TJPR - 0002276-80.2018.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2023 17:51
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
19/06/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/12/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 10:01
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
23/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 15:44
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
16/11/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 15:39
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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16/11/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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17/10/2022 12:13
Juntada de Certidão
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12/09/2022 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/08/2022 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
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24/06/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2022 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 16:25
Juntada de CUSTAS
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11/02/2022 16:25
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/10/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/09/2021 18:11
Recebidos os autos
-
01/09/2021 18:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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03/08/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/08/2021 13:14
Juntada de Certidão
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03/08/2021 13:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/08/2021 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
-
02/08/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 13:10
Juntada de Certidão
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28/07/2021 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/07/2021 13:08
Recebidos os autos
-
29/05/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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28/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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12/05/2021 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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10/05/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/04/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE COMPETÊNCIA DELEGADA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Ampére/PR - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002276-80.2018.8.16.0186 Processo: 0002276-80.2018.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$17.172,00 Autor(s): Anselmo José da Silva Borges Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Relatório: A parte autora, nominada e qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário contra o réu, também nominado e qualificado, arguindo, em síntese, que: a) realizou pedido administrativo para concessão do benefício de auxílio doença, espécie 31, em 09.03.2018 o qual restou indeferido em 27.05.2018, sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa.
Tal decisão não merece prosperar, pois totalmente contrária com a situação vivenciada pelo autor que, além de possuir sérios problemas em sua coluna lombar e ombro esquerdo que o impedem totalmente de exercer suas atividades laborativas, é agricultor, não possui estudo e já possui 48 anos de idade, fatos esses que foram totalmente desconsiderados pela autarquia ré no momento de sua avaliação pericial; b) sempre foi um homem trabalhador e que contribuiu durante toda sua vida laboral com a autarquia ré.
Mesmo doente, estando às enfermidades comprovadas por meio dos exames e diagnósticos proferidos pelos médicos com os quais realiza tratamento clínico, teve seu pedido negado sob o argumento de que não há incapacidade para o trabalho; c) encontra-se acometido das seguintes enfermidades: ombro esquerdo; tendinose do supraespinal, com diminuta ruptura parcial intrassubstancial; tendinose do infraespinal; coluna lombar espondilolistese GRA II de L5 sobre S1 associado à espondilose bilateral causando importante redução nas amplitudes dos forames de conjungação, com possível contato sobre as raízes CID 10 M43.1; alterações ósseas degenerativas caracterizadas por osteófitos marginais dos platôs dos corpos vertebrais e irregularidade interfacetárias; desidratação em graus variados envolvendo os discos intervertebrais; abaulamentos discais difusos nos níveis de L2-L3, L3-L4 E L4-L5, que obliteram a gordura epidural, descolam a face ventral do saco tecal e se estendem para os forames de conjugação, onde associado a hipertrofia facetaria, reduzem suas amplitudes, tocando as raízes, não sendo possível afastar compressão, notadamente em L3-L4; d) encontrasse doente e incapaz de realizar sua profissão, a qual exerceu ao longo de toda sua vida e, além disso, detém pouco estudo, sendo de qualquer sorte, bastante difícil sua reinserção em outra atividade.
Pediu, ao final, a concessão da antecipação da tutela jurisdicional; A procedência da ação, com a condenação do INSS a: conceder o benefício de auxílio doença em favor do autor desde a data de 09.03.2018, quando foi requerido (DER), pagando as parcelas vencidas e vincendas monetariamente corrigidas, desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; alternativamente, seja concedida a competente aposentadoria por invalidez; seja concessão do benefício da Justiça Gratuita; condenar a autarquia ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 17.172,00.
Juntou documentos de seqs. 1.2-1.8.
O feito foi recebido, com a concessão a parte autora dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando-se, em sequência, a realização de prova pericial e a citação do INSS.
Ainda, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (seq. 12.1).
O laudo pericial foi apresentado (seq. 55.1).
