TJPR - 0001206-51.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/06/2024 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2024 16:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/04/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/12/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITÓRIOS
-
19/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CREFAZ SOCIEDADE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO
-
03/10/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 09:12
Recebidos os autos
-
01/09/2023 09:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2023
-
01/09/2023 09:12
Baixa Definitiva
-
30/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITÓRIOS
-
30/08/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CREFAZ SOCIEDADE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO
-
28/08/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/08/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 17:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/07/2023 09:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/06/2023 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 18:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 00:00 ATÉ 28/07/2023 23:59
-
02/06/2023 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2023 16:56
Distribuído por sorteio
-
02/06/2023 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/02/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2023 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/02/2023 12:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/01/2023 16:14
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
25/01/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITÓRIOS
-
25/10/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/09/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 18:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2022 20:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2022 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-51.2021.8.16.0209 Processo: 0001206-51.2021.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): GILVANA MARIA PICINI DUARTE Polo Passivo(s): Afinitty MF Fundo de Investimento de Direitos Creditórios CREFAZ SOCIEDADE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO
Vistos.
Primeiramente, diante do contido na ata da audiência de evento 41.1, intime-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após apresentada a referida peça, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 (dez) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
27/01/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 20:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 11:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2021 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
06/10/2021 12:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/10/2021 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
22/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
22/04/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 23:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/04/2021 23:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-51.2021.8.16.0209 Processo: 0001206-51.2021.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): GILVANA MARIA PICINI DUARTE Polo Passivo(s): Afinitty MF Fundo de Investimento de Direitos Creditórios CREFAZ SOCIEDADE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO
Vistos. 1) RELATÓRIO: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que o requerente postula medida liminar para que seja descadastrado de entidades de proteção ao crédito (SPC), sustentando ter quitado integralmente a dívida. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, cumpre destacar que com o advento do Novo Código de Processo Civil de 2015, as tutelas provisórias passaram a se dividir em tutela de urgência e tutela de evidência.
A primeira, que interessa ao caso, reúne tanto os antigos pedidos antecipatórios, quanto os cautelares.
Assim, superada a dicotomia acima explicitada, incumbe avaliar os requisitos exigidos pela tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse passo, verifica-se que a inscrição no SPC ocorreu em 11/02/2021, em razão de uma dívida relacionada à cédula de crédito bancário nº 387104, no valor de R$ 306,85.
Em análise aos elementos constantes dos autos, a dívida relacionada à cédula de crédito bancário nº 387104 foi integralmente quitada pelo requerente, de modo que a probabilidade do direito do autor restou cabalmente comprovada, uma vez que se tornou ilegítimo o cadastramento do adimplente no rol dos inadimplentes.
Registre-se, ainda, existir perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da possibilidade da parte autora sofrer prejuízos de ordem patrimonial e moral diante da restrição do seu crédito, motivada pela inclusão, em princípio, indevida do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, até que o seu direito seja analisado em caráter definitivo nesse processo de conhecimento.
Nesse sentido, em que pesem eventuais discussões a serem suscitadas pela parte ré, entendo que, momentaneamente, razão assiste à parte autora. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, defiro em parte a antecipação de tutela, a fim de determinar suspensão da inscrição relativa ao protesto da cédula de crédito bancário nº 387104, realizado pela empresa AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITÓRIOS, em 11/02/2021, no valor de R$ 306,85, conforme documento que segue em anexo, junto ao SPC.
A presente decisão vale como ofício.
Cópia do documento de seq. 11.2, que comprova a inscrição, deve ser encaminhada conjuntamente com esta decisão. 4) Ademais, cumpra-se a Portaria nº 20/2020.
Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
20/04/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:52
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2021 20:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/04/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-51.2021.8.16.0209 Processo: 0001206-51.2021.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): GILVANA MARIA PICINI DUARTE (CPF/CNPJ: *20.***.*27-15) Rua Rio Grande do Norte, 80 - Nova Petrópolis - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-823 - Telefone: 46 9.9925-1362 Polo Passivo(s): Afinitty MF Fundo de Investimento de Direitos Creditórios (CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-99) Rua Brigadeiro Faria Lima, 1355 - Jardim Paulistano - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.452-002 CREFAZ SOCIEDADE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-83) Avenida Duque de Caxias, 882 sala 503 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-025 - E-mail: [email protected] - Telefone: 4430255989
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do NCPC, comprovando que o protesto informado ao mov. 1.6 foi realizado pela parte requerida e possui correspondência com o débito objeto de renegociação, uma vez que não consta nenhuma informação nesse sentido no documento acostado aos autos.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
15/03/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 13:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/03/2021 16:44
Recebidos os autos
-
12/03/2021 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/03/2021 16:31
Recebidos os autos
-
12/03/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 16:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/03/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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