TJPR - 0004257-73.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 16:52
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 16:45
Recebidos os autos
-
20/01/2023 16:45
Juntada de CUSTAS
-
20/01/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/01/2023 08:47
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
17/01/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:17
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
20/10/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 09:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
23/09/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/08/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:56
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2022 13:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/06/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/06/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:47
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
03/06/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
01/06/2022 14:23
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
01/06/2022 14:23
Baixa Definitiva
-
01/06/2022 14:23
Baixa Definitiva
-
01/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 20:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2022 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 17:00
-
31/12/2021 09:01
Pedido de inclusão em pauta
-
31/12/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2021 14:19
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2021 14:19
Distribuído por dependência
-
10/11/2021 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2021 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 09:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/10/2021 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 17:00
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17/08/2021 19:57
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 14:44
Conclusos para decisão DO RELATOR
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22/03/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2021 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
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17/03/2021 14:29
Distribuído por sorteio
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17/03/2021 12:21
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/03/2021 13:55
Recebidos os autos
-
16/03/2021 13:55
Juntada de CUSTAS
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16/03/2021 13:54
Recebidos os autos
-
16/03/2021 13:54
Juntada de CUSTAS
-
16/03/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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09/03/2021 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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18/02/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/02/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004257-73.2020.8.16.0090 Processo: 0004257-73.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$13.372,00 Autor(s): ZULMIRA PEREIRA FRANCO (RG: 38542966 CRC/AC e CPF/CNPJ: *04.***.*38-53) Avenida Minas Gerais, 299 - centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 1.
Vistos e examinados estes Autos de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por ZULMIRA PEREIRA FRANCO, brasileira, CPF *04.***.*38-53, residente na Rua/Av Minas Gerais n°299, Centro, Jataizinho, Paraná, em face de BANCO CREFISA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 60.***.***/0001-96, com endereço na Rua Canada, 387, São Paulo - SP, CEP 01436-001.
Consta na inicial, em síntese, que as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal, no entanto, diante da existência de cláusulas abusivas, a autora pretende a revisão contratual com fundamento nas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a inversão do ônus da prova.
Discorreu sobre a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil, bem como a possibilidade da repetição do indébito.
Requereu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a procedência do pedido com consequente repetição do indébito, a condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais e indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos nas seqs. 1.2/8.
Na decisão de seq. 8.1, foi determinada a inclusão dos autos na pauta de audiência do CEJUSC, bem como a citação da parte ré e concedidos os benefícios da Assistência Judiciária.
Citada a parte ré, apresentou contestação (seq. 29.1), preliminarmente, impugnando a concessão de assistência judiciária gratuita.
No mérito, discorreu sobre os contratos e a diferença entre empréstimo pessoal e o consignado, ainda argumentou acerca dos riscos existentes na operação o que justifica a taxa de juros aplicada, assim como da relação contratual entre as partes, ressaltando que a contratação foi legítima e equilibrada, devendo prevalecer a autonomia da vontade.
Aduziu que a ré não está sujeita à taxa média divulgada pelo BACEN e também não está sujeita a limitação de juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Dec.
Lei nº 22.626/33), ainda, impugnou o pedido de repetição do indébito, a inversão do ônus da prova, os documentos apresentados, por fim, postulou pela improcedência com a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais e o afastamento dos danos morais pleiteados.
Juntou documentos nas seqs. 29.2/6.
Réplica apresentada na seq. 32.1.
Audiência de conciliação cancelada (seq. 33.1).
Intimadas para especificação de provas (Certidão – seq. 34.1), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (seqs. 39.1 e 40.1).
A parte autora juntou substabelecimento (seq. 41.1).
Decisão saneadora de seq. 42.1 indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, manteve o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora e determinou a intimação das partes.
As partes permaneceram silentes (seqs. 47.0 e 48.0).
Os autos vieram conclusos para sentença (seq. 49.0). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1 – Preliminar A preliminar já foi analisada na decisão saneadora de seq. 42.1. 2.2 Mérito 2.2.1 Do contrato As partes firmaram o seguinte contrato na modalidade de empréstimo pessoal: Contrato de Empréstimo Pessoal – Contrato nº 033330004084 (firmado em 29/11/2017): Valor emprestado R$ 1.269,52 (mil duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), com IOF, taxa mensal de juros 18,50%; taxa anual de juros 666,69% (seq. 29.4). 2.2.2.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor No caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que plenamente caracterizados os conceitos de consumidor (art. 2°) e fornecedor da instituição financeira (art. 3°), em razão de sua atividade de prestação de serviços bancários/financeiros (produtos) oferecidos aos consumidores.
Esse entendimento já foi consolidado, inclusive com a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
De outra parte, não há como negar que o contrato firmado entre as partes (Contrato de Empréstimo Pessoal) deve ser considerado como sendo de adesão (CDC, art. 54), uma vez que possui cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor (instituição financeira), sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
E, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tem o consumidor o direito de revisar as cláusulas reputadas abusivas e ilegais do contrato adesivo (CDC, art. 51).
