TJPR - 0014521-28.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2024 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/12/2023 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2023 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2023 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2023 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 15:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/11/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/10/2023 13:16
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/09/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
30/08/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/08/2023 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/08/2023 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE AUDIÊNCIA DE VIDEOCONFERENCIA
-
10/08/2023 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/08/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2023 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2023 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/07/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 01:20
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
26/09/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
22/09/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/09/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/08/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2022 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
23/05/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:35
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2022 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/04/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/03/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
22/03/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 22:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
20/01/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2021 13:45
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
17/11/2021 13:45
Baixa Definitiva
-
17/11/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 13:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
21/10/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:32
Juntada de ACÓRDÃO
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19/10/2021 18:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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14/10/2021 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/10/2021 13:30
-
23/09/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 10:10
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2021 10:10
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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22/09/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 14:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
17/09/2021 18:21
Pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 17:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 14:02
Conclusos para despacho INICIAL
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18/06/2021 14:02
Distribuído por sorteio
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18/06/2021 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/06/2021 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/04/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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09/04/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/03/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _________________ FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0014521-28.2020.8.16.0001 Requerente: VOUPAR CORRETORA DE SEGUROS LTDA Requerido: TELEFONICA BRASIL S/A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória e Indenização por Danos Morais e Materiais.
A parte autora alegou, resumidamente, que: a) celebrou com a ré contrato de prestação de serviços de telefonia e internet tendo como objeto 5 linhas telefônicas, as quais eram: 3019-1821, 3026-1500, 3015-1600 e 3019-1500, esta última sendo a linha principal, e mais 15 mega de internet, pagando o valor de R$ 269,32 (duzentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos) por mês; b) em abril de 2019, a empresa ré entrou em contato com a autora oferecendo pacote com 300 mega de internet, a manutenção das linhas já existentes e a adição de uma linha nova, com número 3092-2065, pelo valor de R$ 179,99 (cento e setenta e nove reais e noventa e nove centavos) por mês; c) contratou o novo pacote e solicitou o cancelamento do antigo, pedindo apenas para que a linha de número 3019-1500 fosse mantida, vez que é a principal da empresa, todavia o pacote não foi cancelado conforme solicitado; d) a ré lhe informou que o novo pacote envolvia internet via fibra ótica, o novo sistema não reconheceria as linhas telefônicas do pacote Página 1 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _________________ FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 antigo e que, por isso, para manter a linha principal conforme solicitado, teria que obrigatoriamente aceitar a inclusão da linha de número 3092-2065, e que para cancelar as demais linhas deveria pagar uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); e) além de não receber os descontos na fatura, a ré vem cobrando a autora os valores do novo pacote aderido e do pacote antigo, além de um valor extra cobrado pela utilização da linha 3026- 1500, ou seja, recebe três faturas no mês, sendo que o pacote antigo não é mais utilizado, e a ré não atende as solicitações de cancelamento; f) a ré agiu de má-fé ao omitir informações e acarretou diversos danos à parte autora, entre eles danos morais, devendo, ainda, restituir os valores indevidamente cobrados.
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Deu à causa o valor de R$ 24.447,76 (vinte e quatro mil quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos).
Citada, a parte ré apresentou contestação em mov. 24.1, alegando em síntese que: a) o autor requereu o cancelamento da conta nº 899996176466 ao final de julho de 2019, que foi perfectibilizada, sem a incidência de multa contratual; b) quanto ao plano adquirido no período de maio de 2019, é passível de observação que manteve os serviços adicionais que já possuía contratado, de modo que as cobranças entre o período de abril e outubro de 2019 estavam sendo faturadas de acordo com as linhas habilitadas em cada conta; c) foi realizada atualização de plano na conta em discussão, gerando fidelização contratual de 24 meses diante dos benefícios que lhe foram concedido; d) a atualização do plano ocorreu em fevereiro de 2019 e a solicitação de portabilidade em setembro do mesmo ano, ainda restavam 17 meses a serem cumpridos, razão pela qual houve a incidência da multa, faturada em outubro de 2019; e) não há como se falar em inexigibilidade da multa contratual, uma vez que diante da renovação automática do contrato o prazo de vigência contratual renovou nos termos do contrato anterior; f) não restaram caracterizados danos morais ou materiais.
