TJPE - 0003293-60.2024.8.17.2920
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 16:24
Conclusos cancelado pelo usuário
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23/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
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10/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:42
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 18:35
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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13/06/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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13/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0003293-60.2024.8.17.2920 AUTOR(A): VERONICE RAMOS DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se a respeito da peça de defesa.
Simultaneamente, as partes ficam intimadas para elencar provas que pretendam produzir.
LIMOEIRO, 3 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito rcms -
09/06/2025 09:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 20:44
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:44
Expedição de citação (outros).
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04/04/2025 04:02
Decorrido prazo de VERONICE RAMOS DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 05:46
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0003293-60.2024.8.17.2920 AUTOR(A): VERONICE RAMOS DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Trata-se de AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO C/C TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - ART. 305 e SS. do CPC ajuizada pela Sra.
VERONICE RAMOS DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A.
Narra a inicial, em síntese, que: a) celebrou contrato de empréstimo com a requerida, não tendo recebido o instrumento contratual que lhe cabia; b) alega cobrança de juros abusivo.
Pleiteia a exibição de diversos documentos em liminar. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade judicial requerida.
Sem maiores digressões, entendo que a tutela de urgência encontra amparo legal, uma vez que a parte autora pugna pela exibição de todos os contratos firmados com a demandante, inclusive, correspondentes a refinanciamentos. É direito da parte autora obter os documentos pleiteados, não podendo a parte ré reter os documentos mencionados, até porque de tais informações depende a parte autora para melhor instruir a demanda.
O pedido atende aos requisitos dos artigos 300 e 397 do CPC, presentes os requisitos da probabilidade do direito (a discussão de cláusulas contratuais) e o perigo de dano (alegada abusividade).
Desse modo, concedo a liminar, determinando que a parte ré apresente todos os contratos firmados com a demandante, inclusive, correspondentes a refinanciamentos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, ficando fixada de logo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento desta decisão, nos termos do artigo 537, caput, do CPC, limitando-se tal multa ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se.
Cite-se o réu para apresentar defesa no prazo de 5 dias (art. 306, do CPC).
LIMOEIRO, 10 de março de 2025 Juiz(a) de Direito rcms -
11/03/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERONICE RAMOS DA SILVA - CPF: *10.***.*58-67 (AUTOR(A)).
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10/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:35
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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11/12/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0003293-60.2024.8.17.2920 AUTOR(A): VERONICE RAMOS DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Vistos, R.
Hoje, Com relação ao pedido de gratuidade judiciária, adoto o entendimento de que a presunção de miserabilidade atribuída à declaração de carência formulada por pessoa física não incorpora caráter absoluto, incumbindo o Juiz, inclusive de ofício, investigar a incapacidade econômica alegada e, vislumbrando que a parte que a alegou não reveste as condições de pobreza, indeferir o benefício da gratuidade.
O art. 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), prescreve a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juiz caso não se verifique a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Isso porque o dia-a-dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea.
Por estas razões, estabeleceu-se construção pretoriana reiterativa de exigências que a lei não faz, porém, alicerçadas em situações que demonstram o mau uso do benefício em questão, com sensível prejuízo aos cofres públicos.
Nesse sentido: Enunciado 005-FVC-IMP: "O juiz pode, de ofício, indeferir o benefício de justiça gratuita, mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica do requerente". "Pode o juiz indeferir pedido de assistência gratuita quando concluiu que existem elementos nos autos incompatíveis com o estado de miserabilidade declarado pela parte." (STJ, RMS 24.153/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 04/08/2008, REPDJe 28/10/2008) (grifamos) “CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLEITO PARA QUE REAVALIE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES. 1.
O benefício da gratuidade pode ser concedido àqueles que dele necessitam, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza quando existirem fundadas dúvidas. 2.
As instâncias ordinárias concluíram que os executados não foram capazes de demonstrar a hipossuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais.
Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 3.
Os ex-inquilinos não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 535578 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0129286-8, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 27/03/2015) (grifo nosso) “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE.
SÚMULA 42 TJPE.
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Decisão Terminativa negando seguimento ao Agravo de Instrumento mantendo a decisão que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita; 2.
Agravo Regimental recebido como Recurso de agravo, tendo e vista o Princípio da fungibilidade.
Súmula 42 do TJPE. 3.
O benefício da assistência judiciária gratuita fixado na Lei nº. 1.060/50 destina-se, essencialmente, a atender pessoas naturais carentes e necessitadas, sendo certo que, tal direito não é absoluto, uma vez que a declaração implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 4.
O fato de estar assistido por advogado particular não é motivo suficiente a retirar da parte o direito constitucional de postular sob o manto da assistência judiciária gratuita, conforme reiterada jurisprudência desta Egrégia Casa.
Contudo, constato a expressividade do valor do contrato que a ação principal tem como objeto a revisão, e que o mesmo se destina a aquisição de um veículo, tendo parcelas mensais de R$ 428,79 (quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos), o que dificulta o reconhecimento da parte como necessitada dos benefícios da assistência judiciária, mormente considerando ainda sua atividade laborativa (técnico em edificações). 5.
