TJPR - 0001824-28.2020.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 18:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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05/08/2023 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 08:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/07/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 22:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 22:45
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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12/06/2023 10:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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08/06/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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22/05/2023 16:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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19/04/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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29/03/2023 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2023 15:50
Recebidos os autos
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28/03/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2023 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/03/2023 17:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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22/02/2023 12:28
Juntada de COMPROVANTE
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20/02/2023 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
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13/02/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 13:31
Expedição de Mandado
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10/02/2023 13:24
Conclusos para decisão
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10/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
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25/01/2023 17:59
Juntada de CUSTAS
-
25/01/2023 17:59
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2023 17:59
Recebidos os autos
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23/01/2023 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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14/12/2022 20:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/12/2022 20:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/12/2022 20:33
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 20:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - CARTA DE GUIA
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05/12/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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02/12/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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02/12/2022 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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02/12/2022 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
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02/12/2022 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
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02/12/2022 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
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04/04/2022 12:30
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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04/04/2022 12:27
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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04/04/2022 12:21
Juntada de COMPROVANTE
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30/03/2022 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
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21/03/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)35728310 Autos nº. 0001824-28.2020.8.16.0145 Processo: 0001824-28.2020.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 07/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CARLA MARQUES CARNEIRO Réu(s): FABIO DOMINGOS DE CARVALHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de FÁBIO DOMINGOS DE CARVALHO imputando-lhe a prática, em tese, do crime descrito no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pelo seguinte fato delitivo: “Na data de 07 de setembro de 2020, por volta das 21h47min., na residência localizada na rua 10, n.º 190, conjunto Silvio Frutuoso de Melo, nessa cidade e comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, o denunciado FÁBIO DOMINGOS DE CARVALHO, de forma consciente e voluntária, com violência contra a mulher na forma da lei específica, eis que em relação íntima de afeto, praticou vias de fato contra Carla Marques Carneiro, sua então companheira, desferindo-lhe empurrões, chutes nas pernas e tapas na região torácica – cf. auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4); termos de depoimento/declaração (movs. 1.5, 1.7 e 1.9); e boletim de ocorrência n.º 2020/910723 (mov. 1.18).” A denúncia foi recebida no dia 22 de setembro de 2020 (mov. 47.1).
O acusado foi pessoalmente citado (mov. 54.1) e apresentou resposta à acusação, por meio de defensora nomeada (mov. 70.1).
Em seguida, a instrução do feito se deu normalmente sendo ouvida uma testemunha (mov. 97.2), bem como decretada a revelia do réu e homologada a desistência de oitiva da vítima (Termo de Audiência – mov. 97.1).
Na sequência, o Ministério Público em sede de alegações finais pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (Termo de Audiência – mov. 97.1).
Por fim, a defesa requereu a absolvição do denunciado, sob o argumento de insuficiência de provas para condenação (mov. 101.1). É o relatório.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e Prejudiciais de Mérito.
Antes de adentrar ao cerne da lide penal, necessária se faz a análise das questões processuais pendentes e eventuais prejudiciais do exame de mérito.
Estão presentes, no caso concreto, os pressupostos processuais e as condições da ação penal e não se vislumbra a ocorrência de prescrição ou nulidade absoluta ou da qual pudesse resultar prejuízo à parte.
Desse modo, prossigo à análise do cerne da lide penal. II.1 DO MÉRITO Imputa-se ao acusado Fábio Domingos de Carvalho o crime descrito artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
Preveem referidos dispositivos: “Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
Parágrafo único.
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)” “Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)” Desta feita, constato que a materialidade restou comprovada nos autos pelo: Boletim de Ocorrência (mov. 1.18); Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.9); Termos de Depoimento (mov. 1.5/1.7); Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), bem como pela prova oral produzida em sede judicial.
No tocante à autoria, é inegável sua constatação em desfavor do denunciado, cuja conclusão advém do exame minucioso do conjunto probatório obtido ao longo da instrução judicial.
Inicialmente, destaque-se que o réu Fábio Domingos de Carvalho, apesar de ser devidamente intimado (mov. 94.1), não compareceu à audiência designada, sendo decretada sua revelia (Termo de Audiência – mov. 97.1).
Outrossim, ao ser interrogado na fase extrajudicial, o acusado limitou-se a negar os fatos, conforme Auto de Interrogatório ao mov. 1.15.
