TJPE - 0003463-43.2024.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Severino Barbosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 12:43
Baixa Definitiva
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18/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIELLA PADILHA DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LUAN SIQUEIRA GALLINDO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA CUMARU em 31/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 11/12/2024.
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13/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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12/12/2024 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 11/12/2024.
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12/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003463-43.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: JOSE DE VASCONCELOS CARVALHO JUNIOR AGRAVADO(A): IANNY PEREIRA ALVES DE VASCONCELOS, ESCOLA DE APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Severino Barbosa (1ª TCRC) 1ª CÂMARA REGIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0003463-43.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: JOSÉ DE VASCONCELOS CARVALHO JUNIOR AGRAVADAS: IANNY PEREIRA ALVES DE VASCONCELOS e CENTRO TÉCNICO PERNAMBUCANO LTDA (CETEC GARANHUNS).
JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS PROCESSO REFERÊNCIA: 0011466-74.2023.8.17.2640 RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO JOSÉ DE VASCONCELOS CARVALHO JUNIOR interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de ID nº166557529 (e decisão de ID nº156099461), proferida pelo juízo da 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS, que, nos autos da Ação Cautelar de nº0011466-74.2023.8.17.2640, indeferiu o pedido de tutela de urgência autoral.
A Decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência por não constatar os requisitos legais para sua concessão.
Em suas razões, a parte Agravante afirma em síntese que sua sócia e ex-cônjuge, IANNY PEREIRA ALVES DE VASCONCELOS, está praticando atos de má gestão (“financeira/administrativa”) na empresa CENTRO TÉCNICO PERNAMBUCANO LTDA (CETEC GARANHUNS), aduzindo que dentre as práticas de irregularidades de natureza grave pela referida sócia se destacam “recusa tácita de prestar contas, atraso e ausência de pagamento de salários e décimo terceiro, indícios de omissão/manipulação contábil e esvaziamento do patrimônio societário”, razão pela qual pleiteia tutela de urgência para afastá-la da administração.
Ao final, requer o provimento do presente recurso.
Após a distribuição do presente recurso, a decisão de ID nº39485517 indeferiu a tutela de urgência e determinou a intimação da parte adversa para contrarrazoar.
Em contrarrazões, a parte Agravada afirma em síntese que sempre exerceu a administração da referida empresa, mesmo após o divórcio, e que sempre informou ao agravante, seu ex-cônjuge, acerca de tudo o que era pertinente à instituição, não havendo modificação em suas atividades, a exemplo “(...) dos cursos que continuam os mesmos (...)”.
Alega ainda que, apesar de ser em seu nome, a conta bancária da empresa era movimenta exclusivamente pela parte Agravante e que, com o divórcio, “(...) realizou saques que somam o montante de R$32.000,00, em transferências para a sua própria conta, de sua mãe e seu sobrinho, destaca-se e-mail de redefinição de senha”.
Por fim, pugna pelo desprovimento do Agravo. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, datado e assinado eletronicamente.
Des.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA Relator (03) Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Severino Barbosa (1ª TCRC) 1ª CÂMARA REGIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0003463-43.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: JOSÉ DE VASCONCELOS CARVALHO JUNIOR AGRAVADAS: IANNY PEREIRA ALVES DE VASCONCELOS e CENTRO TÉCNICO PERNAMBUCANO LTDA (CETEC GARANHUNS).
JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS PROCESSO REFERÊNCIA: 0011466-74.2023.8.17.2640 RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a sua análise.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por JOSÉ DE VASCONCELOS CARVALHO JUNIOR em face da decisão de ID nº166557529 (e decisão de ID nº156099461), proferida pelo juízo da 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS, que, nos autos da Ação Cautelar de nº0011466-74.2023.8.17.2640, indeferiu o pedido de tutela de urgência autoral.
Afirma a parte Agravante que a referida sócia vem praticando irregularidades administrativas, a exemplo de “recusa tácita de prestar contas, atraso e ausência de pagamento de salários e décimo terceiro, indícios de omissão/manipulação contábil e esvaziamento do patrimônio societário”, razão pela qual pleiteia a reforma da decisão recorrida para afastar sua sócia e ex-cônjuge, IANNY PEREIRA ALVES DE VASCONCELOS, da administração da empresa, CENTRO TÉCNICO PERNAMBUCANO LTDA (CETEC GARANHUNS), em razão de má-gestão (“financeira/administrativa”).
A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos legais indispensáveis à sua concessão, conforme trecho a seguir: “(...) Todavia, a retirada da sócia majoritária da sociedade a qual administra desde 2020, à primeira vista, prejudicaria mais que beneficiaria a empresa.
A exclusão de sócio da administração da empresa constitui medida excepcional, que somente pode ser autorizada mediante prova inequívoca da prática de atos contrários aos interesses da pessoa jurídica.
