TJPR - 0010302-34.2019.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/11/2024 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
03/09/2024 15:12
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/09/2024 15:12
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
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29/05/2023 19:35
Juntada de Certidão
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25/04/2023 20:10
Juntada de Certidão
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20/03/2023 18:27
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
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07/12/2022 19:29
Juntada de Certidão
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07/11/2022 11:57
Juntada de Certidão
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07/10/2022 15:41
Juntada de Certidão
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19/08/2022 19:00
Juntada de Certidão
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19/08/2022 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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13/07/2022 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2022
-
13/07/2022 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2022
-
13/07/2022 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
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10/06/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 16:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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27/10/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375 3102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010302-34.2019.8.16.0024 Processo: 0010302-34.2019.8.16.0024 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 15/12/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Antônio Baptista de Siqueira, 347 - Vila Santa Terezinha - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.501-090 Réu(s): KAUAN FELIPE FRANCISCHINI (RG: 123950798 SSP/PR e CPF/CNPJ: *96.***.*99-55) DOS EUCALIPTOS, 1335 - Maracanã - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-485 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41-99881-8322
Vistos.
I.
Tendo em vista as diligências infrutíferas para intimação do sentenciado e da ofendida quanto à absolvição daquele (mov. 188 e 189), intimem-se ambos por edital, Kauan com prazo de 60 dias (art. 392, inciso VI e §1º, segunda parte, do CPP) e a vítima com prazo de 15 dias. II.
Diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, 28 de setembro de 2021.
MARCOS ANTONIO DA CUNHA ARAÚJO Juiz de Direito -
19/10/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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19/10/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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19/10/2021 12:14
Recebidos os autos
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19/10/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 09:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/10/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 20:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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27/09/2021 19:20
Conclusos para decisão
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18/08/2021 08:46
Recebidos os autos
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18/08/2021 08:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/08/2021 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/08/2021 13:03
Juntada de COMPROVANTE
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05/08/2021 12:59
Juntada de COMPROVANTE
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07/07/2021 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
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07/07/2021 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
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25/06/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 16:16
Expedição de Mandado
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25/06/2021 16:15
Expedição de Mandado
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06/05/2021 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
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30/04/2021 09:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2021
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30/04/2021 09:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2021
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24/03/2021 13:48
Recebidos os autos
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24/03/2021 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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23/03/2021 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2021 15:15
Recebidos os autos
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23/03/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 12:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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16/03/2021 12:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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16/03/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0010302-34.2019.8.16.0024 Espécie: Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: KAUAN FELIPE FRANCISCHINI Sentença 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de KAUAN FELIPE FRANCISCHINI, brasileiro, RG nº. 12.395.079-8-PR e CPF nº *96.***.*99-55, natural de Barbosa Ferraz – PR, nascido no dia 21/07/1993, com 26 (vinte e seis) anos de idade na data do fato, filho de Joelma Cristina Francischini, residente na Rua dos Eucaliptos, nº. 1.335, Bairro Maracanã, em Colombo – PR, dando-o como incurso nas penas do artigo art. 21 da Lei das Contravenções Penais (1º fato) e nas disposições do art. 147 do Código Penal (2º fato), na forma da Lei 11340/2006, pela suposta prática dos seguintes fatos: 1º Fato: “No dia 15 (quinze) de dezembro de 2019, por volta das 11:30 (onze horas e trinta minutos), na Rua Joanira dos Santos Bandeira, nº 40, Bairro Campina do Arruda, em Almirante Tamandaré – PR, o denunciado Kauan Felipe Francischini praticou vias de fato contra a sua companheira, a vítima Jéssica Cristina da Silva, desferindo GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contra ela golpes com um facão (apreendido movimento 1.5), sem, entretanto, provocar ferimentos comprovados na vítima”. 2º Fato: No dia 16 (dezesseis) de dezembro de 2019, em horário não precisado nos autos, mas no período da manhã, na Rua Joanira dos Santos Bandeira, nº. 40, Bairro Campina do Arruda, em Almirante Tamandaré – PR, o denunciado Kauan Felipe Francischini ameaçou a sua companheira, a vítima Jéssica Cristina da Silva, por meio de palavras, de causar- lhe mal injusto e grave, dizendo a ela, quando a vítima disse que chamaria a Polícia em virtude das agressões sofridas no dia anterior: “Se você chamar a polícia, tá fudida, porque você sabe o que acontece com cagueta, né? O acusado foi preso em flagrante (mov. 1.1), que fora devidamente homologado à mov. 12.1, bem como homologada a fiança arbitrada pela Autoridade Policial.