Por outro lado, a vítima Carla Marques Carneiro, ouvida apenas em solo policial, declarou (mov. 1.10): “que a depoente vive junto com ele há um ano e meio; que não tem filhos com ele; que ele chegou bêbado; que a depoente estava fazendo a janta; que ele perguntou se estava pronta e a depoente disse que não; que ele começou a ficar bravo; que ele foi no quarto dos moleques e começou a derrubar as coisas; que derrubou a cama no chão; que a depoente disse que iria chamar a polícia; que ele desceu na casa da mãe dele e saiu gritando pra rua; que a depoente chamou a polícia escondido; que eles chegaram lá; que ele chutou o joelho da depoente e a empurrou; que o joelho está doendo e a depoente está mancando; que ele chutou a depoente; que não ficou lesão, só dolorido; que ele empurrou a depoente no sofá; que ele não ameaçou; que ele revirou a cama dos moleques; que depois quebrou a televisão; que não chegou ficar lesão do chute; (...)” Corroborando com as declarações da vítima, tem-se o depoimento do policial militar Ederson de Paiva Rezende, um dos responsáveis pelo atendimento da ocorrência, quando ouvido em juízo, declarou (mov. 97.2): “que o depoente é policial militar; que foram até o local após a solicitação; que entraram em contato com Carla e ela ratificou os fatos; que o marido havia chegado em casa alterado e revirado o quarto dos filhos; que ele quebrou a cama; que o sofá da sala estava virado; que foi dado voz de prisão ao rapaz; que chegando a delegacia a senhora Carla disse que durante a chegada da policial o Fabio pegou um involucro contendo “maconha” e jogou atrás do sofá; que deixaram Fabio com outro policial e retornaram na residência; que o filho autorizou a entrada e encontram a droga; que pesou aproximadamente 15g; que os móveis estavam quebrados; que estavam revirados; que ela contou que ele foi empurrada e ele deu chutes e socos nela; que ela caiu e ele chutou as pernas dela no chão; que não sabe se os filhos estavam no local na hora dos fatos;” (transcrito de forma livre) Está descrito na denúncia que, na data de 07 de setembro de 2020, por volta das 21h47min., na residência localizada na rua 10, n.º 190, conjunto Silvio Frutuoso de Melo, nessa cidade e comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, o denunciado FÁBIO DOMINGOS DE CARVALHO, de forma consciente e voluntária, com violência contra a mulher na forma da lei específica, eis que em relação íntima de afeto, praticou vias de fato contra Carla Marques Carneiro, sua então companheira, desferindo-lhe empurrões, chutes nas pernas e tapas na região torácica.
Constata-se que o acusado, embora devidamente intimado, deixou de comparecer à audiência designada, sendo decretada sua revelia.
Porém, ao ser interrogado em solo policial (mov. 1.15), o acusado negou os fatos, limitando-se a dizer que não teria praticado vias de fato contra sua então convivente, bem como que não teria quebrado nenhum móvel da residência.
No entanto, a versão do réu não é capaz desconstituir a palavra da vítima, de que o réu teria lhe dado empurrões, chutes e socos, pois, em casos que envolvem violência doméstica e familiar a palavra da vítima tem um valor probante, sendo de alta magnitude em casos como este.
Assim, diante as provas colhidas no decorrer da instrução criminal, não resta dúvidas acerca da autoria delitiva, em especial devido a credibilidade das declarações das vítimas, que é prova hábil a ensejar a condenação do réu.
Verifica-se que a vítima, quando ouvida em solo policial (mov. 1.10), apresentou depoimento contundente, tendo descrito detalhadamente os atos criminosos praticados pelo denunciado, confirmando a ocorrência das vias de fato. “(...); que ele chutou o joelho da depoente e a empurrou; que o joelho está doendo e a depoente está mancando; que ele chutou a depoente; que não ficou lesão, só dolorido; que ele empurrou a depoente no sofá; (...)” (Termo de Declaração da Vítima – mov. 1.10) Como se não bastasse, o policial militar Ederson, um dos responsáveis pelo atendimento da ocorrência, quando ouvido em juízo, asseverou as agressões reportadas pela vítima, consistentes em empurrões e chutes, bem como o policial relatou ter observado os móveis da residência revirados, o que reforça a versão da ofendida. “que o depoente é policial militar; (...) ela ratificou os fatos; que o marido havia chegado em casa alterado e revirado o quarto dos filhos; que ele quebrou a cama; que o sofá da sala estava virado(...); que ela contou que ele foi empurrada e ele deu chutes e socos nela; que ela caiu e ele chutou as pernas dela no chão;” (Depoimento policial militar Ederson de Paiva Rezende - mov. 97.2) Na hipótese dos autos, a coerência e harmonia dos relatos da vítima conferem verossimilhança em suas alegações.
