TJPI - 0753993-02.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 08:36
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 08:35
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
26/06/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 03:13
Decorrido prazo de MARCONDES DOS SANTOS PEREIRA em 18/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 21:51
Expedição de intimação.
-
24/05/2024 21:51
Expedição de intimação.
-
22/05/2024 10:33
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
22/05/2024 10:32
Desentranhado o documento
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22/05/2024 10:32
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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22/05/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0753993-02.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0753993-02.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Vinicius de Araújo Souza Junior (OAB/PI Nº 12.546) PACIENTE: Marcondes dos Santos Pereira EMENTA HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE DOLO.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
VIA INADEQUADA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E MANTIDA PELO JUIZ SINGULAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. 1.
O impetrante traz alegações relacionadas às teses de negativa de autoria e de ausência de dolo, o que não se admite em Habeas Corpus, porquanto demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, que deve ser reservado ao procedimento cognitivo ordinário. 2.
A materialidade e os indícios suficientes de autoria restam demonstrados pelo boletim de ocorrência, termo de declarações da vítima, termo de representação criminal, comprovantes de transferência bancária, prints de aplicativo de mensagens, depoimentos, notícia-crime e relatório de missão policial. 3.
O fato do paciente possuir outros procedimentos criminais em seu desfavor, inclusive em outros estados e por condutas semelhantes, evidencia a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
A renitência delitiva do custodiado compromete as suas condições pessoais e demonstra a insuficiência e inadequação das medidas diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 5.
Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024. -
21/05/2024 15:28
Denegado o Habeas Corpus a MARCONDES DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *32.***.*79-98 (PACIENTE)
-
17/05/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2024 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2024 11:43
Conclusos para o Relator
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02/05/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 12:23
Expedição de notificação.
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19/04/2024 12:21
Juntada de informação
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13/04/2024 11:04
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 13:31
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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