Em audiência de custódia realizada (mov. 17.1), fora isento o acusado da fiança anteriormente arbitrada, bem como aplicada cautelar de monitoração eletrônica, como forma de garantir a reiteração de condutas violentas à vítima, sendo fixado o prazo de 48 horas para que o mesmo comparecesse na Unidade do DEPEN para instalação do equipamento (mov. 18.1).
Tendo em vista que o acusado não compareceu na respectiva unidade para instalação do equipamento (mov. 36.1), e já tendo manifestação ministerial requerendo a prisão preventiva do mesmo (mov. 32.1), fora decretada a prisão preventiva do acusado, a fim de garantir a GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ execução das medidas protetivas de urgência, para a conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da Lei Penal e, ainda, ante o descumprimento da medida cautelar diversa da prisão (mov. 38.1).
No entanto, tendo em vista o pedido de revogação de prisão preventiva, formulado nos autos 0002385-27.2020.8.16.0024 em apenso, uma vez que o acusado fora alvejado por disparos de arma de fogo e ficou paraplégico, motivo pelo qual não cumpriu com as obrigações para com este Juízo, a ordem prisional fora revogada, determinado, todavia, que o acusado se apresentasse pessoalmente perante o balcão da Serventia (mov. 57.1).
Deste modo, fora oferecida denúncia contra o acusado em 12 de maio de 2020 (mov. 61.1), oportunidade na qual o agente ministerial manifestou-se pela não concessão de proposta de suspensão condicional do processo, uma vez que o acusado responde a outra ação penal.
A denúncia foi recebida em 12 de maio de 2020 (mov. 65.1), oportunidade em que fora nomeado advogado dativo para patrocinar a defesa do réu, Dr.
Juliano Vidal de Oliveira, OAB/PR sob nº 68.419, bem como designada audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2020.
Ocorre que, a audiência foi redesignada para o dia 11 de agosto de 2020 (mov. 82.1).
Tendo em vista que não foi possível realizar a citação do acusado, a audiência fora novamente redesignada, agora para o dia 25 de setembro de 2020 (mov. 102.1).
O réu foi devidamente citado (mov. 132.4), apresentando resposta à acusação à mov. 127.1, por meio de defensora constituída, Dra.
Marina da Luz Martins, OAB/PR 102.741, oportunidade em que a defesa alegou inexistência de materialidade acerca das lesões sofridas, já que não se restou demonstrada no laudo de lesão corporal, pugnando, assim, a absolvição do acusado com relação ao delito de lesão corporal, ainda, GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ alegou legítima defesa, aventando que o acusado apenas agrediu a vítima para se defender de agressões perpetuadas pela mesma.
Salientou que a vítima e o acusado voltaram a residir juntos, de modo que, pugnou pela extinção de punibilidade e arquivamento do feito e das medidas protetivas de urgência.
Não arrolou testemunhas.
Saneado o feito (mov. 135.1), as teses aventadas pela defesa foram rejeitadas, tendo em vista que a absolvição sumária pela legítima defesa não se restou devidamente comprovada, com relação a ausência de materialidade, fora ponderado que o acusado foi denunciado pela contravenção de vias de fato e não pelo crime de lesão corporal (art. 129, CP).
As demais matérias serão analisadas no bojo da instrução.
Assim, fora ratificado o recebimento da denúncia e mantida a audiência de instrução e julgamento, anteriormente designada.
Na audiência designada (mov. 146.1), foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação Diogo Belchior Fernandes.
Na oportunidade, o órgão ministerial insistiu na oitiva da testemunha Alysson e vítima Jéssica.
Desta forma, fora designada audiência em continuação, para oitiva das respectivas testemunhas, para o dia 14 de outubro de 2020.
