TJPI - 0000023-22.2016.8.18.0029
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 21:54
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 21:54
Baixa Definitiva
-
29/01/2024 21:54
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 21:54
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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28/11/2023 10:12
Juntada de comprovante
-
27/11/2023 16:14
Expedição de Edital.
-
27/11/2023 13:04
Juntada de comprovante
-
09/08/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 10:08
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 05:01
Decorrido prazo de ALIPIO MARTINS BARBOSA em 03/05/2023 23:59.
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21/04/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 08:59
Juntada de custas
-
12/03/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:44
Extinta a punibilidade por prescrição
-
01/03/2023 08:32
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 08:36
Distribuído por sorteio
-
27/06/2022 17:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 17:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 17:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 16:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/10/2021 08:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 11:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/10/2021 13:44
[ThemisWeb] Transitado em Julgado em 2021-07-27
-
03/08/2021 09:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 08:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 08:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/07/2021 10:59
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
13/07/2021 14:21
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2021-05-11.
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11/05/2021 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS) Processo nº 0000023-22.2016.8.18.0029 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Réu: ALIPIO MARTINS BARBOSA Advogado(s): EDIVALDO DA SILVA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 6319) SENTENÇA: DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado ALÍPIO MARTINS BARBOSA pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei Federal nº 10.826/03), nos termos da fundamentação supra.
Declaro extinta a punibilidade quanto aos crimes do art. 46, parágrafo único, e art. 51, ambos da Lei nº 9.605/98, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, consoante fundamentação supra.
Da dosimetria da pena do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido: 1) Culpabilidade: Elevada para o tipo, posto que o réu tinha consciência da ilegalidade de sua conduta e da potencialidade lesiva dela, haja vista não ser esta a primeira que foi realizada a apreensão de arma de fogo na residência do acusado, conforme se denota nos autos do processo nº 0000498-41.2017.8.18.0029; 2) Antecedentes: Em que pese haver condenação por crime anterior e da mesma natureza em face do réu, tal sentença ainda não transitou em julgado (0000498-41.2017.8.18.0029), não podendo ser desvalorada; 3) Conduta Social: não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; 4) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; 5) Motivos do Crime: Sem razões para desvalorar; 6) Circunstâncias do Crime: Percebe-se pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio réu que a arma de fogo estava escondida no mato, o que demonstra a intenção do sentenciado em dificultar a localização do artefato de fogo, ocultando a arma de forma não ser flagrado, o que deve ser desvalorado; 7) Consequências: são normais à espécie, nada tendo a valorar como fator extrapenal; 8) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito, por ser crime praticado contra a coletividade (vago).
Por essas razões, havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, pelo que a fixoem 02(dois) anosde detenção e 20(vinte) dias-multa para o crime do art. 12 da Lei nº 10.826.
Na segunda fase, não se encontram presentes quaisquer agravantes ou atenunates.
Na terceira fase, não se encontra quaisquer causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual torno em definitivo as penas anteriormente dosadas, restando a pena definitiva do crime de posse ilegal de arma de fogo em 02(dois) anos de detenção e a 20 (vinte) dias-multa.
Na hipótese, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade cumulada com a pena pecuniária.
Assim, estabeleço a pena-base pecuniária em 10 (dez) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atendendo às condições econômicas do apenado.
Tendo em vista que no presente caso foram reconhecidas circunstâncias judiciais (art. 59, CP) desfavoráveis ao réu, fixo o regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §3º do CP.
O réu não satisfaz os requisitos dos art. 44 e art. 77 do Código Penal brasileiro, qual seja: substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, tendo em vista as circunstâncias do crime lhe serem desfavoráveis, bem como por ser contumaz na prática de delitos desta natureza, o que indica que substituição não é suficiente.
Em obediência ao disposto no art. 25 do Estatuto do Desarmamento, determino que a arma de fogo e as munições apreendidas sejam remetidas ao comando do 25º BC, localizado em Teresina-PI, para destruição, no prazo de 48(quarenta e oito) horas.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que respondeu em liberdade, não existindo, até a presente data, qualquer motivo idôneo a Decretar a prisão provisória do mesmo.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Quanto ao art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo de indenização cível, uma vez que a vítima é a coletividade.
Após o Trânsito em Julgado dessa Decisão, determino a realização das seguintes providências: a) proceda-se o preenchimento restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais; b) comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88); c) expeça-se guia de execução definitiva à Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 105 da LEP; d) efetue o cálculo das multas, custas e demais despesas processuais, após isso, intime-se o condenado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão em CDA e encaminhamento ao Ministério Público para fins de execução, nos termos do art. 50 do CP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas no sistema.
LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS -
10/05/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-05-10
-
10/05/2021 09:15
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
10/05/2021 09:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/03/2021 10:37
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2019 09:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/10/2018 09:31
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
22/08/2018 08:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/08/2018 12:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/08/2018 11:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/04/2018 10:21
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
06/04/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-04-06.
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05/04/2018 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-04-05
-
05/04/2018 12:39
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
14/03/2018 10:11
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
13/03/2018 13:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/03/2018 08:50
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
02/03/2018 09:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/02/2018 11:46
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2018-02-26 08:00 Sala das audiências.
-
23/02/2018 10:59
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
20/02/2018 13:39
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
20/02/2018 13:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/02/2018 13:07
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
15/02/2018 11:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2018 11:32
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
29/01/2018 13:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/01/2018 10:39
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
23/01/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-01-23.
-
22/01/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-01-22
-
22/01/2018 12:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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22/01/2018 11:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
22/01/2018 10:28
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
22/01/2018 10:21
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
16/01/2018 08:17
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2018-02-26 08:00 Sala das audiências.
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15/01/2018 12:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/01/2018 10:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 07:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/12/2017 11:49
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
12/12/2017 09:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/11/2017 10:39
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
14/11/2017 08:15
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
31/10/2017 11:55
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
24/10/2017 08:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/10/2017 08:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/05/2016 09:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/05/2016 13:24
[ThemisWeb] Recebida a denúncia contra ALIPIO MARTINS BARBOSA
-
09/05/2016 10:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/05/2016 14:02
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/04/2016 09:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/04/2016 10:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2016 10:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/04/2016 09:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2016 11:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/03/2016 08:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2016 10:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/03/2016 10:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/03/2016 12:32
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
03/03/2016 07:46
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
29/01/2016 10:43
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
26/01/2016 11:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/01/2016 09:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2016 13:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/01/2016 13:26
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
19/01/2016 13:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/01/2016 10:24
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
14/01/2016 10:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/01/2016 09:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2016 11:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/01/2016 11:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/01/2016 11:08
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
13/01/2016 11:08
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2016
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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