TJPR - 0001213-15.2021.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2025 13:34
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/07/2025 13:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/07/2025 15:49
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2025 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/06/2025 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2025 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2025 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2025 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/05/2025 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2025
-
07/05/2025 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
07/05/2025 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2025
-
07/05/2025 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2025
-
07/05/2025 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
06/05/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2025 18:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:01
Expedição de Mandado
-
14/04/2025 12:59
Expedição de Mandado
-
25/03/2025 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 09:29
Recebidos os autos
-
25/03/2025 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2024 18:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/08/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2024 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 07:59
Recebidos os autos
-
14/05/2024 07:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/05/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2024 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2024 12:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/04/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/04/2024 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:55
Expedição de Mandado
-
08/02/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2024 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/01/2024 14:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
25/01/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/12/2023 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2023 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 17:55
Expedição de Mandado
-
16/11/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 17:55
Expedição de Mandado
-
07/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE CUSTÓDIO
-
06/10/2023 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 19:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
30/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2023 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/09/2023 20:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/09/2023 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/08/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 20:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
31/07/2023 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
11/05/2023 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
11/05/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE CUSTÓDIO
-
24/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 10:32
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/02/2023 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/12/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/12/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
07/12/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 08:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 17:36
Expedição de Mandado
-
21/11/2022 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 18:50
Expedição de Mandado
-
16/11/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/11/2022 17:37
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 14:30
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/11/2022 14:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/11/2022 14:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/11/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2022 14:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/11/2022 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 14:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/08/2022 16:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 15:33
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:33
Juntada de DENÚNCIA
-
10/05/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 13:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/08/2021 09:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/07/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 13:36
Recebidos os autos
-
09/07/2021 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/07/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 13:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/07/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 16:09
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/07/2021 16:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/06/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 18:23
Recebidos os autos
-
27/05/2021 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001213-15.2021.8.16.0089 Ante o contido no mov. 33.1, cumpra-se o item 7.1 da decisão de mov. 16.1.
Diligências necessárias. Ibaiti, 04 de maio de 2021. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta -
13/05/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 12:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/04/2021 17:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001213-15.2021.8.16.0089 1.
JUAREZ ALBINO DE SOUZA e LUIZ HENRIQUE CUSTÓDIO, foram presos em 03/04/2021, pela prática, respectivamente, do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, e no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
Por ocasião da lavratura do flagrante foram ouvidos os Policiais que efetuaram a prisão em flagrante do autuado com a colheita de suas respectivas assinaturas e entrega de cópia do termo lavrado.
Na sequência, o autuado foi devidamente qualificado e interrogado (termo de interrogatório de mov. 1.12 e 1.15) e expedida as respectivas notas de culpa (mov. 1.13 e 1.16).
Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão e arbitramento de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 13.1). É o relatório.
Decido. 2.
Verifica-se que o comunicado em flagrante veio instruído com a nota de ciência das garantias constitucionais e nota de culpa.
Os documentos acostados aos autos encontram-se devidamente assinados e, ainda, foram realizadas as advertências legais quanto aos direitos constitucionais da flagrada (art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIX, da Constituição Federal).
O artigo 302 do Código de Processo Penal entabula três hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito: flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV).
Vislumbro, pelos fatos apresentados até o presente momento, que a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi preso no momento em que supostamente cometia a infração.
Assim, em princípio, a prisão em flagrante está em ordem no seu aspecto formal, ocorrendo legalmente e, portanto, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante por não vislumbrar, em princípio, vícios formais ou materiais passíveis de acarretar o relaxamento da prisão. 3.
A prisão processual é medida excepcional, cabível somente quando verificar-se que não é o caso de manter o sujeito em liberdade sem nenhuma restrição ou quando não for possível aplicar outras medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Nesse sentido, o legislador estabeleceu expressamente no art. 282, § 6º, do CPP: “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”.
Assim, para a decretação da prisão preventiva, nos termos da nova lei processual, além de ser necessário o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, fummus comissi delicti (representado pela prova da existência do crime e indícios de autoria) e periculum libertatis (que pode ser configurado pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica), é imprescindível averiguar-se a adequação da medida em relação à gravidade do delito, condições pessoas do acusado e circunstâncias do fato (art. 282, I e II, CPP), bem como a existência das hipóteses enunciadas no art. 313 do Código de Processo Penal.
