidade de comparecer ao ato.
Diante disso, se faz necessária à aplicação da disposição prevista no art. 23 da Lei 9.099/95, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Novo Código de Processo Civil.
A presente ação é de direito patrimonial, portanto disponível, tendo ocorrido à revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95 (não comparecimento da parte reclamada à TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111,- Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46 3524-4200 - E-mail: [email protected] audiência de conciliação) que gera, como primeira de suas consequências, a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Novo Código de Processo Civil.
A revelia, na espécie, como segunda consequência, leva à presunção de veracidade da matéria fática alegada na exordial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Daí que presumo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, de que reclamante é credora da parte reclamada do valor de R$808,00 estampado pelo comprovante de entrega acostado aos autos.
A posse de tais documentos faz presumir a existência da dívida nele consubstanciada - fato constitutivo do direito do autor.
O réu,
por outro lado, não ofereceu contestação para fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora.
Quanto à correção monetária, deve incidir o índice aplicado pelo TJ/PR, qual seja, a média do INPC/IBGE e do IGP-DI.
O cabimento da correção monetária encontra fundamento no art. 389 do Código Civil, que dispõe: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
A correção monetária deve incidir a partir do momento em que era possível ao devedor realizar o pagamento e não o fez, gerando prejuízo ao credor.
No caso dos autos, a partir do vencimento de cada obrigação, ou seja, 11/01/2016.
Quanto aos juros de mora, devem incidir no percentual de 12% ao ano, conforme exegese do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 162, §1º, do CTN.
Embora o art. 405 do Código Civil disponha que se contam os juros de mora desde a citação inicial, o art. 397 do Código Civil prevê que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111,- Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46 3524-4200 - E-mail: [email protected] Conclui-se, assim, que o evento que faz incidir a contagem dos juros moratórios, naturalmente, é a mora, e esta pode não coincidir com a citação inicial, como no caso de obrigações positivas e líquidas.
Conforme já decidiu o STJ (REsp 1.358-AgRg, min.
Sidnei Beneti), sempre que a mora se caracterizar em momento distinto da citação inicial, é a partir desse momento (e não da citação) que se contarão os juros moratórios.
Assim, como no caso dos autos a dívida está representada por documento representativo do crédito da reclamante, que goza de liquidez, os juros devem incidir a contar do vencimento dos títulos, ou seja, 11/01/2016. 3) DISPOSITIVO: ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TOP AUTO CORES COMERCIO DE TINTAS LTDA LTDA em face de REPARA BEM PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA – ME – TRINDADE E BORTOLOZO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, julgando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do NCPC), a fim de condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$808,00 (oitocentos e oito reais), corrigida monetariamente pela média dos índices do INPC-IGP/DI e acrescida de juros de mora, no percentual de 12% ao ano, conforme exegese do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 162, §1º, do CTN, ambos desde o vencimento (11/01/2016).
Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111,- Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46 3524-4200 - E-mail: [email protected] -
15/04/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 11:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2020 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 18:55
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 18:51
Expedição de Mandado
-
26/11/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 18:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2020 09:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
20/10/2020 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2020 21:25
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2020 18:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2020 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/09/2020 16:24
Expedição de Mandado
-
22/09/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/08/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 17:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/04/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 18:08
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 14:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/03/2020 16:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/03/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2020 12:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2020 14:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2020 18:12
Expedição de Mandado
-
04/02/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 16:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2020 10:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
31/01/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2019 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 11:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2019 10:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
21/11/2019 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
02/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 15:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/10/2019 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2019 14:16
Recebidos os autos
-
21/10/2019 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2019 13:47
Recebidos os autos
-
21/10/2019 13:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/10/2019 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
05/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001465-80.2016.8.16.0125
Jose Edinaldo Estricker
Pan Arrendamento Mercantil S.A.
Advogado: Jorge Marcelo Pintos Payeras
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/09/2016 16:31
Processo nº 0004147-26.2014.8.16.0174
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marli Marcal Volkman
Advogado: Orildo de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2014 00:00
Processo nº 0000068-64.2005.8.16.0062
Ministerio Publico do Estado do Parana
Josemar da Rosa Leal
Advogado: Bruna Heinzen Grassi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2019 13:27
Processo nº 0014220-16.2018.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Vanessa Alves Pinto dos Santos
Advogado: Izadora Fernandes Assen Lang
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/08/2020 17:46
Processo nº 0034319-22.2014.8.16.0021
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Lea Magdala Lucas da Luz
Advogado: Darci Piana
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2014 13:22