TJPE - 0033823-25.2018.8.17.8201
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 00:08
Publicado Sentença (Outras) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0033823-25.2018.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO PARQUE AMORIM EXECUTADO(A): LUCIENE BATISTA DE SANTANA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o Relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Diante do cumprimento da obrigação pela parte executada, impõe-se declarar a extinção do presente processo executivo, nos moldes do art. 924, II, do NCPC.
P.R.I.
Expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 49.841,67 (id. 199704797), com os devidos acréscimos legais e para a conta indicada no id. 199783116.
Expeça-se o competente alvará em favor do leiloeiro no valor de R$ 1.246,04 (id. 199704797), com os devidos acréscimos legais e em conta informada pelo mesmo.
Determino, ainda, a liberação do bem penhorado e o cancelamento do leilão.
Após, arquivem-se os autos.
Recife, 02 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente) NICOLE DE FARIA NEVES JUÍZA DE DIREITO -
02/04/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:30
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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01/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 15:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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10/03/2025 14:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO FÓRUM DESEMBARGADOR BENILDES DE SOUZA RIBEIRO JUÍZO DE DIREITO DO 13º JUIZADO ESP.
CÍVEL E DAS REL.
DE CONSUMO DA CAPITAL AV.
MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, IMBIRIBEIRA, RECIFE/PE - CEP:51150-001 TELEFONE: (81) 3183-1600 EDITAL DE LEILÃO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO Prazo de 05 (cinco) dias PROCESSO: 0033823-25.2018.8.17.8201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ÓRGÃO JULGADOR: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL - TURNO TARDE - 13:00H ÀS 19:00H ASSUNTOS: DESPESAS CONDOMINIAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO DEMANDANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO PARQUE AMORIM ADVOGADO(A): HUGO MADUREIRA REGUEIRA - OAB PE39278 DEMANDADO(A): LUCIENE BATISTA DE SANTANA ADVOGADO(A): ARTHUR HOLANDA ARAUJO - OAB PE37103 TERCEIRO INTERESSADO: CAMINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA O Juiz de Direito substituto do 13º Juizado Esp.
Cível e das Rel. de Consumo Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, da Comarca da Capital, FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que o SR.
DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL, regularmente inscrito na JUCEPE sob o n.º 381, devidamente credenciado na Corregedoria deste Tribunal de Justiça-PE e autorizado por este Juízo, levará a PÚBLICO LEILÃO na ELETRÔNICA, no dia, local e horários, o(s) bem(ns) penhorado(s)/avaliado(s) na execução e nas condições adiante descritas: 1º LEILÃO – 02/04/2025 às 13:00 horas a quem der maior lanço, desde que igual ou superior ao valor de avaliação. 2º LEILÃO – 09/04/2025 às 13:00 horas por maior lanço, desde que não seja vil, ou seja, lanço inferior a 50% do valor da avaliação.
LOCAL ELETRÔNICO – WWW.INOVALEILAO.COM.BR – (com transmissão em tempo real e simultânea – Auditório Virtual do site - no link do Leilão) *O 1º leilão terá início à partir do dia da publicação do edital no sítio eletrônico e encerrar-se-á, após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados.; Não havendo arrematação no 1º Leilão, ficará(ão) o(s) lote(s), aberto(s) para lance(s), até o 2º Leilão, o qual encerrar-se-á, após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados.
OBSERVAÇÃO 1 - O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900 NCPC).
E ainda, fica automaticamente transferido para o primeiro dia útil subsequente ao ato, as mesmas horas, caso não haja expediente forense (feriado ou motivo de força maior) naquelas datas.
DESCRIÇÃO DO BEM: APARTAMENTO Nº 1206 (mil duzentos e seis), Tipo I, localizado no 12º pavimento elevado, do "EDIFÍCIO STUDIO PARQUE AMORIM", situado na Rua João Fernandes Vieira nº 587, Boa Vista, Recife/PE, composto de quarto/sala, WC, cozinha americana e vaga de garagem rotativa, com uma área útil de 35,95m², área comum de 13,473m², área de garagem de 11,00m², totalizando uma área de 60,423m² e correspondendo-lhe uma fração ideal de 0,0060341 do terreno próprio onde assenta o Edifício, que se confronta pela FRENTE com a Rua João Fernandes Vieira; pelo LADO DIREITO, com o imóvel nº 555, na Rua João Fernandes Vieira; pelo LADO ESQUERDO, com o imóvel nº 619, na Rua João Fernandes Vieira; e, pelos FUNDOS, com o terreno do prédio nº 405, na Rua João Fernandes Vieira.
