TJPR - 0003196-78.2020.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/02/2024 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 02:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
24/01/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
25/10/2023 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
01/09/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/08/2023 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/07/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
26/06/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 15:58
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 12:36
Processo Reativado
-
06/06/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/06/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
30/03/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:59
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:20
Processo Reativado
-
24/02/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 13:54
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/02/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
31/01/2023 07:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/01/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 16:01
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:01
Juntada de CUSTAS
-
19/01/2023 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/01/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/01/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2023
-
13/01/2023 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2023
-
13/01/2023 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2023
-
13/01/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
23/11/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
23/09/2022 16:09
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/09/2022 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
05/09/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 13:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/09/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 01:15
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 14:13
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
25/07/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/07/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:56
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 13:56
Baixa Definitiva
-
29/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
26/05/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 21:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 12:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/04/2022 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
01/04/2022 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 12:00
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2022 17:13
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 17:13
Distribuído por sorteio
-
29/03/2022 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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10/03/2022 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2022 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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28/01/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003196-78.2020.8.16.0123 Processo: 0003196-78.2020.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ALLAN KREVE VERDI (CPF/CNPJ: *21.***.*93-26) Estrada Barracamento, 135 Chácara Paraiso - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Réu(s): BANCO CETELEM S.A. (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-71) 1Rua Alameda Rio Negro, 161 7º ANDAR - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-000 S E N T E N Ç A I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ALLAN KREVE VERDI em face de BANCO CETELEM S.A..
A autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com uma notificação do SERASA, informando que seu nome seria incluído nos órgãos de proteção ao crédito, ante a um débito com valor de R$ 111,00, oriundo do contrato 0446013121490001, o qual a autora não reconhece, razão pela qual requereu a exclusão do seu nome dos OPC's, bem com a declaração da inexigibilidade do débito e a condenação em danos morais.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida ao mov. 17, determinando a suspensão da publicidade do nome do autor dos órgãos de proteção de crédito.
Audiência de conciliação ao mov. 47.
Citou-se a requerida, que apresentou Contestação, ao mov. 49, na qual se aduziu, em síntese, a legalidade da inscrição, bem como a inexistência do dever de indenizar.
No mérito, alegou que a reclamante contratou os serviços, não tendo havido qualquer irregularidade.
Contestou o pedido de indenização por danos morais.
Requereu-se a improcedência do pedido.
Juntaram-se documentos.
Impugnou-se a contestação ao mov. 53.
Inverteu-se o ônus da prova ao mov. 65 e anunciou-se o julgamento antecipado da lide.
Sem pedidos de novas provas, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
Fundamentação O feito tramitou de forma válida e regular, inexistindo nulidade a sanar.
O pedido comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de produzir prova em audiência.
Inclusive, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). É de fácil constatação que para o deslinde da presente ação, apenas se faz necessário trazer aos autos documentos que estão na posse da reclamada, tal como o contrato entabulado pelos litigantes.
De um lado, alega o requerente que não reconhece o débito em questão.
Lado outro, a ré defende a regularidade da transação.
Diante de tais alegações, considerada a dispensa pelas partes da produção de outras provas, o pedido será julgado segundo a aplicação da regra do ônus da prova.
Sobre o tema, a doutrina do processualista LUIZ GUILHERME MARINONI: Afirma-se que a regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram.
Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito.
Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos (in Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil nº 08, de set/out de 2015).
Pela regra geral prevista no Código de Processo Civil, o ônus de provar as alegações trazidas a Juízo, que constituem o seu direito, cabe à parte autora.
No entanto, evidencia-se, no caso, a dificuldade encontrada pela mesma em comprovar as suas alegações, por se tratar de prova de fato negativo, aliás, de produção inexigível.
A propósito, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: Costuma-se, desde a antiguidade, afirmar-se a inexigibilidade da prova puramente negativa - negativa non sunt probanda - por versar não sobre fato, mas sobre o não-fato (Direito do Consumidor, 5ª ed., Ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2008, p. 183).
