TJPE - 0021927-48.2024.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
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04/04/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 02:02
Decorrido prazo de ASSIS CONFECCOES DO VESTUARIO LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 23:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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03/04/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021927-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ASSIS CONFECCOES DO VESTUARIO LTDA - ME, MARIA CLARA COELHO BEZERRA DA CUNHA RÉU: GIOVANA BARROS TAVARES, CRISTIANA BARROS TAVARES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197484946, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que, intimadas ambas as partes a informarem sua pretensão em produzir novas provas, a parte autora/reconvinda quedou-se inerte, enquanto a parte ré/reconvinte apresentou manifestação, no Id nº 193786233.
Na oportunidade, requereu: (i) a juntada de laudo de avaliação e planilha de prejuízo enquanto provas documentais; (ii) o arbitramento de aluguel provisório nos termos do laudo apresentado; (iii) a cobrança retroativa entre o aluguel provisório e o valor efetivamente pago pela parte reconvinda desde março de 2024; (iv) a continuidade da ordem de despejo.
Inicialmente, ante a justificativa apresentada pelo polo reconvinte, defiro a juntada da prova documental especificada, para fins de reforço fático e jurídico da tese defendida.
Noutro giro, no que tange ao arbitramento de aluguel provisório e cobrança retroativa, a análise dos pedidos requer não só que os documentos sejam efetivamente juntados aos autos, como também a análise do mérito, razão pela qual, por ora, indefiro os pedidos nos tópicos (ii) e (iii).
Por fim, quanto a continuidade da ordem de despejo, cumpre salutar que não há, nos presentes autos, ordem de despejo aguardando prosseguimento, uma vez que o pedido liminar feito pela parte reconvinte foi indeferido.
Inexiste, portanto, no caderno processual, o início do trâmite de expedição de mandado de despejo ou sequer o deferimento de tal pedido, razão pela qual indefiro a sua suposta continuidade.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura digitais.
Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 25 de março de 2025.
SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria Cível do 1º Grau -
25/03/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 17:56
Outras Decisões
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12/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:16
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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04/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA CLARA COELHO BEZERRA DA CUNHA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:04
Decorrido prazo de ASSIS CONFECCOES DO VESTUARIO LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/12/2024 01:17
Publicado Sentença (Outras) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0021927-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ASSIS CONFECCOES DO VESTUARIO LTDA - ME, MARIA CLARA COELHO BEZERRA DA CUNHA RÉU: GIOVANA BARROS TAVARES, CRISTIANA BARROS TAVARES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL, proposta por ASSIS CONFECCOES DO VESTUARIO LTDA – ME e MARIA CLARA COELHO BEZERRA DA CUNHA em face de GIOVANA BARROS TAVARES e CRISTIANA BARROS TAVARES, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que, em 2011, a então empresa MCC Confecções e Comercio Ltda alugou um imóvel localizado na Rua Leonardo Bezerra Cavalcanti, visando a instalação de uma loja de roupas.
Informa que, em 2023, devido a inatividade da empresa MCC, houve um aditamento ao contrato de locação para substituição da locatária pela empresa autora.
Afirma que o valor pago a título de aluguel era R$ 6.960,00 (seis mil novecentos e sessenta reais), mas que, após a celebração do termo aditivo, começou a receber cobranças e comunicações de que o aluguel seria reajustado, inicialmente, para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e, posteriormente, para R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Por tais motivos, requereu a fixação de aluguel provisório no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e a procedência da ação com a revisão do valor da locação para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em manifestação espontânea nos autos, a parte ré apresentou contestação com reconvenção, alegando que no contrato de aluguel celebrado em 2011 o valor inicial do aluguel foi de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com reajuste anual pelo IGP-M/FGV, mas que, por mais de dez anos o valor não foi reajustado.
As demandadas esclarecem que, em 2023, com a celebração do termo aditivo, ficou acertado que haveria mudança da empresa locatária (pois a que constava no contrato já estava extinta), que seriam sanados os débitos dos pagamentos feitos a menor nos últimos 3 anos e que o aluguel passaria para R$ 15.000,00.
Informam que as autoras ignoraram os boletos, em novembro e dezembro de 2023 pagaram R$ 8.000,00 (oito mil reais) e, a partir de janeiro/2024, passaram a depositar R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais).
Diante disso, em 22 de fevereiro de 2024, notificaram a autora informando da pretensão da rescisão contratual e solicitação para desocupação do imóvel em até 30 dias.
Em reconvenção, postulam o despejo da locatária e a cobrança dos aluguéis.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
DECIDO Da Ação Revisional de Aluguel: Inicialmente, cumpre analisar os requisitos da ação revisional de contrato de locação proposta pela parte autora.
Os arts. 68 e seguintes da Lei n° 8.245/91 disciplinam a Ação Revisional de Aluguel e o § 1º do art. 68 estabelece que não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel.
Em complemento, o art. 46, § 2º da mesma lei prevê que em contratos de locação com prazo indeterminado, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
Analisando os autos, observa-se que, conforme documentos de IDs 168658333 e 168658338, as autoras foram comunicadas sobre decisão das locadoras de encerrar o contrato de locação e sobre o prazo de 30 dias para desocupação do imóvel.
Assim, considerando a pendência de prazo para desocupação do imóvel, entendo que deve ser este feito revisional de aluguel extinto sem resolução de mérito.
Posto isso, na forma do art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas já satisfeitas.
Em atenção ao princípio da causalidade condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Da Reconvenção (Ação de Despejo): Quanto à reconvenção proposta, nos termos do art. 343, § 2º do CPC, a extinção da ação principal não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal.
Desse modo, cumpre analisar o pedido de despejo liminar apresentado pelas rés.
Conforme relatado, trata-se de ação de despejo em que pretende o(a) reconvinte o despejo liminar da parte reconvinda.
Nos termos do § 1º, do art. 59, da Lei n° 8245/91, admite-se a concessão de liminar de despejo, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que haja a prestação de caução pelo locador: § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: Ocorre que, da análise dos autos, não se observa comprovação do depósito a título de caução efetuado pelas demandantes.
A ausência da caução impede a análise dos demais requisitos para o despejo de forma liminar, sendo necessária, portanto, a regular instrução processual.
Sendo assim, INDEFIRO A LIMINAR DE DESPEJO, pois ausentes os requisitos legais previstos no art. 59, §1º da Lei 8.245/91.
Por fim, considerando que no presente feito já houve oferecimento de defesa técnica aos termos da peça exordial, bem como a apresentação de réplica, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre quais provas pretendem produzir e a respectiva finalidade, justificando a necessidade da prova pretendida, para posterior apreciação da pertinência do pleito.
Para tanto, devem as partes ser advertidas de que o silêncio será interpretado como desinteresse em produzir provas além das que já constam nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Declaro que o presente preenche os requisitos legais, pelo que servirá de mandado.
Recife, data e assinatura digital.
Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito -
05/12/2024 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 22:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/12/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/12/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/09/2024 10:26
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:36
Conclusos para despacho
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08/09/2024 01:46
Decorrido prazo de GIOVANA BARROS TAVARES em 29/08/2024 23:59.
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08/09/2024 01:46
Decorrido prazo de CRISTIANA BARROS TAVARES em 29/08/2024 23:59.
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07/09/2024 03:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2024.
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07/09/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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24/08/2024 00:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/08/2024 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 07:27
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/06/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 17:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 18:51
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MANOEL LUCIANO SILVA DE LIMA em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 18:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/03/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 12:06
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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