No dia da audiência, não foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação, Jéssica Cristina da Silva (vítima), apenas Allysson Biora Scaramella, ao final, foi interrogado o réu Kauan Felipe Francischini.
O Ministério Público insistiu na oitiva da vítima, requerendo prazo para a localização da mesma (mov. 153.1).
Na sequência pugnou pela desistência de sua oitiva, ante a impossibilidade de localização (mov. 156.3), o que fora acolhido, sendo declarada encerrada a instrução.
GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em alegações finais escritas (mov. 162.2),o Ministério Público pugnou pela condenação do réu como incurso no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais (1º fato) e nas disposições do art. 147 do Código Penal (2º fato), na forma da Lei 11340/2006, tendo em vista o conjunto probatório e, em especial, com base nos depoimentos dos policiais, e as declarações da vítima em sede policial.
A defesa, por sua vez, em memorias (mov. 166.1), pugnou pela absolvição do acusado ante a fragilidade do conjunto probatório, o que fez com base no princípio do in dubio pro reo. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Trata-se de ação penal pública, iniciada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do réu KAUAN FELIPE FRANCISCHINI, pela suposta prática do delito previsto no art. 21 da Lei das Contravenções Penais (1º fato) e nas disposições do art. 147 do Código Penal (2º fato), na forma da Lei 11340/2006, nos termos da denúncia exordial.
Não há nulidades ou prejudiciais de mérito a serem conhecidas de ofício e/ou sanadas.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada através: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); Boletim de Ocorrência (mov. 1.2); Termos de Depoimentos (mov. 1.3, 1.4 e 1.9); Termo de Interrogatório (mov. 1.7); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5); Nota de Culpa (mov. 1.8) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 60.1), bem como nas demais provas produzidas em Juízo e em sede policial, as quais apontam para a existência de uma aparente agressão física à vítima e também uma ameaça praticados no ambiente da violência doméstica.
GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ No mesmo sentindo é em relação à autoria, comprovada por meio: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); Boletim de Ocorrência (mov. 1.2); Termos de Depoimentos (mov. 1.3, 1.4 e 1.9); Termo de Interrogatório (mov. 1.7); Nota de Culpa (mov. 1.8) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 60.1), e demais provas contidas nos autos, especialmente, os depoimentos colhidos em juízo.
A testemunha e vítima, Jessica Cristina da Silva, arrolada pela acusação, quando ouvida em sede policial (mov. 1.9) disse que: Em Juízo, Jessica Cristina da Silva não pode ser ouvida, pois não foi localizada apesar de todos os esforços dispensados pelo Ministério Público.
A testemunha arrolada pela acusação, Allysson Biora Scaramella, policial militar, quando ouvida em sede policial (mov. 1.3), disse que: GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em Juízo, Allysson Biora Scaramella disse que se recorda um pouco dos fatos; que se recorda que a prisão ocorreu no dia seguinte ao primeiro fato, quando o teria voltado à residência da vítima e foi preso por ter ameaçado a vítima; que não acompanhou o primeiro fato, pois outra equipe teria sido acionada; que efetuou a prisão no período da manhã, o qual estava no local; que não houve resistência por parte do réu; que a vítima disse que houve agressão na noite anterior e teria acionado a equipe, mas não lembra se não foram ou não encontraram o réu; que a vítima disse ter sido agredido pelo réu com um facão, mas sem deixar lesões; que lembra se chegou a apreender o facão; que não lembra da versão do acusado; que recorda que a vítima avisou a mãe por mensagem para acionar a polícia.
A testemunha arrolada pela acusação, Diego Belchior Fernandes, policial militar, quando ouvida em sede policial (mov. 1.4), disse que: GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em Juízo (mov. 145.1), Diego Belchior Fernandes, disse que não lembra muito bem dos fatos, mas sabe que era uma situação de “Maria da Penha”; que após a leitura do depoimento prestado perante a Autoridade policial (mov. 1.4) afirma que ainda assim não recorda dos fatos, mas ratifica o conteúdo do boletim de ocorrência e depoimento prestado perante Autoridade Policial.
