TJPE - 0015896-43.2024.8.17.3090
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 17:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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29/04/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 00:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:30
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 13:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0015896-43.2024.8.17.3090 AUTOR(A): ADRIANO SILVA FERRER RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
PAULISTA, 27 de fevereiro de 2025.
DANIELE FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
27/02/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/12/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/12/2024.
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13/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0015896-43.2024.8.17.3090 AUTOR(A): ADRIANO SILVA FERRER RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Com o objetivo de conferir maior efetividade à prestação jurisdicional e adequar o rito às necessidades do conflito, deixo para designar audiência de conciliação em momento posterior à formação do contraditório, nos termos do artigo 139, VI, do CPC.
Cabe ressaltar inicialmente que, conforme informação do próprio Banco Central do Brasil, disponível na página https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr: “Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR).
O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras.
O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.
O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises.” E ainda (destaquei): “Importante: as pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos.
Prevalecerá sempre o entendimento entre o cliente e a instituição financeira.” Ou seja, em princípio, o registro realizado em tal sistema (SCR) não impede a concessão de crédito ao consumidor.
Ademais, não havendo o autor comprovado nos autos que foi impedido de obter crédito/financiamento, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito (art. 300 do CPC).
Cite-se a parte ré, ADVERTINDO-A de que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), nos termos do art. 335, III, do CPC, bem como de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que suas omissões importarão julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Decisão com força de mandado.
Paulista, data da assinatura eletrônica.
Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito -
11/12/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 08:36
Expedição de citação (outros).
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17/09/2024 19:02
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RÉU)
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17/09/2024 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO SILVA FERRER - CPF: *09.***.*19-04 (AUTOR(A)).
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11/09/2024 21:05
Conclusos para decisão
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11/09/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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