Trata-se, pois, de mitigação do princípio da “pacta sunt servanda”, ante, inclusive, a função social do contrato e a boa-fé das partes (CC, arts. 421 e 422). 2.2.3 Juros Remuneratórios Os juros remuneratórios são aqueles que remuneram o capital colocado à disposição do devedor, compensando o credor pela privação do seu uso e pelo risco de não o receber de volta.
Não há previsão legal atual capaz de impor a cobrança de juros remuneratórios, à razão de 12% (doze por cento) ao ano.
O fundamento constitucional utilizado para embasar a tese de limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano prendia-se ao artigo 192, § 3º, da CF/88, o qual foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003.
Ocorre que, mesmo antes da revogação, a sua aplicação estava condicionada à edição de lei complementar que o regulamentasse, mas o que de fato não ocorreu. É o que dispõe a Súmula 648, do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Este entendimento restou confirmado, ainda, pela Súmula Vinculante nº 7, do STF, com o seguinte teor: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
E o embasamento infraconstitucional baseia-se no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) que dispõe, em seu artigo 1º, sobre a vedação de estipulação, em quaisquer contratos, de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, o que, em princípio, fundamentaria a tese da limitação em análise.
Todavia, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que não incide a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) quanto à taxa de juros remuneratórios nas operações realizadas com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, orientação cristalizada pela Súmula 596, do STF: “as disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Importante registrar que sequer seria cabível a aplicação, à hipótese, do artigo 591, do Código Civil, porquanto tal dispositivo limita-se a tratar dos contratos de mútuo civil, inclusive, no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, em que foi Relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008 e publicado em 10-03-2009, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento, relativamente aos juros remuneratórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO1 - JUROS REMUNERATÓRIOS.a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Ademais, não se presume como abusiva a taxa de juros que excede o patamar de 12% ao ano.
Neste ponto, vale lembrar a Súmula 382, do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Em relação ao Contrato de Empréstimo Pessoal n° 033330004084, firmado em 29/11/2017 (seq. 29.4): Conforme tabela específica dos juros remuneratórios praticados no período divulgada pelo BACEN – 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), verifica-se que, à época da contratação (novembro de 2017), a taxa média de mercado para a operação da espécie era de 7,03% ao mês, enquanto que a taxa de juros contratada foi de 18,50%, ou seja, o percentual da taxa mensal fixado pela instituição financeira ultrapassa o dobro do valor da média praticada no mercado. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
TAXA REDUZIDA PARA A MÉDIA DE MERCADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 2.
TAXA MÉDIA DO BACEN DISTINTA DA CITADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em questão.
Abusividade não caracterizada, na hipótese.
Súmula 83/STJ. 2.
Constatado que a parte agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do recurso especial, fica inviabilizado o seu conhecimento, em razão da indevida inovação recursal, que acarreta a preclusão consumativa. 3.
Agravo interno desprovido. ” (AgInt no AREsp 1256291/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018).
Cabe mencionar que a abusividade deve ficar cabalmente demonstrada, todavia, não há critério objetivo para aferir eventual excesso na taxa de juros pactuada.
Diversos são os parâmetros: alguns entendem como abusiva a taxa que ultrapasse uma vez meia; outros o dobro ou até mesmo o triplo da média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de mesma espécie.
Portanto, cabe ao julgador observar a casuística, constatando eventual abuso na análise de cada caso concreto.
Nesse sentido, cito trecho do inteiro teor do acórdão supracitado: “Da leitura do trecho acima, extrai-se que a taxa contratada, na hipótese, estava, de fato, muito acima da média estipulada pelo Banco Central (próxima ao dobro, na espécie), não havendo, na jurisprudência desta Casa, um critério objetivo para aferir o excesso no encargo, como, por exemplo, defende a casa financeira, a exorbitância em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo do parâmetro do Bacen, ficando a matéria ao arbítrio do Julgador para decidir caso a caso.” (AgInt no AREsp 1256291/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) – destaquei.
In casu, a taxa de juros pactuada no contrato de empréstimo pessoal ultrapassa o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em operações da mesma natureza.
Portanto, no caso concreto, existe abusividade, pois a taxa estabelecida no contrato supera em demasia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período e operação, justificando a revisão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
EVIDENCIADA.
PERCENTUAL anual QUE SUPERA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
VERIFICADA.
LIMITAÇÃO.
DEVIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DEFINIDA. danos moral. não CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
REDEFINIDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 13ª C.Cível - 0021001-36.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 26.02.2020) Como alegado pela parte ré, não está sujeita à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, visto que esta serve apenas como referencial.
Porém, a não sujeição justifica-se desde que feita de modo razoável, o que, como demonstrado, não é o presente caso.
Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DIRETO AO CONSUMIDOR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA FIRMADO EM OUTUBRO DE 2013. 1.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE, AINDA QUE SEJA UM REFERENCIAL, NECESSITA DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS PARA VARIAÇÃO DE JUROS.
TAXA FIXADA EM CONTRATO MAIOR QUE O DOBRO DAQUELA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA. 2.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. 3.
READEQUAÇÃO SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005707-76.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto - J. 28.05.2018) (destaquei). 2.2.4 Dos Danos Morais A doutrina ensina que o dano moral "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (...) O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano.