E acrescenta na sequência: Aliás, se o objeto da prova são os fatos, há o autor da demanda de invocar fatos certos para sustentar sua pretensão, pois somente estes são suscetíveis de comprovação em juízo.
Os fatos indefinidos se passam mais no plano das suposições do que da realidade.
Daí a conclusão de que: 'Da regra pela qual não constituem objeto de prova os fatos cuja prova é impossível, se deduz, sem dificuldade, o seguinte corolário: - o que é indeterminado, ou indefinido, não é suscetível de prova (ob. cit., p. 184).
Consigne-se, outrossim, que no caso, a relação que envolve autor e ré é nitidamente de consumo, pelo que se aplicam as regras de ônus processuais da Lei n. 8.078/90, da qual se destaca a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando este for hipossuficiente no seu desincumbir.
A hipossuficiência não é econômica, mas sim na possibilidade de se comprovar o alegado, o que modernamente se tem discutido estender inclusive para as demandas comuns, através do que se tem chamado “distribuição da carga dinâmica das provas”.
No caso dos autos, as contratações com empresas telefônicas não têm mais assumido o formato físico, se realizando apenas mediante ligações telefônicas gravadas pelas prestadoras do serviço, e vinculadas a protocolos gerados pelas mesmas.
Assim, todo e qualquer consumidor assume uma postura de total fragilidade quando necessita comprovar o conteúdo de qualquer contratação com as empresas de telefonia, uma vez que não possui nada de material que comprove a delimitação do contratado.
O que se tem, quando muito, é um número de protocolo, o qual, em tese, está vinculado a uma gravação guardada em poder da empresa de telefonia.
Neste cenário, era ônus da requerida trazer aos autos a prova da realização do contrato.
Contudo, esta se limitou a trazer à baila os documentos acostados à contestação, todos provenientes de impressões de telas de seu sistema operacional, produzidos unilateralmente, quando seria muito simples que apresentasse o contrato entabulado, além de eventuais gravações telefônicas de todo e qualquer contato mantido com o Call Center.
Logo, o ônus de provar os fatos alegados competia à ré, que dele não se desincumbiu satisfatoriamente.
Agindo dessa forma, não se desincumbiu de seu ônus probandi, de modo que devem ser tidos como verdadeiras as alegações do autor.
Portanto, inexistente o débito, também fica bastante evidente que a inclusão em cadastro restritivo de crédito foi indevida.
Assim, merece ser acolhido o pedido de inexistência de débito formulado pelo autor e, do mesmo modo, imperativo o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida sob a rubrica de danos morais, conforme dispõe o artigo 186 do Código Civil Brasileiro.
Demais disso, como atividade sujeita à disciplina consumerista e ao risco do empreendimento, não pode o fornecedor se eximir da responsabilidade de indenizar pelo dano que causou, ainda que de forma involuntária.
Consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços deve reparar o dano sofrido pelo consumidor independentemente da averiguação da culpa.
A responsabilidade objetiva decorre da teoria do risco profissional.
Ilícita, portanto, a conduta adotada pela ré, que, por negligência, acabou por cobrar débitos declarados inexigíveis.
Consigne-se que não se trata de aborrecimento cotidiano a situação enfrentada pelo autor, até porque foi obrigado a ingressar com a presente ação para ver-se exonerada da obrigação que não lhe compete. É imperioso reconhecer que há um sentimento negativo decorrente de ato injusto de outrem que atingiu o autor em seu íntimo.
E uma vez evidenciado o ato ilícito, a responsabilidade, o dano e o nexo causal, procede o pedido indenizatório, assim como procede o pedido de declaração de inexistência do débito, por falta de sustentação legal, restando, apenas, a quantificação do dano moral.
Nesse ponto, devem-se ter como diretrizes a finalidade punitiva e também pedagógica da indenização por dano moral.