Ainda, a versão da vítima encontra respaldo nos demais elementos de prova juntados aos autos, especialmente o depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência.
Vale dizer que, em delitos desta espécie, a violência (física ou psicológica) contra a mulher não é um fato isolado.
Geralmente é um somatório de eventos que culminam em agressões físicas e ameaças.
Além do mais, em situações de violência doméstica, quando o crime é na maioria das vezes cometido na clandestinidade, é essencial considerar todo o contexto e eventos pretéritos para a interpretação dos fatos.
Com isso, a palavra firme e coerente da ofendida e das testemunhas, agregada as provas documentais, guarda perfeita simetria com os fatos e suas consequências, não havendo razões para colocá-la sob suspeição.
Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONTRAVENÇÃO PENAL PLENAMENTE DEMONSTRADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO.
NARRATIVA DA VÍTIMA REFORÇADA PELO RESTANTE DAS PROVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE, NO ÂMBITO DE INFRAÇÕES PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, GANHA ESPECIAL RELEVÂNCIA.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1593976-9 - Loanda - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 10.08.2017)”.
Destaca-se que será aplicada, na segunda fase da dosimetria da pena, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, vez que o delito foi cometido em situação de violência doméstica, já que a vítima e o réu mantinham relacionamento à época do fato. “Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)” A ação do réu, dolosa, é típica, pois, formalmente, encontra subsunção do fato delituoso aos tipos objetivos acima descrito.
Não incidem causas excludentes da ilicitude ou antijuridicidade (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e consentimento do ofendido).
Presente a culpabilidade, vez que o réu, imputável, possuía potencial consciência da ilicitude do fato e lhe era exigível conduta diversa.
Destarte, havendo elementos probatórios suficientes, condeno o acusado FÁBIO DOMINGOS DE CARVALHO pela prática do delito previsto no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, nos termos da fundamentação supra. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu FÁBIO DOMINGOS DE CARVALHO nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. IV.
DOSIMETRIA Do crime descrito no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
Prevê referido dispositivo: “Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
Parágrafo único.
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)” “Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)” Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e 68 do Código Penal, passa-se à individualização da pena.
Circunstâncias judiciais Culpabilidade.
A reprovabilidade dos delitos, no caso, é a normal para a espécie.
Antecedentes.
O réu apresenta antecedentes criminais aptos a majorarem a pena base, conforme se extrai do Oráculo de mov. 98.1, tendo em vista as condenações do réu nos autos nº/s 0002590-62.2012.8.16.0145 e 0001007- 76.2011.8.16.0145, de modo que, uma condenação será utilizada na segunda fase da dosimetria, ensejando a reincidência do réu e outra será utilizada para valoração negativa da presente circunstância judicial.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – (...)O – DEPOIMENTOS LINEARES E COERENTES – AUTORIA DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REVISÃO DA DOSIMETRIA AFASTADA – PRIMEIRA FASE – VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES – POSSIBILIDADE – SEGUNDA FASE – REINCIDÊNCIA – CABIMENTO – CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DISTINTAS – ATENUNATE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA – AUTORIA ADMITIDA EM PARTE – (...)– CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0016363-29.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 15.02.2021)” Grifou-se Motivos, consequências e circunstâncias do crime.
São normais à espécie.
Comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima que pudesse ter contribuído para a prática do ilícito.
Conduta social.
Inexistem elementos para análise.
Personalidade do agente.
Inexistem elementos para análise.
Individualização da pena Na primeira fase da dosimetria da pena, diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal e, presente uma circunstância desfavorável em face do réu (maus antecedentes), elevo a pena base em 15 dias de prisão simples, fixando a pena-base acima do mínimo legal, consistente em 01 (um) mês de prisão simples. Atenuantes e agravantes Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a presença de circunstância agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, haja vista a sentença condenatória, transitada em julgado, proferida em face do réu nos autos nº 0002590-62.2012.8.16.0145 (Oráculo – mov. 98.1).
Verifica-se, ainda, a presença de circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, vez que o crime foi perpetrado em situação de violência doméstica.
Por outro lado, inexistem circunstâncias atenuantes.