O acusado, Kauan Felipe Francischini, quando interrogado em sede policial (mov. 1.7), disse que: GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em Juízo, Kauan Felipe Francischini, relatou que os fatos são parcialmente verdadeiros; que no dia 15 chegou em casa bêbado e a vítima quis brigar com o interrogando por chegar tarde e bêbado e acabou brigando com ela; que não lembra de ter batido nela com facão, mas se ela disse isso é porque deve ter feito; que quando está bêbado não fica nervoso, mas não gosto que “encha o saco”; que realmente tinha um facão velho na casa, mas não lembra disso; que depois disso saiu e voltou pro bar; que saiu que voltou para dormir e a polícia já estava no pé do declarante acordando; que acredita que ainda estava “cozido” quando a polícia chegou, mas ficou quieto, sem reagir à prisão; que não sabe porque falou diferente na delegacia, mas acha que era porque estava “cozido”; que hoje sofreu um acidente e tomou um tiro nas costas e ficou paraplégico; que já teve outros processos e acha que era mais violento quando bebia; que hoje não pode mais beber e nem fumar e acha que está mais tranquilo; que está arrependido, pois não devia ter bebido; que a vítima veio para cima do interrogando; que a vítima pegou até uma faca de serra para agredir o interrogando; que conseguiu pegar na faca e acabou quebrando; que sobre o facão não lembra mais; que ainda assim estava errado por ter chegado bêbado; que não tinha criança na casa; que a mãe da vítima morava perto, cerca de 3 quadras; que não lembra se a mãe dela veio ao local; que a mãe da vítima estava no local quando a polícia chegou; GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Do cartel probatório dos autos não restou comprovada a efetiva ameaça proferida à vítima e demais circunstâncias decorrentes, bem como a aduzia agressão.
A vítima não compareceu para esclarecer a dinâmica fática, eis que fora a única pessoa que relatou diretamente a suposta agressão com um facão e uma ameaça.
Logo, a versão trazida pelos policiais em Juízo não basta para configurar prova de autoria e materialidade, pois não presenciaram os fatos, mas apenas referiram o que a vítima falou no momento da prisão.
Ocorre que o réu narra que estava bêbado quando da sua prisão e que estava se defendendo de agressões da vítima, a qual inclusive também usou de uma arma branca contra o mesmo.
Nem mesmo a mãe da vítima teria presenciado os fatos, mas apenas ouvir o mesmo relato da filha, mas também não fora arrolada pelo Ministério Público.
Logo, é certo que a única prova capaz de incriminar o acusado devia partir da vítima, a qual criou todo o tipo de dificuldade para comparecer em juízo, apesar de todas as tentativas para ouvi-la.
Nem se diga que a confissão do réu supriria a inércia da vítima, pois o mesmo confirma que estava completamente embriagado quando voltou para casa, o que prejudica a certeza quanto ao ânimo de ameaçar.
No mais, a apreensão de um facão, por si só, nada comprovar, pois toda a família possui alguma arma branca em casa.
Assim, não sendo ouvida a vítima em juízo, é certo que sua versão na fase policial não se mostra suficiente para embasar um decreto condenatória, sobrevindo, ao final, dúvida razoável sobre a efetiva ocorrência das agressões e ameaças.
Assim, é forçoso, admitir, pelo menos, a existência de dúvida acerca da existência dos crimes em questão e sua autoria.
E se dúvida há, a absolvição se impõe em face do princípio do in dubio pro reo, ou, como leciona HELENO FRAGOSO: GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ “À condenação exige certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno à existência de certa realidade”. É cediço que, sem certeza, não pode haver condenação.
FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO ensina que: “Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria.
Na dúvida, a absolvição se impõe.
Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata.
Uma condenação é coisa séria; Deixa vestígio indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema.
Conscientizado os juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condena-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva”.
Assim, pairando dúvida razoável sobre a dinâmica fática e autoria do crime imputado, impõe-se a absolvição do acusado. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 386, inciso VII do Código Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de ABSOLVER o réu KAUAN FELIPE FRANCISCHINI da imputação da prática do delito previsto no art. 21, da Lei de Contravenções Penais (1º fato) e do art. 147 do Código Penal (2º fato), na forma da Lei 11.340/2006, GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SEM CUSTAS.