FIEL DEPOSITÁRIO: Hugo AVALIAÇÃO: R$234.000,00 (duzentos e trinta e quatro mil reais) MATRÍCULA: devidamente registrado no 2º Registro de Imóveis do Recife/PE, sob o nº 56001.
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 1.1550.010.01.1482.0147.6, sequencial 1.61872.5 OBSERVAÇÕES DO LEILOEIRO: O imóvel está registrado em nome de terceiro que foi cientificado dos atos da execução e participa como terceiro interessado no processo. 1.
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) LEILOADO(S) O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) AD CORPUS (Art. 500 § 3º do Código Civil), no estado de conservação, em que se encontra(m), não cabendo à Justiça, a parte exequente e/ou ao leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a impostos, taxas, conservação, consertos e reparos ou mesmo providências/encargos referentes a regularização do bem adquirido(s).
Sendo a arrematação judicial modo originário/derivado de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações do(s) bem(ns) oferecido(s) no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição do(s) bem(ns) deverá ser dirimida no ato do pregão. 2.
SOBRE O(S) BEM(NS) (A) Tratando-se de imóvel(is) construído(s) em terreno de acrescido de Marinha (propriedade da União – Art. 20, CF/88), a alienação judicial recairá sobre o domínil útil e direito de ocupação. (B) Os débitos de foro/taxas de ocupação, assim como o Laudêmio, devidos eventualmente pelo executado (art. 3º, caput, do DL 2.398/87) em relação ao imóvel, face a sua natureza propter rem, se sub rogam no preço apurado (art. 908, §1º, CPC). (C) Ainda tratando do assunto sobre terreno de Marinha, fica desde já, cientificado o arrematante que deverá realizar o procedimento de transferencia junto a Superintendencia do Patrimônio da União em Pernambuco – SPU/PE, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2018. 3.
DA POSSIBILIDADE DE VISITAÇÃO / VISTORIA DO BEM No caso de bem imóvel, basta o interessado se dirigir ao local para verificar as condições.
Em eventual negativa, a solicitação de visitação, dependerá de prévio e formal feito à Secretaria desta vara ou ao leiloeiro, através do e-mail: [email protected], podendo ser atendida ou não, de acordo com as possibilidades do processo e da Justiça. 4.
DO ÔNUS 4.1 – Os bens alienados, serão entregues livres de quaisquer dívidas e/ou ônus, observadas as exceções constantes neste edital e caso exista determinação judicial contrária; 4.2 - Aos bens imóveis arrematados aplicam-se as regras do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional, ou seja, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, e ainda, condomínio e a contribuição de melhoria, ocorre sobre o respectivo preço; 4.3 - Os créditos tributários pertinentes ao bem, assim como os de natureza "propter rem", sub-rogam-se sobre o respectivo preço (art. 908, §1º, CPC). 4.4 – A hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1499, VI do Código Civil) 4.5 – *Todas as providências e despesas relativas à transferencia do bem, ITBI, alvarás, certidões, escrituras, registros, averbações e outras despesas pertinentes, ocorrerão por conta do arremantante. (imóveis) INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O LEILÃO – LEIA ATENTAMENTE 5.0 DO ACORDO / REMIÇÃO E OBRIGAÇÕES GERADAS As partes podem chegar há qualquer tempo a um acordo e requerer a suspensão do leilão.
Poderá ainda, o executado, há qualquer tempo, antes da arrematação, remir a execução, mediante pagamento ou depósito do valor atualizado da dívida, acrescido dos encargos, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC).
Requerida a remição nos 20 (vinte) dias úteis anteriores ao leilão, deverá o devedor responder ainda pela comissão do leiloeiro.
O percentual do leiloeiro será de 2,5% (dois virgula cinco por cento) sobre o valor da remissão, pagamento do parcelamento ou da avaliação, e ou a ser estipulado pelo magistrado, devendo-se observar, em todos os casos, os critérios da menor onerosidade e da proporcionalidade.
OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (art. 903 do CPC). 6.0 DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO: 6.1 ELETRÔNICO: Para arrematar por meio eletrônico é necessário, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data de realização do respectivo Leilão, acessar o site www.inovaleilao.com.br, identificar o leilão objeto do presente edital e a relação dos bens que serão alienados e realizar o cadastramento, conforme as instruções ali disponibilizadas; 6.2 Fica esclarecido que menores de 18 anos somente poderão adquirir algum bem se emancipados, representados ou assistidos pelo responsável legal.
