TJPR - 0001578-11.2020.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 15:30
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/03/2023 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 17:46
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
07/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 11:46
Juntada de CUSTAS
-
20/01/2023 11:46
Recebidos os autos
-
20/01/2023 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/10/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:50
Recebidos os autos
-
26/10/2022 12:50
Recebidos os autos
-
26/10/2022 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 10:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/10/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/10/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
25/10/2022 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
25/10/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
25/10/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 08:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ANTONIO DAMASCENO
-
26/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2022 15:05
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 13:19
Expedição de Mandado
-
15/09/2022 13:18
Expedição de Mandado
-
15/09/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 08:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/07/2022 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2022 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 10:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/06/2022 10:48
Recebidos os autos
-
06/06/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:21
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/05/2022 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 11:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/05/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/05/2022 15:29
PRORROGADA A MEDIDA PROTETIVA
-
16/05/2022 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 09:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:31
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:55
Recebidos os autos
-
28/03/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/03/2022 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/02/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 15:41
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:52
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/01/2022 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
20/01/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 08:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 01:03
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 08:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 08:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 10:37
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 10:37
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 10:35
Recebidos os autos
-
23/03/2021 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 10:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/03/2021 19:49
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
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17/02/2021 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001578-11.2020.8.16.0055 Processo: 0001578-11.2020.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 11/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GESSI DE SOUZA DAMASCENO Réu(s): CARLOS ANTONIO DAMASCENO DECISÃO
Vistos. 1.
De acordo com o art. 396-A do Código de Processo Penal, pode o acusado, em sua defesa preliminar, suscitar preliminares e alegar tudo quanto interesse à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas que pretende produzir e arrolando testemunhas.
Eis o teor da referida regra: Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
No caso em apreço, não houve a arguição de preliminares, oportunidade em que a defesa se reservou no direito de manifestar-se sobre o mérito da acusação após a instrução processual.
Sendo assim, verifico, desde logo, o preenchimento dos requisitos necessários estampados no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Da preambular constam expressamente os fatos criminosos, a correta qualificação do acusado e a classificação dos crimes.
Anoto, aqui, que a classificação jurídica dos fatos contida na denúncia não vincula o magistrado, refletindo, apenas, o convencimento do titular da ação penal.
Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial: SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL).
PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE QUE SE ENCONTRA PREJUDICADO DADO O JULGAMENTO A QUE SE PROCEDE.
PRELIMINARES.
PLEITO DE DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO DESCABIDO.
Pena mínima superior a 02 anos em se tratando de uso de documento público falsificado.
Inépcia da denúncia descabida.
Inicial acusatória que expôs narrativa coerente, satisfeitos os requisitos legais.
Preliminares rejeitadas.
Mérito.
Materialidade e autoria delitiva bem demonstradas.
Palavras dos agentes da Lei que merecem primazia na formação do convencimento.
Impossibilidade de desclassificação para a conduta de porte, uma vez que inequívoca a traficância pela quantidade de droga apreendida e sua forma de acondicionamento.
Apresentação de documento público falsificado também caracterizada.
Falsificação que não se caracterizou como grosseira.
Condenações mantidas.
Penas.
Criteriosamente fixadas, observado o regramento aplicável.
Inteligência dos artigos 42 da Lei de drogas e 59 do Código Penal.
Bases para o falso fixadas e mantidas no mínimo legal e bem exasperadas para o tráfico, dada a quantidade de droga apreendida.
Redução pela menoridade relativa.
Redutor concedido em grau intermediário, conformada a acusação.
Regimes prisionais mantidos.
Descabida a aplicação da detração.
Indeferida, para o tráfico, a substituição por restritivas de direitos ou sursis.
Recursos desprovidos. (TJSP; ACr 0000329-71.2017.8.26.0598; Ac. 12821706; Jaú; Quarta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 27/08/2019; DJESP 04/09/2019; Pág. 2689 - grifou-se). 2.
Passo à análise das hipóteses de absolvição sumária.
O art. 397 do Código de Processo Penal, por seu turno, prevê que, apresentada a resposta à acusação, o magistrado deve absolver sumariamente o acusado quando verificar: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) estar extinta a punibilidade do agente.
Por oportuno, transcreve-se a referida regra: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Cotejando-se a denúncia com as peças de informação colhidas pela Autoridade Policial, não se verifica, ao menos nesse momento processual, a existência manifesta de causas excludentes da ilicitude dos fatos ou da culpabilidade, nem se pode concluir que os fatos narrados evidentemente não constituem infrações penais.
Posto isso: 3.
Paute-se audiência de instrução e julgamento, quando serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do acusado (CPP., art. 399). 4.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, para que compareçam à audiência designada, advertindo-as a respeito da obrigação de depor, em conformidade com o art. 206 do CPP.
Se houver testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se carta precatória e proceda as diligências necessárias para serem inquiridas por meio de videoconferência. 5.
Intime-se o réu, pessoalmente, para comparecer à audiência, oportunidade em que será interrogado.
Nos termos do Decreto Judiciário n.º 513/2020, “A partir de 04 de novembro de 2020 fica autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual”.
Cumpre frisar que, em que pese à autorização para o ato na forma semipresencial, continua sendo preferencial a participação virtual, na forma do § 2.º do art. 1.º do referido decreto: “Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência”.
Assim, a partir de 04/11/2020, as audiências permanecerão sendo realizadas via videoconferência, pelo sistema Microsoft Teams, exigindo-se, porém, que aqueles que não puderem participar de forma virtual compareçam presencialmente ao edifício do fórum desta Comarca para a realização da audiência de forma semipresencial, oportunidade em que será recebido por um servidor do Tribunal de Justiça, com todas as medidas preventivas de combate à COVID-19, sendo obrigatório o uso de máscara e documento de identidade com foto. 6.
O mandado de intimação deverá conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações: 6.1. o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, na modalidade VIRTUAL, sendo que, caso não exista a possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, deverá a pessoa comparecer ao fórum utilizando máscara de proteção e documento de identidade com foto; 6.2. todos os participantes deverão ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 10), ou, então apresentar-se no fórum para participação presencial na audiência. 6.3.
Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se a parte irá participar do ato por videoconferência de forma virtual ou presencialmente, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverá ser certificado o e-mail ou numeral telefônico de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável. 6.4.
O advogado e o promotor de justiça, sendo o caso, também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência, ou comparecer presencialmente à sala de audiências na data e horário designados. 7.
Ciência ao Ministério Público e à defesa. 8.
Diligências necessárias. 9.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
29/01/2021 13:34
Recebidos os autos
-
29/01/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2021 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
19/12/2020 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/12/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ANTONIO DAMASCENO
-
10/12/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 11:12
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 09:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 08:28
Recebidos os autos
-
28/10/2020 08:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 17:02
Expedição de Mandado
-
23/10/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/10/2020 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 11:30
Recebidos os autos
-
22/10/2020 10:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/10/2020 10:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 09:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/10/2020 20:34
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 20:34
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 20:28
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 20:26
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/10/2020 20:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
21/10/2020 19:54
Recebidos os autos
-
21/10/2020 19:54
Juntada de DENÚNCIA
-
21/10/2020 11:18
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/10/2020 11:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 14:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/08/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2020 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2020 13:49
Recebidos os autos
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25/08/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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25/08/2020 11:29
Recebidos os autos
-
25/08/2020 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 11:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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