TJPI - 0756482-80.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 17:10
Baixa Definitiva
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20/10/2022 17:10
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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20/10/2022 17:10
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 13:48
Expedição de intimação.
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07/10/2022 13:48
Expedição de intimação.
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03/10/2022 08:35
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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03/10/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0756482-80.2022.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0756482-80.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/4ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Chrystopher Luan Wercklose Garcia Almendra (OAB/PI nº 16.568) PACIENTE: Augusto Silva da Costa EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. PACIENTE QUE PASSOU A INSTRUÇÃO PRESO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. SUPERAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. “A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal.” Precedentes STJ. 2.
Incabível a análise das alegações relacionadas à tese de negativa de autoria, porquanto demanda exame aprofundado de provas, inadmissível na via estreita do habeas corpus. 3.
A prisão preventiva restou inicialmente justificada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta (roubo majorado, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça às vítimas com emprego de arma de fogo e na residência destas) e o fato de possuir outros registros criminais, inclusive por delito da mesma natureza.
Posteriormente, foi proferida sentença condenatória que negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade, por subsistiram os motivos ensejadores da segregação e em razão deste ter permanecido preso durante toda a instrução. “Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema.” 4. Havendo necessidade de se manter a segregação preventiva, no caso, como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 5.
Eventual excesso de prazo na instrução restou superado, tendo em vista que o paciente já foi sentenciado. 6.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar o pedido a ordem de Habeas Corpus". SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/09/2022). -
30/09/2022 09:36
Conhecido em parte o recurso de AUGUSTO SILVA DA COSTA - CPF: *25.***.*13-08 (PACIENTE) e não-provido
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28/09/2022 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2022 18:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/09/2022 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/09/2022 14:38
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2022 14:42
Conclusos para o Relator
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09/09/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2022 00:00
Decorrido prazo de AUGUSTO SILVA DA COSTA em 26/08/2022 23:59.
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22/08/2022 10:57
Expedição de notificação.
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22/08/2022 10:54
Juntada de informação
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29/07/2022 14:42
Expedição de .
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29/07/2022 14:34
Expedição de intimação.
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26/07/2022 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2022 12:10
Conclusos para Conferência Inicial
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25/07/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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