Honorários advocatícios Considerando-se que o réu foi defendido por advogado dativo, nomeado por este Juízo, e não existindo nesta Comarca defensoria pública municipal ou estadual atuante na seara criminal, com base no artigo 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906/94, fixo como honorários advocatícios, a serem executados em face do Estado do Paraná, o valor de R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais) à Dra.
Marina da Luz Martins, inscrito na OAB/PR sob nº 102.741, o que certamente não remunera o trabalho aqui dispensado, mas representa um mínimo de retribuição pelo exercício da nobre função essencial à Justiça.
Efeitos Secundários da Sentença Não há fiança recolhida.
Com relação ao bem apreendido à mov. 1.5, um “facão”, determino a restituição ao acusado, vez que não configura bem ilícito.
Não havendo retirada em 30 dias, promova-se a destinação ao lixo reciclável, com as baixas de estilo.
Não há outros bens apreendidos. 5.
Disposições gerais Façam-se as Anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Após o trânsito em julgado da presente decisão: - Comunique-se ao Instituto de Identificação e Distribuidor. - Cumpram-se as demais disposições e comunicações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - Oportunamente, arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Almirante Tamandaré, 12 de março de 2021.
MARCOS ANTONIO DA CUNHA ARAÚJO Juiz de Direito GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal -
12/03/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 20:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 20:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2021 20:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2021 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/12/2020 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 10:46
Recebidos os autos
-
18/12/2020 10:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/12/2020 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 20:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/11/2020 20:13
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 10:02
Recebidos os autos
-
30/10/2020 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 17:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2020 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/09/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/09/2020 14:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/09/2020 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/09/2020 13:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/09/2020 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/09/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 16:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/09/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 19:31
Recebidos os autos
-
10/09/2020 19:31
Juntada de CIÊNCIA
-
10/09/2020 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2020 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 17:40
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 20:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 19:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 18:58
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2020 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/08/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2020 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 20:48
Recebidos os autos
-
12/08/2020 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 16:26
Recebidos os autos
-
11/08/2020 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 19:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2020 19:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 18:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2020 18:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/08/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 16:36
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 16:22
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
10/08/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 13:27
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2020 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2020 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2020 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2020 13:30
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2020 16:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/07/2020 08:30
Recebidos os autos
-
29/07/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
27/07/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/07/2020 15:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/07/2020 15:44
Expedição de Mandado
-
27/07/2020 15:12
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2020 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2020 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2020 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
23/07/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 11:50
Recebidos os autos
-
18/05/2020 11:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 14:22
Recebidos os autos
-
13/05/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/05/2020 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2020 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2020 12:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2020 12:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/05/2020 12:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
12/05/2020 19:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/05/2020 15:20
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 11:25
Recebidos os autos
-
12/05/2020 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2020 11:46
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/04/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2020 06:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 19:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2020 19:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
12/03/2020 13:02
APENSADO AO PROCESSO 0002385-27.2020.8.16.0024
-
12/03/2020 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/02/2020 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2020 08:52
Recebidos os autos
-
21/02/2020 08:52
Juntada de CIÊNCIA
-
14/02/2020 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 16:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/02/2020 16:41
Expedição de Mandado
-
31/01/2020 18:24
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/01/2020 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
31/01/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 18:37
OUTRAS DECISÕES
-
30/01/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 14:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/01/2020 17:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/01/2020 16:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/01/2020 16:22
Recebidos os autos
-
29/01/2020 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2020 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 14:58
BENS APREENDIDOS
-
14/01/2020 14:58
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/12/2019 14:49
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/12/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 21:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 20:20
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 20:05
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2019 20:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/12/2019 19:05
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
17/12/2019 19:05
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
17/12/2019 12:52
Recebidos os autos
-
17/12/2019 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2019 12:32
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/12/2019 19:58
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
16/12/2019 18:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/12/2019 18:01
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 18:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/12/2019 17:55
Recebidos os autos
-
16/12/2019 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2019 17:28
APENSADO AO PROCESSO 0010303-19.2019.8.16.0024
-
16/12/2019 17:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/12/2019 17:28
Recebidos os autos
-
16/12/2019 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2019 17:28
Distribuído por sorteio
-
16/12/2019 17:28
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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