TJPE - 0000571-37.2024.8.17.8228
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Camaragibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:24
Decorrido prazo de CINTIA MARIA FELIX DE MOURA SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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20/06/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:43
Decorrido prazo de VICTOR MARTINS DE FIGUEIROA FARIA em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/05/2025 17:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/05/2025 08:59
Processo Reativado
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30/04/2025 15:07
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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03/02/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:25
Decorrido prazo de CINTIA MARIA FELIX DE MOURA SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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06/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 07:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/12/2024.
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13/12/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000571-37.2024.8.17.8228 AUTOR(A): CINTIA MARIA FELIX DE MOURA SOUZA RÉU: VICTOR MARTINS DE FIGUEIROA FARIA SENTENÇA Vistos etc...
CINTIA MARIA FÉLIX DE MOURA SOUZA ingressou com a presente Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em face de VICTOR MARTINS DE FIGUEIROA FARIA, alegando que firmou com o réu contrato verbal de compra e venda, em 2018, do veículo de sua propriedade, RENAULT/CLIO RL 1.0, cor prata, Placa KMD3049, ano 2000/2001.
Afirmou que o requerido se comprometeu a realizar a transferência da titularidade do veículo, conforme documento anexo, mas não cumpriu tal obrigação.
Diz que, em razão dessa omissão, o veículo acumula débitos relativos a taxas, IPVA e licenciamento, totalizando o valor de R$ 2.671,48, além de multas que permanecem registradas em seu nome.
Aduz que tal situação tem gerado risco de execução fiscal, problemas relacionados a eventual responsabilidade civil ou criminal, além de danos morais.
Pede que o réu seja compelido a realizar a transferência da titularidade do veículo, com a regularização das multas e pontuações em nome do réu; a ressarcir o valor de R$ 2.671,48, correspondente aos débitos do veículo e a lhe indenizar por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Dá à causa o valor de R$ 7.671,48.
Frustrada a conciliação entre as partes, uma vez que, devidamente citado, conforme AR de Id 175051343, o réu não compareceu à audiência designada e não apresentou justificativa para sua ausência.
Em seguida, passou-se a instrução do feito, vindo-me os autos conclusos para sentença.
Breve relatório.
Decido.
Inicialmente, destaque-se que o réu, citado e intimado regularmente, não compareceu nem justificou sua ausência, à audiência, razão porque decreto a revelia de VICTOR MARTINS DE FIGUEIROA FARIA, restando configurada a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, conforme artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, a autora comprova através do doc. de Id 166624939 , que vendeu ao demandado o veículo de sua propriedade, RENAULT/CLIO RL 1.0, cor prata, Placa KMD3049, ano 2000/2001, em 11/03/2020, e segundo a versão autoral, não contestada pelo réu, este último se comprometeu a quitar todos débitos do veículo, existentes no Detran e transferir o veículo para seu nome, todavia não o fez, até a presente data.
A autora também comprova, através do doc. de Id 166624941, que o veículo possui débitos no Detran, de 2019/2024, no total de R$ 2.666,62.
Sendo assim, em vista da prova carreada aos autos pela autora, bem como, em razão da pena de confissão aplicada à espécie, tenho como verossimilhantes as alegações autorais, merecendo acolhimento o pleito autoral, relativo a obrigação de fazer, ou seja, no sentido de o réu ser compelido a transferir o veículo para seu nome, junto ao órgão de trânsito, bem como quitar todos débitos relativos ao veículo, atualmente, da ordem de R$ 2.671,48.
Deixo de acolher o pleito relativo ao dano material, uma vez que o mesmo está contemplado na obrigação de fazer de quitação dos débitos junto ao Detran, imposta nesta sentença ao demandado.
Demais disso, a autora não comprova que quitou esses débitos.
Dano moral A conduta omissiva do réu, além de gerar prejuízos financeiros diretos, submete a autora a situações constrangedoras e de grande preocupação, como a possibilidade de ser responsabilizado por multas, dívidas tributárias e até acidentes envolvendo o veículo.
Demais disso, a autora encontra-se impossibilitada de exercer plenamente seus direitos sobre o bem, ao mesmo tempo em que permanece exposta a riscos jurídicos e financeiros por atos alheios à sua vontade.
Essa situação transcende o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando dano de ordem subjetiva.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a conduta omissiva que resulta em exposição indevida ao risco de sanções administrativas e à responsabilização indevida configura dano moral passível de reparação.
Diante do exposto, resta configurado o dever de indenizar O Código Civil dispõe: “Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Desta forma na presente hipótese, tenho que a autora logrou demonstrar a ocorrência de dano moral, ante o relato dos transtornos que vem vivenciando por anos, em razão da conduta omissiva do réu, sendo estes fatos de responsabilidade do demandado, deve o mesmo responder pelo ressarcimento desses danos causados à demandante.
Assim, devidamente demonstrada a ocorrência do dano moral, ante a prova produzida nos autos, e levando em consideração os critérios fixados pela jurisprudência pátria, quais sejam, a extensão do dano, bem como, a responsabilidade do ofensor, fixo como indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados pela demandante, condenando o demandado VICTOR MARTINS DE FIGUEIROA FARIA a transferir o veículo RENAULT/CLIO RL 1.0, cor prata, Placa KMD3049, ano 2000/200, para seu nome, junto ao órgão de trânsito, bem como, quitar todos os débitos existentes no Detran, relativos ao veículo, atualmente, da ordem de R$ 2.671,48, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da autora, sem prejuízo do cumprimento das obrigações principais.
Condeno, ainda, o demandado a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cumulados com juros de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela do Encoge, a partir do trânsito em julgado desta decisão (Súmula 362 do STJ e decisão no REsp. 903258-RS).
Improcedente o pedido de indenização por danos material pelos motivos acima expendidos.
Fica a parte ré, desde já, intimada a cumprir a presente decisão de forma espontânea, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Sem custas ou honorários na conformidade do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Extingo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Camaragibe, 03 de dezembro de 2024.
Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito -
11/12/2024 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:04
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 11:04, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/07/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 15:25
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:25
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 10:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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