A natureza punitiva consiste na compensação pelos dissabores enfrentados pela vítima, de modo a amenizar o sofrimento decorrente do injusto.
Já a natureza pedagógica cumpre a função de fazer com que o agressor muna-se dos cuidados necessários, de modo a evitar que situações semelhantes tornem a acontecer.
Mas, a pretexto de se alcançar o caráter punitivo da indenização, não se pode chegar a valores demasiadamente elevados, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa à parte, o que é terminantemente vedado por nosso sistema.
Deve-se adotar um critério de razoabilidade e proporcionalidade, de maneira que, compensando-se a lesão sofrida, não lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
Centrado em tais parâmetros e consideradas as peculiaridades do caso, notadamente: (a) a situação econômica da ré, uma das principais instituições financeiras do país; (b) o pleito administrativo e (c) a reincidência, já que o débito já foi declarado inexigível; (d) a necessidade de se coibir de forma mais veemente a reiteração de tal ato ilícito, sem representar enriquecimento ilícito pela parte adversa, tenho por justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: (a) confirmar a tutela concedida e declarar a inexigibilidade das cobranças questionadas nestes autos; (b) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, incidindo juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e atualização monetária pela média INPC/IGPDI a partir desta decisão.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, CPC.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Palmas, data da assinatura digital.
LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito -
02/12/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 14:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/12/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
11/11/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 11:49
Recebidos os autos
-
19/10/2021 11:49
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2021 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/10/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
13/09/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
09/08/2021 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/08/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003196-78.2020.8.16.0123 Processo: 0003196-78.2020.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ALLAN KREVE VERDI (CPF/CNPJ: *21.***.*93-26) Estrada Barracamento, 135 Chácara Paraiso - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Réu(s): BANCO CETELEM S.A. (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-71) 1Rua Alameda Rio Negro, 161 7º ANDAR - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-000 1.
Devolvo os autos ao Cartório para cumprimento do contido ao art. 7º da Portaria nº 02/2021. 2.
Diligências necessárias.
Palmas, data da assinatura digital.
LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito -
23/07/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 11:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2021 13:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 11:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/06/2021 15:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2021 18:37
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 09:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/04/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/04/2021 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/03/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003196-78.2020.8.16.0123 Processo: 0003196-78.2020.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ALLAN KREVE VERDI Réu(s): BANCO CETELEM S.A. 1.
Certifique-se sobre o retorno da carta de citação expedida (evento 21.1). 2.
Sendo certificado que não houve a devolução do aviso de recebimento, paute-se nova data para audiência de conciliação, intime-se a parte autora e expeça-se nova carta de citação. 3. Atente-se a serventia para que ao expedir mandados/cartas de citação, faça constar a advertência de que é necessária a indicação pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, do endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, cujos dados devem estar sempre atualizados.
A audiência realizar-se-á pelo aplicativo denominado "Microsoft Teams", cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: *Android (Samsung/Asus/LG e outros)*: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US *IOS (Iphone)*: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado.
Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo.
O link para acesso à reunião será enviado pelo whatsapp ou e-mail informado nos autos.
A par disso, será necessário que as partes e seus procuradores, com no mínimo cinco dias de antecedência ao ato: a) informem nos autos o e-mail dos advogados e das partes; b) informem nos autos o número da linha telefônica móvel dos advogados e das partes, caso o acesso seja realizado pelo aparelho celular com acesso à internet.
Ainda, caso as partes não possuam acesso à internet, o acesso à sala de audiência por videoconferência poderá ser por telefone, sendo necessário efetuar ligação para +55-21-2018-1635 Brazil Toll.
Todavia, é necessário informar nos autos a necessidade de participação por ligação telefônica a fim de ser informado código de acesso e PIN do organizador. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
15/03/2021 21:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 21:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 20:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 11:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2020 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2020 12:11
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2020 10:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2020 17:15
Recebidos os autos
-
13/08/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2020 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 16:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 16:12
Recebidos os autos
-
17/07/2020 16:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/07/2020 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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