A ré, citada, apresentou contestação (seq. 59.1) alegando, em suma, que: considerando que o fato ensejador da incapacidade é posterior ao ajuizamento da demanda, o INSS não teve oportunidade de avaliar o autor, bem como de analisar as provas de sua qualidade de segurado e satisfação da carência. Pugnou, ao final, que o pedido de concessão de benefício a partir de 03/2018 julgado improcedente.
Quando a eventual incapacidade posterior à avaliação pelo INSS, o autor não tem interesse processual a ensejar a necessidade de intervenção judicial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, no qual rebateu os argumentos expendidos pelo réu e reprisou o quanto constante em sua inicial (seq. 62.1).
Este Juízo determinou que as partes se manifestassem acerca da sua competência, em razão das mudanças legislativas advindas com a Lei nº 13.876/19 (seq. 64.1), tendo elas apresentado petição nas seqs. 68.1; 70.1.
A fase instrutória foi encerrada (seq. 72.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: Reputo, inicialmente, que o feito se encontra apto para julgamento, na forma do art. 355, I, do NCPC, inexistindo qualquer empecilho para a solução meritória do caso, respeitando, nesse ínterim, o contraditório, a ampla defesa, e o devido processo legal (formal e substancial).
Há uma preliminar de mérito aventada, de modo que antes da análise do mérito, passo ao seu enfrentamento.
A parte ré alega que autora carece de interesse de agir, uma vez que a perícia médica fala que a incapacidade se estabeleceu após o requerimento administrativo e, inclusive, após a própria propositura da demanda.
Deixo claro, desde já, que o interesse de agir (processual), atualmente a ser considerada como juízo de admissibilidade de uma demanda, se traduz no binômio necessidade/adequação da tutela pretendida, ou seja, deverá a parte demonstrar a indispensabilidade da movimentação do Judiciário para obtenção do bem da vida pretendido, bem como que o meio escolhido é apto a produzir os efeitos na situação material que se busca resolver.
Vem entendendo a doutrina que deve ser apreciada, também, a utilidade, somando-se àqueles outros, compondo terceiro componente, que nada mais seria o que a satisfação ou proveito que se pode obter através da decisão judicial.
O art. 493 do NCPC preconiza que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (redação quase idêntica ao art. 462 do CPC/73).
Em sendo assim, é possível a análise do mérito da demanda, mesmo que a incapacidade tenha ocorrido em momento posterior ao seu ajuizamento.
No mais, a cirurgia realizada em 12.11.2019 foi ocasionada por fratura da coluna, segundo o Perito, o autor possui uma cicatriz cirúrgica mediana na região lombar de 10 cm.
Através do documento de seq. 57.4, é possível extrair que a autarquia federal possuía conhecimento das dores lombares, cervicais e ombro da parte autora desde 09.01.2015, momento em que foi realizado exame pericial feita na esfera administrativa (seq. 57.4, fls. 05 do Porjudi).
Dentro deste contexto, não há justificativa para obstar o processamento judicial da demanda, razão pela qual afasto a preliminar de mérito arguida pela parte ré.
Não havendo outras questões processuais, prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito próprio da pendenga judicial instalada. É importante, de partida, frisar a diferença entre os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Lado outro, o auxílio-doença será devido ao segurado que se encontre totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
Dessa forma, se a incapacidade verificada for definitiva para todas as atividades exercidas pelo segurado, o benefício será aposentadoria por invalidez; contudo, se a incapacidade for temporária, por período superior a 15 (quinze) dias, o benefício será o auxílio-doença, ressaltando que para ambos os benefícios, a incapacidade do segurado deverá ser total.
Em ambos os casos a incapacidade deverá ser demonstrada através de exame pericial, seja por perito da entidade autárquica previdenciária, seja por perito judicial.
Ambos os benefícios são concedidos independentemente do cumprimento de carência nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91.
Deve-se analisar se na prática é possível reinserção do segurado no mercado de trabalho.