Sem esses pressupostos, a custódia cautelar se constitui inexorável antecipação da culpabilidade e atenta frontalmente contra o que dispõe o inciso LVII do art. 5º da Constituição da República.
No caso em apreço, a prova de materialidade e os indícios de autoria em relação à prática das infrações previstas no artigo 180, caput, do Código Penal pelo flagrado Juarez Albino de Sousa, e no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal pelo flagrado Luiz Henrique Custódio, encontram-se estampados nos elementos constantes dos autos, sobretudo pelas declarações dos policias militares que atenderam a ocorrência.
No entanto, importante frisar que inexiste nos autos representação da Autoridade Policial ou do Ministério Público pela prisão preventiva do autuado.
Nesse particular, urge mencionar que, com as novas alterações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/19), não se admite a decretação da prisão preventiva ex officio, seja na fase policial ou judicial, vez que assim dispõe o art. 311 do Código de Processo Penal em sua nova redação: “Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” Nesse sentido, em recente voto no Habeas Corpus 186.421/SC, de relatoria do ministro Celso de Mello, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal assim decidiu: Ementa: HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR EM TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 691/STF.
SUPERAÇÃO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
COVID-19.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA.
PACTO DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS.
DIREITO FUNDAMENTAL DO PRESO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL PROIBITIVA.
CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO.
ARTS. 5º, LIII, LV, LIX, 93, 129, I, E 133, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 282, § § 2º e 4º, 310, 311 E 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PODER GERAL DE CAUTELA.
ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. [...] 4.
A Constituição Federal de 1988, ao atribuir a privatividade da promoção da ação penal pública ao Ministério Público (art. 129, I); ao assegurar aos ligantes o direito ao contraditório e à ampla defesa e assentar o advogado como função essencial à Justiça (art. 5º, LV e 133); bem como, ao prever a resolução da lide penal, após o devido processo legal, por um terceiro imparcial, o Juiz natural (art. 5º, LIII e LXI; 93 e seguintes), consagra o sistema acusatório. 5.
A Lei n. 13.964/19, ao suprimir a expressão “de ofício” constante na redação anterior dos arts. 282, § § 2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, veda, de forma expressa, a imposição de medidas cautelares restritivas de liberdade pelo magistrado sem que haja anterior representação da autoridade policial ou requerimento das partes. 6.
O art. 310 do Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz do sistema acusatório e, em conjunto, com os demais dispositivos legais que regem a aplicação das medidas cautelares penais (arts. 282, §§ 2º e 4º, 311 e seguintes do CPP).
Disso decorre a ilicitude da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva pela autoridade judicial. 7.
O auto de prisão em flagrante é procedimento de natureza administrativa, em que a autoridade policial limita-se a observar as formalidades legais para a sua lavratura (arts. 304 e seguintes do CPP), sem tecer consideração sobre a necessidade e a adequação da prisão preventiva, espécie com pressupostos e requisitos distintos (art. 311 e seguintes do CPP).
Faz-se, portanto, necessário pedido, formal e expresso, da autoridade policial ou do Ministério Público, em audiência de custódia, para a imposição da prisão preventiva pelo magistrado. 8.
O poder geral de cautela não autoriza o agir do Juiz por iniciativa própria quando em detrimento da liberdade individual.
No processo penal, para que a intervenção estatal opere nas liberdades individuais com legitimidade, é necessário o respeito à legalidade estrita e às garantias fundamentais.
Doutrina.
Precedentes. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício. (HC 186421, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-273 DIVULG 16-11-2020 PUBLIC 17-11-2020) Assim sendo, ante a inadmissibilidade da conversão, “ex officio”, da prisão em flagrante em prisão preventiva, somado à máxima excepcionalidade da prisão preventiva neste momento em que todos os setores do Brasil se unem para não propagar o vírus denominado COVID-19, resta a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, com o objetivo de resguardar a ordem pública e também,
por outro lado, garantir a saúde pública, na tentativa de retardar a disseminação da doença, evitando graves danos à saúde dos detentos, servidores e terceirizados dos presídios e penitenciárias.
Nessa linha de raciocínio, entendo ser necessária e adequada a aplicação de medidas cautelares.
Além disso, entendo que a fiança aplicada pela Autoridade Policial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao flagrado Juarez Albino de Sousa é suficiente e necessária para fazer com que o autuado fique vinculado ao processo por laços econômicos rígidos, evitando o encarceramento, de forma que acompanhe os atos processuais dos quais for intimado e que se apresente em caso de condenação (inciso VIII do art. 319, CPP). 4.
