TJPE - 0022998-40.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 08:58
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA DE SOUZA ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
26/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
25/01/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
25/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
24/01/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
23/01/2025 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
23/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 00:53
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0022998-40.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: ROSILENE MARIA DE SOUZA ALBUQUERQUE AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PANAMERICANO SA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BPN BRASIL S.A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA AO PERCENTUAL DE 35%.
LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO).
MÍNIMO EXISTENCIAL.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por pessoa idosa e aposentada, visando reformar decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar descontos em folha ao percentual de 35% de seus rendimentos líquidos.
A agravante alega que os encargos comprometeriam 91,68% de sua renda líquida, afetando sua subsistência e violando o princípio do mínimo existencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se a limitação dos descontos ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos da agravante está amparada pela Lei nº 14.181/2021 e se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, não restou demonstrada a probabilidade do direito, pois a agravante não comprovou a situação de superendividamento ou que os descontos a deixariam abaixo do mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022.
O percentual de 35% não integra o conceito de mínimo existencial estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, sendo o mínimo existencial um valor fixo e não um percentual sobre a renda líquida.
Ademais, a limitação de 30% ou 35% de rendimentos líquidos, prevista em legislações específicas, visa à proteção da margem consignável e não se confunde com o mínimo existencial assegurado pela Lei do Superendividamento.
Considerou-se, ainda, o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão caso deferida, uma vez que a medida poderia comprometer a margem consignável e dificultar eventual revogação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O percentual de 35% de limitação de descontos em folha não configura mínimo existencial nos termos da Lei nº 14.181/2021. 2.
Ausentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em pedidos que busquem a limitação de descontos com base em percentual sobre a renda líquida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 1.731.627/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 10/12/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0022998-40.2024.8.17.9000; Recorrente: Rosilene Maria de Souza Albuquerque; Recorrido: Banco Bradesco S.A. e outros; ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
10/01/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 11:23
Expedição de intimação (outros).
-
18/12/2024 13:17
Conhecido o recurso de BANCO BPN BRASIL S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVADO(A)) e não-provido
-
16/12/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/12/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2024 19:58
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 09:18
Conclusos para o Gabinete
-
13/07/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 00:13
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:02
Decorrido prazo de TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0022998-40.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: ROSILENE MARIA DE SOUZA ALBUQUERQUE AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PANAMERICANO SA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BPN BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSILENE MARIA DE SOUZA ALBUQUERQUE contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA, processo n° 0010126-78.2024.8.17.2990, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para limitação dos descontos mensais em sua folha de pagamento ao percentual de 35%.
No mérito, a agravante pretende a concessão de efeito suspensivo à decisão que indeferiu o pedido de limitação dos descontos mensais em sua folha de pagamento ao percentual de 35%, argumentando estar em situação de superendividamento.
Alega que suas dívidas consomem 91,68% de seus rendimentos líquidos, comprometendo assim o seu sustento e o de sua família.
Diante disso, a agravante formula os seguintes pedidos no recurso de agravo de instrumento: A concessão de efeito suspensivo à decisão agravada; A reforma da decisão interlocutória, para que seja deferida a tutela de urgência, limitando os descontos mensais ao percentual de 35% de sua renda líquida.
No mérito, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão que indeferiu o pedido de limitação dos descontos mensais em sua folha de pagamento ao percentual de 35%, argumentando estar em situação de superendividamento, comprometendo-se a quantia de 91,68% de seus rendimentos líquidos com o pagamento das dívidas. É o relatório.
DECIDO.
De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
Entretanto, ao analisar os elementos constantes dos autos, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de elementos que comprovem a incapacidade da agravante em arcar com suas obrigações mensais, observando que o valor remanescente, ainda que comprometido, é superior ao mínimo existencial estabelecido em legislação específica.
Além disso, a agravante não demonstrou que a limitação dos descontos a 35% de sua renda líquida garantiria a preservação de sua subsistência com dignidade.
Dessa forma, não há como acolher o pedido de efeito suspensivo, pois não restou evidenciada a plausibilidade do direito invocado, nem o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntando a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, c/c art. 219, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
04/06/2024 11:20
Expedição de intimação (outros).
-
04/06/2024 11:20
Expedição de intimação (outros).
-
04/06/2024 11:20
Expedição de intimação (outros).
-
04/06/2024 11:20
Expedição de intimação (outros).
-
04/06/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2024 15:17
Conclusos para o Gabinete
-
27/05/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027409-27.2005.8.17.0001
Banco Rural S A
Roberto Valenca Figueiroa
Advogado: Frederico Regis Veloso da Silveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/08/2005 00:00
Processo nº 0020674-77.2024.8.17.9000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Joao Luis Matoso de Paula Cavalcante
Advogado: Josefa Rene Santos Patriota
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/03/2025 12:05
Processo nº 0046454-64.2024.8.17.2001
Josemar Luiz da Silva
Companhia Agro Industrial de Goiana
Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/04/2024 08:05
Processo nº 0000221-35.2005.8.17.1270
Promotor de Justica de Santa Maria do Ca...
Rosiel Alves de Lima
Advogado: Ivan Moreira dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/12/2005 00:00
Processo nº 0085741-05.2022.8.17.2001
Adriano Andre Araujo Amaral
Pge - Procuradoria do Contencioso Civel
Advogado: Mariana Cicera Ferreira Wanderley
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/08/2022 15:36