TJPR - 0004811-44.2017.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/06/2024 09:05
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/06/2024 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2024 18:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/06/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2024
-
10/06/2024 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2024
-
10/06/2024 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2024
-
10/06/2024 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2024
-
10/06/2024 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2024
-
08/06/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:25
Expedição de Mandado
-
07/05/2024 15:25
Expedição de Mandado
-
24/04/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2024 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2024 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2024 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2024 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2024 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:27
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2024 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2024 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
16/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 18:10
PRESCRIÇÃO
-
15/04/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 09:06
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 20:22
Expedição de Mandado
-
05/04/2024 20:22
Expedição de Mandado
-
05/04/2024 20:22
Expedição de Mandado
-
05/04/2024 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/11/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
01/11/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 19:31
Expedição de Mandado
-
17/10/2023 10:00
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2023 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2023 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2023 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2023 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2023 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 09:48
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 19:51
Expedição de Mandado
-
30/08/2023 19:51
Expedição de Mandado
-
30/08/2023 19:51
Expedição de Mandado
-
30/08/2023 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004811-44.2017.8.16.0112 I – A materialidade da infração penal e os indícios de autoria estão estampados no procedimento e, em sua resposta à acusação (mov. 36.1), o denunciado não arguiu preliminares e nem logrou êxito em demonstrar qualquer das situações descritas nos arts. 395 e 397, do Código de Processo Penal, que devem ser manifestas e evidentes, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia (mov. 16.1). II – Para a realização da audiência de instrução e julgamento, com inquirição das testemunhas arroladas (mov’s. 6.1 e 36.1) e interrogatório do denunciado, designo o dia 06 de novembro de 2023, às 13 horas e 30 minutos, primeira data possível na pauta de audiências desta Vara, relativamente a processos de réus não presos. III – Autorizo a paralisação do feito até o dia 06 de agosto de 2023. IV – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito -
30/09/2021 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 01:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 18:57
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
16/08/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:14
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
02/07/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:16
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 16:18
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/04/2021 16:43
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:43
Juntada de CIÊNCIA
-
19/04/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004811-44.2017.8.16.0112 I – Edson Kronbauer foi denunciado como incurso nas sanções penais do art. 129, § 9º, combinado com o art. 61, inciso II, alínea a (1º fato) e art. 147, caput, conjugado com o art. 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal (2º fato), ambos combinados com os art. 5º e 7º da Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006 (mov. 6.1).
Com relação ao narrado no segundo fato, o pedido inicial deve ser rejeitado.
Isso porque o delito de ameaça tem cominada pena de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, cuja prescrição, a teor do disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, se opera em 03 (três) anos.
Os fatos teriam ocorrido no dia 24 de maio de 2017, de modo que, até a presente data, já decorreram 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias, sem que nenhuma causa interruptiva da prescrição tenha ocorrido.
Desta forma, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, rejeito a denúncia (mov. 6.1), unicamente em relação à conduta descrita no segundo fato e, de consequência, com fulcro no que dispõem os arts. 107, inciso IV e 109, item VI, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do denunciado com relação ao crime de ameaça! II – Pro outro lado, em relação ao primeiro fato, porque a materialidade delituosa está demonstrada nos autos pelos dados colhidos na fase inquisitorial e há indícios de sua autoria.
Não se faz presente qualquer das hipóteses previstas no art. 395, do Código de Processo Penal, razão por que recebo a denúncia (mov. 6.1). III – Cite-se, o denunciado, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, caput, do Código de Processo Penal) e para se manifestar sobre o pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização em favor da vítima (mov. 6.1, item VII). IV – Por fim, o Ministério Público requer a imposição, ao denunciado, de medida cautelar consistente em participação do PROSMAPE – Programa de Orientação Social Maria da Penha (mov. 6.1, item IX).
Ocorre que o delito narrado na denúncia teria ocorrido em 24 de maio de 2017, ou seja, há quase quatro anos e, segundo o art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (sem grifo no original).
Assim, porque ausentes, no caso, os requisitos acima destacados, deixo de aplicar a medida pretendida. V - Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito -
15/04/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/04/2021 17:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/04/2021 19:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 16:06
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/04/2021 16:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
09/04/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 16:02
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
04/08/2017 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2017 15:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/08/2017 14:05
Recebidos os autos
-
03/08/2017 14:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/08/2017 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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