Nesse sentido: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. 1. "A despeito do disposto no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 8213/1991, mas a partir de uma interpretação sistemática da legislação, conclui-se que a incapacidade para o trabalho não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista médico.
A mera existência de incapacidade parcial não impede a concessão de aposentadoria por invalidez quando os fatores pessoais demonstrarem que, na prática, não é possível a reinserção do segurado no mercado de trabalho". (IUJEF 2007.70.51.003521-5, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 01/09/2009).(...).
Dito isso, de tom mais geral, passo à análise do caso concreto.
No laudo de seq. 55.1, concluiu o expert que: Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade - Justificativa: Contra indicado atividades com emprego e/ou necessidade de esforços físicos de moderados a intensos, erguer objetos acima de 20kg. - DII - Data provável de início da incapacidade: data da cirurgia realizada na coluna lombar de artrodese - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 27/02/2020 - Justificativa: Permanente: data da perícia médica. - Quais as limitações apresentadas? Contra indicado atividades com emprego e/ou necessidade de esforços físicos de moderados a intensos, erguer objetos acima de 20kg. - É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? NÃO - Justificativa: Poucas chances de reabilitação pela idade avançada e baixa escolaridade. - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO Esclareceu, ademais, que: A doença que acomete o periciado guarda relação com aquela que deu origem ao requerimento do benefício indeferido pelo INSS? Segundo o periciando, sim, mas não foi juntado cópia do processo administrativo para comprovação.
A alteração pode ser a mesma, mas ressalto que a incapacidade foi gerada pela cirurgia realizada, após artrodese lombar não é recomendado que o paciente continue em atividades que exijam esforço físico de moderado a intenso como é o caso da agricultura familiar ou de subsistência.
Portanto, restou comprovado que a parte autora possuiu uma incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado. Ressalta-se aqui que o Sr.
Perito esclareceu que não é possível a reabilitação para outra atividade pela idade avançada e baixa escolaridade da parte autora.
Não há, nos autos qualquer prova que infirme a conclusão posta no laudo pericial.
Ressalto que a prova aqui produzida (laudo pericial) se deu sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a participação ativa de ambas as partes contendoras, de modo a garantir a efetiva paridade de armas; o Perito, ademais, não recebeu pagamento de nenhuma das partes, de modo que sua imparcialidade em relação às conclusões é mais patente do que àquela constante nos atestados juntados com a inicial.
Por óbvio que, por vezes, as respostas apresentadas podem não corresponder às expectativas específicas das partes.
Isso, todavia, não significa que há necessidade de esclarecimentos por parte do auxiliar da justiça ou nomeações de outros peritos, sob pena de criação de quadros mentais paranoicos somente solucionados quando a resposta da avaliação vá ao encontro da expectativa da parte.
A prova técnica se presta ao esclarecimento de um ou mais pontos controvertidos, não ao atendimento da própria pretensão da parte.
Não se pode pretender que a prova pericial deva (sempre) ir ao encontro das aspirações das partes; fosse essa a conclusão, até que o laudo fosse favorável ao entendimento subjetivo do autor ou o do réu, a instrução probatória se manteria aberta.
A solução e a conclusão, como se vê, são teratológicas.
Passo a análise da qualidade de segurada da parte autora.
Aqui, importante ressaltar que a filiação – vínculo jurídico que se mantém entre o segurado e a Previdência Social – decorre, tão somente, do exercício da atividade desenvolvida pelo trabalhador.
Enquanto existir relação de trabalho (lato sensu), manterá o segurado essa qualidade própria.
Todavia, até em razão do quanto contido no art. 201, da CF/88, no sentido de o regimento previdenciário dever manter o equilíbrio financeiro e atuarial (princípio próprio do sistema), havendo a cessação dessa relação jurídica, ocorrerá a perda dessa adjetivação. É dizer: enquanto trabalha (e/ou contribuiu), é segurado; parou de trabalhar (e/ou contribuir), respeitados os períodos de graça previstos em lei (nos quais se manterá a qualidade), deixará de ser segurado.