Ante ao exposto, e por tudo mais que consta do caderno investigativo, CONCEDO liberdade provisória aos autuados, APLICANDO-LHE as seguintes medidas cautelares: Em relação ao autuado Juarez Albino de Sousa: a) comparecimento a todos os atos do processo; b) proibição de se ausentar, por mais de 30 (trinta) dias, da Comarca em que reside – deverá solicitar ao Juízo permissão para se ausentar da Comarca caso seja necessário; c) recolhimento domiciliar no período noturno – os acusados deverão ficar recolhido em seu domicílio das 22:00hs até às 05:00hs. d) Fiança no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Em relação ao autuado LUIZ HENRIQUE CUSTÓDIO: a) comparecimento a todos os atos do processo; b) proibição de se ausentar, por mais de 30 (trinta) dias, da Comarca em que reside – deverá solicitar ao Juízo permissão para se ausentar da Comarca caso seja necessário; c) recolhimento domiciliar no período noturno – os acusados deverão ficar recolhido em seu domicílio das 22:00hs até às 05:00hs. d) monitoramento eletrônico, em razão do qual deverão ser observadas as seguintes condições: e.1) Não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira eletrônica, exceto por determinação expressa do juízo competente. e.2).
Não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento; e.3).
Não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular, isto é, do Município de São José dos Pinhais/PR (ou em que vier a residir), sem prévia autorização judicial; e.4).
Não mudar de endereço sem previamente requisitar e aguardar deliberação do Juízo competente. e.5).
Dirigir-se a um local aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperado a regularidade; e.6).
Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diretamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia) e.7).
Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela central de monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, sendo obrigação do sentenciado entrar em imediato contato telefônico diretamente com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão: i) Alerta vibratório e alerta luminoso roxo: Ligar para a central de monitoramento; ii) Alerta vibratório e alerto luminoso vermelho: carregar a bateria da tornozeleira; iii) Alerta de som: ligar para a central de monitoramento; iv) Luz verde ou azul: tudo está correto.
Expeça-se mandado de Monitoração Eletrônica e Termo de Compromisso a ser assinado pelo acusado e posteriormente juntado aos autos principais.
Imediatamente: I) Expeça-se o competente alvará de soltura, colocando-se o flagranteado Luiz Henrique em liberdade, se por outro motivo não estiver preso; e II) Lavre-se termo de compromisso nos termos acima expendidos.
Advirto os autuados que, a teor do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal, “no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas e das medidas protetivas fixadas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)”.
ATENÇÃO: NO ATO DA INTIMAÇÃO DEVERÁ O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA QUESTIONAR SE O AUTUADO TEM NÚMERO DE TELEFONE CELULAR, CERTIFICANDO NOS AUTOS.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Comunique-se a Autoridade Policial responsável pela lavratura do feito. 5.
Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para solicitar, em caráter de urgência, a abordagem, a avaliação e o encaminhamento de LUIZ HENRIQUE CUSTÓDIO para tratamento contra dependência química, ante o interesse em internação voluntária (seq. 1.14/1.15). 6.
Certifique-se a ocorrência da prisão em flagrante nos autos de execuções de penas n. 0002573-53.2019.8.16.0089 e 0001748- 12.2019.8.16.0089. 7.
Sem prejuízo do cumprimento das diligências supra, observa-se que o feito foi distribuído à Vara Criminal de Ibaiti em 03/04/2021 (sábado), data em que os autos deveriam ter sido remetidos ao Plantão Judiciário, na forma da Resolução nº. 186/2017 do TJPR, o que ensejou em sua análise somente na presente data. Deste modo, oficie-se a autoridade policial para que esclareça o motivo da referida distribuição. 7.1 Com a resposta, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação e/ou eventual apuração de responsabilidade penal / administrativa no caso.
Intimações e diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta -
15/04/2021 17:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 01:05
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 01:03
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 12:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 10:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/04/2021 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SECRETARIA DE SAÚDE
-
08/04/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
08/04/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 15:28
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/04/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 13:10
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
07/04/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 18:50
Recebidos os autos
-
06/04/2021 18:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:53
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 12:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2021 12:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2021 12:18
Alterado o assunto processual
-
03/04/2021 23:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/04/2021 23:03
Recebidos os autos
-
03/04/2021 23:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2021 23:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/04/2021 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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