Sobre a contestação, manifestou-se a parte autora em mov. 29.1.
Página 2 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _________________ FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 Decisão de mov. 38.1 determinou o julgamento antecipado do feito.
Após, vieram-me conclusos. É o relatório (artigo 489, I do CPC).
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado na forma prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que entendo que o feito está devidamente instruído para apreciação.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Da análise do caso apresentado, entendo que se impõe aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque a filosofia do Código de Defesa do Consumidor não é a de beneficiar o consumidor pobre, mas sim o consumidor em geral, como sujeito vulnerável na relação de consumo.
Tratando-se de contrato de prestação de serviços de telefonia, é inegável a vulnerabilidade técnica e fática do cliente, tomador do serviço, seja pessoa física ou jurídica, em razão da natureza e da essencialidade do serviço prestado, daí decorrendo a impossibilidade de se discutir o conteúdo do contrato.
Página 3 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _________________ FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 É conhecida e reiterada a dificuldade que, de regra, as empresas apresentam no fornecimento de informações e documentos, ainda mais quando destinados a provar eventuais abusos praticados na relação contratual.
Evidencia-se, portanto, a relação de consumo, figurando a autora como consumidora, sendo, por isso, de rigor a aplicação do CDC.
Contudo, cumpre esclarecer que, ainda assim, não se desincumbe o autor de provar aquilo que somente a ele compete.
Não existem preliminares a serem sanadas.
MÉRITO Alega o autor que não teria contratado serviço de cartão de crédito, mas tão somente realizado empréstimo consignado.
O pedido não merece acolhimento.
Explico.
A parte autora afirma que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da parte ré, eis que não teria realizado cobranças em duplicidade, contudo, não produziu provas nesse sentido.
Cumpre esclarecer que é dever de cada uma das partes comprovar o direito pleiteado.
Portanto, era dever da parte autora comprovar que o serviço contratado não foi prestado adequadamente, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Página 4 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _________________ FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, é também a lição dos mestres Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "Afirma-se que a regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram.
Neste sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito.
Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova." (Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, pág. 269).
Já pontuou o doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “Cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. v.
I.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2005/2006. p. 455).
Outrossim, conforme se observa do contrato de mov. 24.2 a24.4, foi determinado prazo de permanência mínima para que a autora pudesse usufruir de tarifas diferenciadas, incidindo em multa no caso de rescisão antecipada.
Observa-se com facilidade que a cláusula de fidelização está condicionada à aquisição de planos promocionais ofertados à época da contratação, restando evidente que a autora concordou em aderir aos planos por conta do benefício concedido durante o período de carência.
De forma que é plenamente válida a contratação de cláusula de fidelização em caso de oferta promocional de serviços, já que os “Termos de Página 5 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _________________ FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 Adesão” tratam-se de ofertas de benefícios condicionadas a modalidades de serviços mais vantajosas para a cliente.
Porquanto além de ser lícita a estipulação de fidelidade na duração para o contrato, sob pena de aplicação de multa por eventual descumprimento, a entidade recebeu da operadora, como contraprestação pela exclusividade, oferta de vários benefícios, justamente pela relevância da contratação que envolvia mais de dez linhas telefônicas franqueadas.
Neste sentido, posiciona-se a Jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS NEGATIVISTAS DE CRÉDITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR- BENEFÍCIOS OEFERECIDOS AO CONSUMIDOR- RESCISÃO ANTECIPADA- MULTA CONTRATUAL DEVIDA- INADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO AGENTE- SENTENÇA REFORMADA.
Não demonstrado nos autos que a inscrição do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito se deu de forma irregular ou injusta, tendo em vista a legalidade de cobrança demulta rescisória, impõe-se a improcedência da ação indenizatória. (TJMG - 11ª CCv - ApCv 1.0145.08.438625-2/001 - Rel.
Desª Selma Marques - J. 24.09.08) BRASIL TELECOM S/A.
TELEFONIA MÓVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DO NOME DA PARTE AUTORA DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
PLANOS PROMOCIONAIS.
CLÁUSULA FIDELIDADE.