No ponto, cito a seguinte lição doutrinária: Há, ainda, o Princípio da Automaticidade das Prestações, que estatui serem devidas as prestações previdenciárias mesmo na hipótese de não pagamento das contribuições previdenciárias, quando a responsabilidade tributária pelo recolhimento for das empresas tomadoras dos serviços (...). (...).
Esse princípio não possui previsão expressa no ordenamento jurídico previdenciário do Brasil, mas é possível afirmar que implicitamente ele está consagrado.
Na Itália, por exemplo, goza de previsão literal no artigo 67.º, do Decreto n.º 1.124, conforme aplicado pelo Tribunale de Vicenza no processo C-218/00, de 22.01.2002, no caso Cisal Di Battistello Venanzio & C.
Sas contra Istituto nazionale per l’assicurazione contro gli infortuni sul lavoro.
Vale frisar que o Princípio da Automaticidade das Prestações não se aplica às hipóteses em que o próprio segurado é responsável direto pelo pagamento das contribuições previdenciárias (...). (in Frederido Amado, Curso de Direito e Processo Previdenciário, 6ª ed., Juspodivm: Bahia, 2015, pág. 197).
Dito isso, do CNIS juntado na seq. 55.3, se verifica que houve recolhimento no período de 20.02.1995 a 16.05.1995, recebeu auxílio doença por acidente de trabalho de 26.04.2011 a 16.07.2012 e auxílio-doença de 13.05.2016 a 01.02.2018.
Lembro que o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal.
Para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o período de graça será de 12 (doze) meses (art. 15, II da Lei 8.213/91), podendo ser elastecido por 24 (vinte e quatro) meses, nos casos em que o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, §1º da Lei 8.213/91) e elastecido por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art. 15, §2º da Lei 8.213/91).
Verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos contidos no §1 e seguintes do art. 15 da Lei 8.213/91, de modo que considerando o recebimento de auxílio-doença de 13.05.2016 a 01.02.2018, a qualidade de segurada restaria mantida até 01.02.2019.
Considerando que o laudo pericial de seq. 55.1, fixou como a data do início da incapacidade em 12.11.2019 (data da cirurgia realizada na coluna lombar de artrodese) a parte autora já não possuía vínculo com a Previdência Social.
Ressalto, nesse espeque, que, na toada da previsão normativa do art. 373, I, do NCPC, o ônus, subjetivo e objetivo, para demonstração dos fatos que fundamentam o pedido é da própria autora.
Deveria, ela, ter trazido provas de que preenchia os requisitos para fins de concessão do benefício pleiteado.
Portanto, pelo acima exposto, uma vez que os requisitos legais não foram preenchidos, a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário pretendido. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, resolvendo esse processo de Ação Ordinária Previdenciária movida por Anselmo José da Silva Borges contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º, I, do NCPC, tendo em vista o valor da causa, o trabalho realizado pelo profissional, a razoável complexidade da lide e o mediano tempo nela despendido, cuja exigibilidade suspendo na forma do art. 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ampére, datado e assinado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
06/04/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/03/2021 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2021 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2020 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 09:45
Despacho
-
30/11/2020 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/10/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/07/2020 13:34
Juntada de LAUDO
-
25/05/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2020 03:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2020 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
04/12/2019 18:02
Expedição de Carta precatória
-
04/12/2019 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMO JOSÉ DA SILVA BORGES
-
17/10/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2019 18:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/08/2019 16:15
Expedição de Mandado
-
17/08/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMO JOSÉ DA SILVA BORGES
-
15/08/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
10/08/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDSON ANDREOLI
-
30/07/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 18:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2019 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 16:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/06/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
05/06/2019 14:26
Expedição de Mandado
-
28/03/2019 14:56
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2019 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2018 15:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/10/2018 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMO JOSÉ DA SILVA BORGES
-
08/10/2018 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2018 18:49
Recebidos os autos
-
06/09/2018 18:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/09/2018 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/09/2018 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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