TJPR - 0002290-95.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MILLEZI & CIA. LTDA.
-
23/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 19:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 21:00
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
19/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
05/11/2024 15:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MILLEZI & CIA. LTDA.
-
15/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 15:25
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/04/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 15:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/02/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 11:00
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2024 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEFFERSON CHABATURA
-
27/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 21:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEFFERSON CHABATURA
-
03/09/2023 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 18:07
Expedição de Mandado
-
17/07/2023 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/06/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
26/06/2023 15:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/06/2023 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/06/2023 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 13:57
PROCESSO SUSPENSO
-
23/05/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 12:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2023 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
29/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/05/2021 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002290-95.2021.8.16.0174 Processo: 0002290-95.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$12.320,52 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): PEÇAS E OFICINAS AMIGÃO LTDA DECISÃO Vistos e Examinados os autos. Considerando a celebração de acordo administrativo, suspenda-se o feito pelo prazo pactuado entre as partes.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dizer, no prazo de 10 dias, sobre o adimplemento integral do débito sob pena de presumir-se a quitação. União da Vitória, 07 de maio de 2021.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
07/05/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:26
PROCESSO SUSPENSO
-
07/05/2021 14:04
HOMOLOGADO ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/05/2021 08:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/05/2021 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/04/2021 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002290-95.2021.8.16.0174 Processo: 0002290-95.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$12.320,52 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): PEÇAS E OFICINAS AMIGÃO LTDA DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1.
Recebo a inicial. 2.
Cite-se a parte executada, por carta AR nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/80. 3.
Fixo os honorários da execução, em favor do procurador da exequente, em 10% do valor atribuído à causa. 3.1.
Para o caso de integral pagamento, no prazo de 05 dias, ou parcelamento tributário, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 4.
Em caso de penhora ou arresto, observe-se o disposto nos arts. 10 e 14, ambos da Lei de Execução Fiscal. 5.
Ofertados embargos, retornem os autos conclusos para fins do disposto no art. 17 da Lei de Execução Fiscal. 6.
Garantida a execução, caso não sejam oferecidos embargos, abra-se vista à Fazenda para que diga sobre a garantia. 7.
Não indicados bens à penhora, defiro o bloqueio de ativos pelo BACENJUD, porque observada a ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80.
Afora isso, a penhora de ativos além de garantir a pronta satisfação do crédito, importa, de regra, menor custo processual ao devedor e menor onerosidade. 8.
Caso localizados ativos, dispenso a redução do bloqueio em penhora, servindo o registro no BACENJUD como equivalente, conforme permissivo do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. 9.
Sendo ínfimos os valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio pela serventia (art. 836 do CPC). 10.
Intimem-se as partes do resultado positivo, para, querendo, impugnar, no prazo de 30 dias. 10.1.
Não estando o devedor representado nos autos por advogado, intime-se pessoalmente, por carta AR (art. 841, §2º, CPC). 11.
Caso negativa a localização de ativos, ou sendo eles insuficientes, diligencie a serventia junto ao sistema RENAJUD (tendo em conta o disposto no art. 11, VI, da Lei n. 6.830/80), bloqueando para circulação eventuais veículos em nome da parte executada. 11.1.
Caso encontrados veículos, intime-se a parte credora para que indique sobre qual(is) bem(ns) pretende ver recaída a penhora. 11.2.
Em se tratando de veículo com alienação fiduciária, intime-se o credor para dizer se possui interesse na penhora dos eventuais direitos do devedor sobre o bem. 11.2.1 Sendo positivo o item 11.2, oficie-se à instituição financeira, proprietária fiduciante, para que informe o juízo acerca do valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário. 12.
Inexitoxas as diligências determinadas acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 13.
Atravessado do pedido de arquivamento, observe a serventia o disposto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 14.
No curso do processo, noticiando-se o parcelamento administrativo do débito em execução, intime-se o executado para recolhimento das custas e despesas processuais e, em seguida, à suspensão. 15. À Escrivania, por fim, para que observe, no que for aplicável no curso do feito, o disposto no Código de Normas (sobretudo a seção 8 do capítulo 5). União da Vitória, 16 de abril de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
16/04/2021 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 16:25
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:25
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 23:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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