O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Recurso de Agravo improvido.” (TJPE, Agravo Regimental nº 0001492-28.2013.8.17.0000, 5ª Câmara Cível, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Julgado em 20/2/2013) (grifos acrescidos) “DECISÃO TERMINATIVA: FREDERICO JOÃO MACHADO LUNDGREN devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu bastante advogado, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, inconformado com decisão interlocutória proferida pela Exmo.
Juiz de Direito da 26ª Vara Cível da Capital - Seção A que, em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização em Danos Morais e Materiais, indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita.
Requer o agravante o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada no sentido de conceder o benefício da Justiça Gratuita. É o relatório sucinto.
Passo a decidir.
Registro, de logo, que o presente agravo comporta conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
No caso em exame, com relação à concessão da assistência judiciária, releva ponderar que este benefício é concedido àquele que, ao satisfazer custas processuais e os honorários advocatícios, compromete o próprio sustento ou o de sua família.
Nessas hipóteses, a condição de pobreza ou miserabilidade da parte não é relevante para a obtenção deste benefício, uma vez que a concessão se assenta na situação econômica do agravante e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas do processo, o que se coaduna com o disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50.
Tem-se entendido, contudo, que a despeito da afirmação de pobreza, é facultado ao juiz, inclusive de ofício, indeferir os benefícios da justiça gratuita quando houver, nos autos, elementos de convicção que suprimam tal presunção ou quando a parte não comprovar a necessidade.
Nesse sentido, o ensinamento de Nelson Nery Júnior: "Dúvida fundada quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª Ed.
São Paulo: RT. 2010. p. 1562).
No mesmo sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO 'IURIS TANTUM'.
INDEFERIMENTO PELO JUIZ.
REVISÃO NO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção 'juris tantum', podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente. 2. (...) 3.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (AgRg no Ag 1.259.549/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 27/6/2011).
Importante registrar, inclusive, que tal fiscalização se faz necessária na medida em que a gratuidade processual implica na ausência de recolhimento de custas, ou seja, dispensa de pagamento de tributo, podendo resultar em prejuízo ao erário e ao funcionamento da máquina judiciária.
Sendo assim, verifico que no caso em tela o agravante constituiu advogado particular, sendo este o primeiro indicativo de capacidade econômica, já que, grosso modo, os desprovidos de recursos se socorrem da Defensoria Pública para ingressar com ações judiciais.
Da mesma forma, percebo que, através de informações trazidas pelo próprio recorrente (fls. 106/138), o mesmo adquiriu junto à agravada, um IMÓVEL (apartamento nº 1306, bloco A, do Residencial Sítio Jardins), no valor de R$ 123.603,72 (cento e vinte e três mil seiscentos e três reais e setenta e dois centavos), com prestações mensais de R$ 1.124,39 (mil cento e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos), situação esta, à primeira vista, incompatível com a declaração de pobreza feita na exordial.
Além do mais, repito, no momento da propositura do pleito perseguido, o recorrente deveria ter trazido elementos comprobatórios da real necessidade da gratuidade, não bastando a simples declaração de pobreza, o que não foi feito, preferindo recorrer da decisão.
Diante do exposto, posiciono-me pelo indeferimento da gratuidade processual requerida pelo agravante.
Assim, à luz do que dispõe o art. 74, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco c/c o art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento.
Por decorrência, eventual interposição de recurso contra a presente decisão terá como consequência a necessidade do recolhimento das custas processuais relativas a este agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento da irresignação interposta.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, baixem-se os autos à origem.
Recife, 11 de maio de 2015.
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena, Relator.” (TJPE, Agravo de Instrumento nº 0005698-17.2015.8.17.0000 - 385922-1, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena, Julgado em 11/05/2015) (grifamos) É o que se verifica quando a parte que genericamente alega insuficiência econômica, além de haver ingressado em juízo assistida por advogado(a) particular, de modo a bloquear a presunção de pobreza da declaração na qual afirmara tal condição. É indiscutível que a contratação de advogado particular para patrocinar a causa, no mínimo, revela que a parte tem condição de arcar com as custas processuais, as quais são infinitamente menores que os honorários advocatícios usualmente cobrados.
Por fim, inexiste nos documentos acostados na inicial, qualquer prova que vincule a representante do requerente a condição de vulnerabilidade econômica, por exemplo, cadastro no CAD-Único ou ser pessoa contemplada por eventual benefício social.
Nesse contexto, determino a intimação da parte autora para que demonstre sua incapacidade econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos documentos comprobatórios de que efetivamente não tem condições de pagar as custas processuais, sob pena de ser indeferido o pedido de concessão do benefício previsto no art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
LIMOEIRO, 5 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito rcms -
06/12/2024 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 20:40
Conclusos 5
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05/12/2024 17:59
Conclusos 6
-
05/12/2024 17:59
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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