TJPE - 0001616-60.2024.8.17.8201
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 16:07
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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22/01/2025 01:27
Decorrido prazo de COLISEUM - MULTISERVICE LTDA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:27
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 01:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0001616-60.2024.8.17.8201 AUTOR(A): MIGUEL CARLOS KRUSE FILHO RÉU: COLISEUM - MULTISERVICE LTDA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei n.º 9.099/95, por MIGUEL CARLOS KRUSE FILHO contra COLISEUM - MULTISERVICE LTDA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
I – Relatório: Deixo de elaborar o relatório em razão da autorização do art. 38 da lei acima mencionada.
A Parte Autora alega, resumidamente, que adquiriu das requeridas por meio de leilão um veículo sendo que o mesmo não correspondia às condições estabelecidas no edital; razão pela qual postulou o cancelamento do negócio vindo a ser-lhe aplicado multa de 20% que entende indevida.
Formula pleito de danos materiais e morais.
A requerida AYMORÉ aduz ausência de provas de vícios ocultos do veículo na medida em que as condições do mesmo sem encontravam expostas no site, bem como que a previsão de multa encontrava-se no edital na forma da documentação juntada pela parte autora.
A requerida COLISEUM afirma a licitude de sua conduta e observância ao edital, bem como que a parte autora não exerceu seu direito prévio a visitação que lhe permitira conferir as condições do veículo, lado outro, a imposição da multa encontra-se prevista no edital.
II – Fundamentação: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Contudo há de se ter em mente que a facilitação da defesa do consumidor como a inversão do ônus da prova não pode servir como instrumento de desequilíbrio da relação jurídica processual.
Desta forma, verifica-se a ausência de demonstração dos vícios do veículo a impedir a arrematação do mesmo.
Dos autos não emerge elementos aptos a indicar que as condições do veículo não se mostravam presentes quando do lance ofertado pela parte autora.
Ademais, poderia e deveria a parte autora ter a cautela de comparecer ao local e realizar a vistoria do veículo, considerando tratar-se de bem sinistrado.
A parte autora agiu desconsiderando o dever de cautela e vigilância sobre suas próprias ações e não traz aos autos elementos a indicar que o veículo não possuía as características que lhe levaram a ofertar o lance.
Noutra banda a parte requerida demonstra nos autos ter disponibilizado sítio eletrônico com fotos e características do veículo a permitir a fiscalização/aferição de suas prováveis e reais condições.
Assim, ao não se desincumbir do ônus que lhe é imposto, a parte autora com usa inércia impulsiona a improcedência do feito.
De forma diferente do afirmado pelo parte autora, há previsão editalícia de que o a desistência da arrematação ensejaria multa de 20% tal como operado nos autos (id. 157938986) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA POSTERIOR DO ARREMATANTE.
COMISSÃO DO LEILOEIRO E TAXAS ADMINISTRATIVAS.
REGRAMENTO LEGAL.
MULTA POR DESISTÊNCIA.
PREVISÃO DO EDITAL.
SIMILARIDADE COM O CPC.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A desistência do arrematante, após a declaração de vencedor, não afasta a sua responsabilidade pelo pagamento da comissão e das taxas administrativas devidas ao leiloeiro que realizou seu trabalho, conforme artigos 39 e 40, do Decreto-lei 21.981/32. 2.
Se o arrematante teve prévio conhecimento do edital, onde foram fixadas todas as condições para o pagamento, remuneração do leiloeiro e da multa em caso de desistência da arrematação, mostra-se legítima a cobrança da multa de 20% sobre o lance, até porque fixada com razoabilidade e em similitude ao regramento do Código de Processo Civil (art. 896, § 2º, e art. 897). 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07000495920188070014 DF 0700049-59.2018.8.07.0014, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A ausência de demonstração da causa de pedir, por si só, impulsiona o desacolhimento do pedido de danos morais, na medida em que o dano não resta demonstrado.
III – Dispositivo: Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da ação.
Sem ônus sucumbenciais, em virtude do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Patrick de Melo Gariolli Juiz de Direito -
04/12/2024 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 10:10
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 18:57
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 18:56
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 18:45, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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22/03/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/03/2024 10:27
Conclusos cancelado pelo usuário
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20/03/2024 07:47
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
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08/03/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/03/2024 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/01/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/01/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:44
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 17:40, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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15/01/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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