Nesta toada, agravo a pena em 01 (um) mês para cada circunstância, restando a pena provisória em 03 (três) meses de prisão simples. Causas de aumento e de diminuição Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, em razão disso, resta definitiva a pena do acusado em 03 (TRÊS) MESES DE PRISÃO SIMPLES. V.
DA EXECUÇÃO DA PENA O sentenciado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, tendo em vista a reincidência do réu.
Da substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direito: impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, haja vista que o crime foi cometido com violência contra mulher.
Da suspensão condicional da pena: Do mesmo modo incabível a suspensão condicional da pena, previsto no artigo 77 do Código Penal, vez que o réu é reincidente. VI.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, “ex vi” do disposto do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Ante a inércia do Estado do Paraná na implantação de uma Defensoria Pública nesta Comarca, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios a defensora, Dra.
Tania Maia Zanetti, nomeada por este juízo ao mov. 67.1 para a defesa do réu, os quais arbitro em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), observando-se a proporcionalidade dos atos praticados no processo, já que a defensora apresentou a resposta à acusação (mov. 70.1), bem como se fez presente em audiência de instrução (evento 97) e apresentou alegações finais (mov. 101.1).
Consigno que os honorários ora arbitrados se respaldam na Resolução Conjunta PGE/SEFA 015/2019, especialmente no art. 85, incs.
I, II, III, IV do CPC, que aplico por analogia, ante ao grau e zelo do defensor, local e tempo demandado.
Expeça-se certidão de honorários.
O sentenciado poderá permanecer em liberdade, ante a ausência de motivos que justifiquem a prisão cautelar. Transitada em julgado esta sentença condenatória: a) Oficie-se à justiça eleitoral e aos órgãos de informações e estatísticas criminais. b) Encaminhe-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais e da multa e intime-se para o pagamento em 10 (dez) dias, observando-se o CNCGJ. c) Expeça-se a guia de execução da pena, remetendo cópia aos órgãos pertinentes. d) Comuniquem-se às autoridades de praxe para o efetivo cumprimento da pena, bem como a Justiça Eleitoral.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se, nos termos do CN-CGJ/PR.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (Vistas ao Ministério Público).
Ribeirão do Pinhal, 14 de dezembro de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
15/12/2021 20:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 20:25
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:06
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/12/2021 08:34
Expedição de Mandado
-
15/12/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 08:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 18:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/12/2021 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/11/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/11/2021 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2021 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2021 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/10/2021 13:25
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 13:23
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:41
Recebidos os autos
-
06/06/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/05/2021 15:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 10:38
Alterado o assunto processual
-
24/04/2021 19:07
Recebidos os autos
-
24/04/2021 19:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)3551-1272 Autos nº. 0001824-28.2020.8.16.0145 Processo: 0001824-28.2020.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 07/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CARLA MARQUES CARNEIRO Réu(s): FABIO DOMINGOS DE CARVALHO Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta à acusação apresentada em evento 70.1, ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Diligências necessárias.
Ribeirão do Pinhal, 15 de abril de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
15/04/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 17:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 15:45
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2020 12:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2020 14:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/10/2020 00:17
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 11:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/10/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/10/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:05
Recebidos os autos
-
05/10/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2020 13:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 11:45
Recebidos os autos
-
22/09/2020 17:49
Expedição de Mandado
-
22/09/2020 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 17:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/09/2020 16:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/09/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 12:01
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 12:01
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 12:01
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 11:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 11:56
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/09/2020 11:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
17/09/2020 12:24
Recebidos os autos
-
17/09/2020 12:24
Juntada de DENÚNCIA
-
11/09/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2020 14:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/09/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/09/2020 15:19
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/09/2020 13:50
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 13:07
Recebidos os autos
-
09/09/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 18:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2020 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2020 15:41
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
08/09/2020 15:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/09/2020 15:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/09/2020 15:39
Expedição de Mandado
-
08/09/2020 15:36
Expedição de Mandado
-
08/09/2020 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/09/2020 15:21
Recebidos os autos
-
08/09/2020 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2020 15:14
Recebidos os autos
-
08/09/2020 15:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/09/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/09/2020 15:01
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/09/2020 09:07
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 09:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/09/2020 04:20
APENSADO AO PROCESSO 0001825-13.2020.8.16.0145
-
08/09/2020 04:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/09/2020 04:20
Recebidos os autos
-
08/09/2020 04:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/09/2020 04:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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