Evidenciada a contratação dos serviços e a inequívoca ciência da parte autora quanto à adesão à cláusula de fidelidade, a improcedência da ação se impunha.
APELO IMPROVIDO. (TJRS - 11ª CCv - ApCv *00.***.*32-07 - Rel.
Des.
Bayard Ney de Freitas Barcellos – J. 17.06.09).
Página 6 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _________________ FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSIGNATÓRIA.
Serviço de telefonia móvel Carência de 12 (doze) meses, "Plano de Fidelização".
Rescisão de contrato de telefonia durante o período de carência.
Multa contratual devida.
O "Plano de Fidelização" dá ao adquirente vantagens, e, em contrapartida, obriga o usuário se jungido ao contrato por um determinado período.
Se não há manifesta desproporção entre as prestações recíprocas, nenhuma ilegalidade tisna a avença.
Multa contratual devida, segundo entendimento jurisprudencial dominante.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido para esse fim. (TJSP - 25ª Câm.Dto.Priv. - ApCv 1149187001 - Rel.
Des.
Marcondes D'Angelo - J. 18.06.09) [...] não há desequilíbrio algum que justifique a classificação de nula para tal cláusula, isto é, não se pode falar em vantagem para a prestadora do serviço, na medida em que a apelante se beneficiaria do plano que lhe era mais benéfico e daria a contrapartida da fidelidade. (TJSP - 12ª Câm.Dto.Priv. - Apel.
Sumária 7.122.748-8 - Rel.
José Tarciso Beraldo).
APELAÇÃO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – TELEFONIA – MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA - Pretensão de reforma da r.sentença de improcedência – Descabimento – Hipótese em que ficou demonstrado que a autora contratou diversas linhas e adquiriu vários aparelhos celulares – Instrumentos contratuais regularmente apresentados pela ré em sua defesa - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003241-86.2019.8.26.0296; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021).
Página 7 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _________________ FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Negativação do nome da apelante em razão do não pagamento de multa penal pela rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços de telefonia - Demanda julgada improcedente - Contrato celebrado entre pessoas jurídicas que prevê o prazo de fidelização de 24 meses - Em se tratando de consumidor corporativo o prazo de permanência pode ser livremente negociado (art. 59 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL) - Recorrente que tinha pleno conhecimento das cláusulas e condições pactuadas e sequer alegou má prestação dos serviços pela apelada - Precedentes do STJ e desta Corte - Inovação da parte autora em sede de apelo alegando que a multa por quebra de fidelização deveria ser proporcional ao tempo restante para o término do contrato - Inadmissibilidade (art. 1.014 do NCPC) - Cláusula contratual que prevê para o cancelamento antecipado a cobrança de multa proporcional ao tempo restante do prazo de fidelização - Apelante que não apontou erro de cálculo na composição da multa e tampouco informou o valor que entende realmente devido - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para R$ 2.500,00 (art. 85, § 11, do NCPC). (TJSP; Apelação Cível 1004317-31.2020.8.26.0161; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Telefonia móvel.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de anulação de cláusula contratual.
Operadora requerida que comprova a contratação dos serviços, assim como do prazo de permanência.
Encerramento do contrato antes dos 24 meses de fidelização.
Cobrança de multa contratual.
Admissibilidade.
Licitude da estipulação de prazo de permanência mínima superior a 12 Página 8 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _________________ FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 meses.
Plano corporativo ressalvado pelo artigo 59 do Anexo I à Resolução nº 632, de 7 de março de 2014 da Anatel.
Comutatividade contratual, ademais, preservada pelas condições especiais oferecidas e avaliadas no ato da contratação pelo cliente.