A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis (Carlos Roberto Gonçalves, em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo." “Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil", 8ª ed., 2013, ed.
Saraiva, p. 384).
A autora requereu a fixação de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois o réu teria praticado condutas ilícitas.
Entretanto, tal alegação deve ser comprovada, o que não foi feito no presente processo, pois poderia ter provado suas alegações requerendo prova testemunhal que comprovasse ter passado por algum sofrimento nessa seara ou ter demonstrado por prova documental que tal ilícito lhe acarretou outros prejuízos, com transtornos e aborrecimentos que extrapolassem o mero dissabor.
Logo, improcede o pleito para recebimento de indenização a título de danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO DE NULIDADE DOS CONTRATOS BANCÁRIOS DE REFINANCIAMENTO DO EMPRÉSTIMO PESSOAL – ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE PESSOA IDOSA E ANALFABETA - AFIRMAÇÃO DE QUE HOUVE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, INCORRENDO EM ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS – APLICAÇÃO DO CDC – DEVER DE INFORMAÇÃO – CUMPRIMENTO NÃO EVIDENCIADO – INDÍCIOS SUFICIENTES DE INDUÇÃO DO MUTUÁRIO EM ERRO COM OFERTA SUCESSIVA DE RENOVAÇÕES DO FINANCIAMENTO COM INCIDÊNCIA DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS – JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM O TRÍPLO DA MÉDIA APURADA PELO BACEN NAS RESPECTIVAS DATAS DE CELEBRAÇÃO, PARA A LINHA DE CRÉDITO CONTRATADA – PRECEDENTES DO STJ - PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – VALOR MUTUADO QUE REVERTEU EM BENEFÍCIO DO AUTOR – NECESSIDADE, CONTUDO DE ADEQUAÇÃO DOS CONTRATOS, COM RECÁLCULO DOS ENCARGOS, APLICANDO-SE A MÉDIA DOS JUROS APURADA PELO BACEN, COM FINAL APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR OU CREDOR – DANOS MORAIS – NÃO EVIDENCIADOS – MERO DISSABOR DO COTIDIANO, SEM DEMONSTRAÇÃO ESCORREITA DE QUE A CONDUTA DO RÉU QUE IMPLICOU EM OFENSA À TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA PARTE AUTORA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA IMPUGNADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS - IMPOSSIBILIDADE – PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, AUFERINDO RENDIMENTO PRÓXIMO A UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL – HIPOSSUFICÊNCIA DEMONSTRADA - SENTENÇA REFORMADA COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0059051-15.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 30.11.2020) (Sublinhei). 2.2.5 Da Repetição de Indébito No caso, havendo a alteração de cláusulas contratuais, cabível tanto a repetição do valor pago de modo indevido, como a compensação com o restante da dívida, consoante determina o art. 368, do Código Civil, ainda que não haja pedido expresso quanto a esta, visto que se tratam de medidas que decorrem naturalmente da revisão.
Aliás, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (...) 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) Entretanto, no caso em exame, no que diz respeito à repetição de indébito/compensação, entendo que deve ser de forma simples, visto que não demonstrada má-fé na cobrança por parte do credor, não incidindo, portanto, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42 - (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, a cobrança ocorreu com base nas disposições constantes do contrato, sendo certo que tais encargos, a princípio, eram devidos e somente agora foram re
vistos.
Nesse sentido, o Enunciado nº 7, da 17ª Câmara Cível do TJPR: "A restituição de valores decorrentes de cobranças consideradas ilegais ou abusivas, nos contratos de mútuo feneratício garantidos por alienação fiduciária e de arrendamento mercantil, deve se dar de forma simples, salvo comprovada má-fé da instituição financeira".
Desta forma, não havendo que se falar em cobrança de má-fé, incabível, em consequência, a devolução/compensação em dobro. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) determinar a revisão do contrato celebrado pelas partes, declarando a nulidade da cobrança dos juros remuneratórios, devendo observar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; b) condenar a parte ré a devolver/compensar (CC, artigo 876), de forma simples, os valores cobrados indevidamente a esse título, os quais deverão ser restituídos/compensados corrigidos pela média do INPC/IGP-DI, desde a data do pagamento de cada parcela e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Diante da sucumbência recíproca (NCPC, art. 86), condeno as partes ao pagamento proporcional (50% autora e 50% réu) das custas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a complexidade da demanda, o tempo de sua duração e o trabalho desenvolvido pelos procuradores das partes, com rateio na forma estabelecida.
Entretanto, concedo, definitivamente, em favor da parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 8.1, item “7”), razão pela qual deverá ser aplicado o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Novo Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado.
Como escrevem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero "O juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação" ("Novo Código de Processo Civil Comentado" Revista dos Tribunais, p.940/941).
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema e comunicação ao Cartório Distribuidor.
Ibiporã, 28 de janeiro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
28/01/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
28/01/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 10:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/01/2021 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2020 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/11/2020 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 15:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/10/2020 10:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:33
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
01/10/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 22:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/08/2020 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 22:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/08/2020 22:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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27/07/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 08:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2020 15:58
Recebidos os autos
-
24/07/2020 15:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/07/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2020 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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