Neste diapasão, cumpre ressaltar que o estatuto social não impõe o gerenciamento conjunto dos líderes, de forma que, ainda que existissem falhas nos comandos, cabe ao gerente, legitimidade investida de poderes para tratar da saúde financeira da sociedade ré.
De todo modo, apenas caberia em situações urgentes, nas quais a omissão ou o retardamento de providências resultam em dano grave ou irreparável, o outro sócio administrador pode agir para preservar o interesse da pessoa jurídica (artigo 1.014 do Código Civil), mas não é o caso dos autos, nem o pedido, em sede de tutela.
Lado outro, não vislumbro também o pericumlum in mora, consubstanciado na ingerência empresarial, pois a sócia ré, administra a empresa há 3 anos.
Pelas provas e fatos apresentados, não entendo que a empresa sofrer prejuízos econômicos.
Apesar das provas de que a empresa se encontra em dificuldade financeira em pagar a folha de décimo terceiro do ano corrente, entendo que não é causa suficiente para demonstrar a má gestão da sócia, sem oportunizar a defesa.
Quanto à irreversibilidade dos efeitos da decisão, entendo presente, uma vez que, o afastamento repentino de uma administradora que exerce sua atividade há 3 anos poderá causar ingerência na empresa e acarretar prejuízos imensuráveis.
Deste modo, por hora, INDEFIRO o pleito de concessão da tutela provisória de urgência, por não visualizar, neste momento, os requisitos autorizadores da efetivação da medida.(...)” Inquestionável que as partes integram o quadro societário da referida empresa, conforme documentos que instruem o processo de origem (NPU 11466-74.2023.8.17.2640).
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, sendo de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3).
No caso vertente, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não restaram demonstrados pelo Agravante, não havendo comprovação de que a sua ex-cônjuge e sócia, IANNY PEREIRA ALVES DE VASCONCELOS, incorreu em má-gestão suficiente para afastá-la da empresa, CENTRO TÉCNICO PERNAMBUCANO LTDA (CETEC GARANHUNS).
O Agravante se vale de certidões que explicitamente indicam que “não faz prova, por si só, de infrações trabalhistas” e de prints de tela de aplicativo que se quer atestam o vínculo com a empresa mencionada (a exemplo dos ID's nº38089521, nº38089522, nº38089523).
Assim sendo, as alegações do Agravante que indicam má-gestão da sua ex-cônjuge e sócia de: “recusa tácita de prestar contas, atraso e ausência de pagamento de salários e décimo terceiro, indícios de omissão/manipulação contábil e esvaziamento do patrimônio societário”, não são suficientes para obter, por ora, a concessão liminar da tutela pleiteada, isto é, não restaram evidenciados, não se verificando, portanto, a necessidade, para o bom desempenho da empresa, afastar a sócia majoritária que já vem exercendo a atividade administrativa.
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo e manter a decisão recorrida em todos os seus fundamentos.
Com o trânsito em julgado, comunique-se ao juízo de origem acerca desta decisão. É como voto.
Caruaru, datado e assinado eletronicamente.
Des.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA Relator (03) Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Severino Barbosa (1ª TCRC) 1ª CÂMARA REGIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0003463-43.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: JOSÉ DE VASCONCELOS CARVALHO JUNIOR AGRAVADAS: IANNY PEREIRA ALVES DE VASCONCELOS e CENTRO TÉCNICO PERNAMBUCANO LTDA (CETEC GARANHUNS).
JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS PROCESSO REFERÊNCIA: 0011466-74.2023.8.17.2640 RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA AFASTAMENTO DE SÓCIO ADMINISTRADOR E OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, sendo de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3). 2.
Com efeito, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência. 3.
No presente caso, não restaram evidenciados os requisitos necessários para a sua concessão. 4.
Manutenção da decisão recorrida em todos os seus fundamentos. 5.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Agravo de Instrumento nº0003463-43.2024.8.17.9480, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
Caruaru, datado e assinado eletronicamente.
Des.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA Relator (03) Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] , 4 de dezembro de 2024 Magistrado -
09/12/2024 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 07:56
Dados do processo retificados
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09/12/2024 07:56
Processo enviado para retificação de dados
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08/12/2024 11:58
Conhecido o recurso de JOSE DE VASCONCELOS CARVALHO JUNIOR - CPF: *27.***.*67-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/12/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/12/2024 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 06:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/09/2024 08:14
Conclusos para o Gabinete
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31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de DANIELLA PADILHA DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA CUMARU em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 08:40
Dados do processo retificados
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07/08/2024 08:40
Processo enviado para retificação de dados
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07/08/2024 08:02
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 18:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2024 18:25
Conclusos para o Gabinete
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12/07/2024 18:25
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) vindo do(a) Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
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12/07/2024 16:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/07/2024 14:55
Juntada de Petição de guia
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10/07/2024 14:46
Juntada de Petição de guia
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09/07/2024 23:56
Juntada de Petição de documentos diversos
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09/07/2024 23:49
Conclusos para o Gabinete
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09/07/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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