Ação improcedente.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1014422-82.2018.8.26.0114; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA C.C RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS - TELEFONIA – Cobrança de multa por rescisão antecipada - Pretensão da autora de declaração de inexistência de débito e de condenação das rés ao ressarcimento dos gastos realizados com representante autônoma e com a contratação de advogado, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Insurgência da autora – Descabimento – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Empresa autora que utiliza os serviços de telefonia prestados pela ré como insumo de sua atividade comercial – Prorrogação da competência territorial relativa não arguida pelos réus em preliminar de contestação (CPC, art. 65) - Regularidade da cobrança da multa pela rescisão antecipada da avença – Possibilidade de estipulação de prazo de permanência mínimo de 24 (vinte e quatro) meses – Inteligência do art. 59 da Resolução 632/2014, da Anatel – Ausência de ato ilícito – Danos morais não configurados - Devolução dos valores gastos com o serviço de assessoria defeituoso que foi objeto de transação, com a consequente liberação da empresa de telefonia ré (CC, art. 844, § 3º) – Impossibilidade de restituição dos valores despendidos pela parte com honorários advocatícios contratuais – Precedentes do C.
STJ e Página 9 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _________________ FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 do E.
TJSP – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005534- 32.2019.8.26.0004; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2021; Data de Registro: 19/02/2021).
Responsabilidade Civil – Declaratória de inexistência de débito c.c.
Indenizatória – Prestação de serviços de telefonia – Rescisão de contrato – Multa - Danos materiais.
Rescindido antecipadamente o contrato por iniciativa da própria contratante, sem demonstração de culpa da concessionária de telefonia, esta faz jus ao recebimento da multa estipulada para a hipótese de inobservância do prazo de fidelização ajustado.
Recurso da ré provido para julgar improcedente a ação.
Prejudicado o apelo da autora. (TJSP; Apelação Cível 1016024-16.2019.8.26.0004; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021).
Na medida em que foi ajustada, no caso, cláusula de fidelização, sobre seu teor também não vislumbramos qualquer tipo de abusividade, porquanto é inerente a qualquer contrato ajustar sua duração por determinado tempo, assim como é típico estabelecer multa a quem desrespeitar a duração do ajuste.
A propósito, a bonificação pela fidelidade é prática usual nos contratos de telefonia, a qual visa a manutenção do contrato por um período mínimo, mediante incentivo de desconto nas tarifas, além de outras vantagens como a facilitação na aquisição dos aparelhos, chips, modens, etc.
Aliás, a Resolução nº 477 da ANATEL, que aprova o regulamento de serviço de telefonia móvel, prevê que: Art. 40.
A prestadora do Serviço Móvel Pessoal poderá oferecer benefícios aos seus Usuários e, em contrapartida, exigir que os mesmos permaneçam vinculados à prestadora por um prazo mínimo.
Página 10 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _________________ FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 § 9º O tempo máximo para o Prazo de Permanência é de 12 (doze) meses.
Portanto, concluímos que a cliente concordou em permanecer com a modalidade do plano, tendo em vista os benefícios concedidos durante o período de carência.
E no caso de dar causa à rescisão antes do vencimento do prazo de carência homologado pela ANATEL, ficaria obrigada a efetuar o pagamento do valor integral da multa prevista na parte final do contrato, uma vez que a contratação da cláusula de fidelização estava condicionada a aquisição definitiva do desconto.
Ademais, devidamente comprovada a prestação do serviço, assim como a regularidade da contração, impõe-se a rejeição do pedido inicial, eis que ao pagamento dos respectivos débitos é dever da autora, sendo irrelevante o fato de o compromisso ser originário de contrato anterior eis que renovado no contrato discutido.
Assim, a rejeição dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Frente ao exposto e o que mais dos autos consta, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial.
Condeno a parte autora, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ante o contido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a natureza da causa e a desnecessidade de instrução do feito.
Página 11 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _________________ FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 Publique-se, registre-se e intimem-se. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
F FA AB BI IA AN NO O J JA AB BUR UR C CE EC CY Y Ju Jui iz z d de e Di Dire rei ito to S Su ub bsti stitu tuto to ( (d do oc cu ume men nt to o a as ss si in na ad do o d di ig gi it ta al lme men nt te e) ) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos.
Página 12 de 12 -
15/03/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/02/2021 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
26/01/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 11:18
Recebidos os autos
-
25/01/2021 11:18
Juntada de CUSTAS
-
25/01/2021 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/10/2020 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/10/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2020 15:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/09/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
07/08/2020 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/07/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/07/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 09:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/06/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 13:19
Recebidos os autos
-
29/06/2020 13:19
Distribuído por sorteio
-
26/06/2020 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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