Estrangeiros deverão comprovar sua permanência legal e definitiva no país. 6.3 O Leilão na modalidade eletrônica inicia-se logo após a publicação do Edital de Leilão no site do Leiloeiro e termina, após o pregão e transmissão. 6.4 Os interessados/participantes virtuais, poderão oferecer seus lances até o horário de encerramento do lote. 6.5 Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento da mesma.
Ficando o Poder Judiciário e/ou o Leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade por problemas gerados ou delays devido à instabilidade da internet ou a mau uso dos recursos computacionais necessários para participação.
PARÁGRAFO ÚNICO (MANDADO ESPECÍFICO): O arrematante, desde já, outorga o leiloeiro responsável pela realização do leilão de, em nome do arrematante, assinar o Auto de Arrematação, estando também autorizado a anexar aos autos, posteriormente, as guias de depósitos judiciais referentes ao lance e o comprovante do pagamento da comissão do leiloeiro, encaminhadas e pagas pelo arrematante. 7.
DOS LANCES Os lances serão preferencialmente à vista.
Caso não exista lance à vista, fica autorizado o recebimento de lance parcelado. (maiores informações – item 6) 7.1.
Não será aceito lanço que, em segundo leilão, ofereça preço vil. (art. 891, parágrafo único, CPC); 7.2 No caso de lance válido, lavre-se de imediato o respectivo Auto de Arrematação (art. 901 do CPC), condicionando-se a expedição da respectiva Carta de Arrematação, ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, §3º do CPC), à realização do depósito, à oferta de garantia idônea, ao pagamento de eventuais custas (caso existam), da comissão do leiloeiro e ao recolhimento do imposto de transmissão, conforme o caso (art. 901, §1º e §2º do CPC). 7.3 É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção (art. 890 do CPC): I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes. 7.4 Se o exequente arrematar o(s) bem(ns) e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor o(s) bem(ns) exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC) 7.5 Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. (art. 892, § 2º do CPC) 7.6 No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta. (art. 892, § 3º do CPC) 7.7 Além do lance vencedor, será registrado, quando possível (e se houver), o segundo maior lance, e, caso haja inadimplemento por parte do arrematante, poderá ser chamado o licitante do segundo maior lance, a depender de determinação do juízo neste sentido. 7.8 Eventualmente, não havendo lance nas condições determinadas, fica desde já, autorizado o recebimento de lance(s) condicional(is), o(s) qual(is) será(ão) levado(s) ao conhecimento do juízo, partes e interessados, através de Ata que será lavrada pelo Leiloeiro. 7.9 DO TEMPO EXTRA - Toda vez que um lance é ofertado durante os últimos minutos de apregoamento de um lote, será concedido tempo extra, retroagindo o cronômetro disponível na seção “tela de lance” do site www.inovaleilao.com.br a 01 (um) minuto do encerramento, de forma a permitir que todos os interessados tenham tempo hábil para ofertar novos lances. 7.10 DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO LANCE – Os lances ofertados são irrevogáveis e irretratáveis.
O participante/usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. 8.0 DA ARREMATAÇÃO ENGLOBADA Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles. (art. 893 do CPC). 9.0 DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO (MOEDA NACIONAL) E COMISSÃO LEILOEIRO 9.1 O pagamento do preço da arrematação deverá ser realizado preferencialmente à vista, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, mediante caução idônea (art. 892, CPC), no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do lanço ofertado, a ser pago no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a arrematação. * Nos pagamentos via guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital.
OBSERVAÇÃO 3: A proposta de pagamento à vista prefere às propostas de pagamento parcelado que, somente serão admitidas, caso não exista qualquer lance à vista. (art. 895, §7º, CPC). * Parcelamento possível apenas para imóveis. 9.2.
Será admitido o parcelamento, por no máximo 30 (trinta) meses, mediante o pagamento da caução, à vista de pelo menos 25% (vinte e cinco) do lance em até 02 (dois) dias úteis; ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E EVENTUAIS MULTAS: A atualização monetária das parcelas será pela TABELA ENCOGE NÃO EXPURGADA (DO TJPE). 9.3 Aplicação de multa de 10% (dez por cento), para hipóteses de atraso no pagamento, incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4 do CPC); 9.4 O Vencimento da parcela mensal é o dia 15 (quinze) de cada mês. (Se no dia do vencimento das parcelas não houver expediente bancário, o vencimento prorroga-se até o próximo dia útil.) *O depósito da primeira parcela da arrematação, deverá ser realizado no mês subsequente ao do leilão. 9.5 O(s) bem(ns) imóvel(s) alienado(s) parceladamente será(ão) transferido(s) com hipoteca em favor do CREDOR (o arrematante irá arcar com os custos de registro e posterior cancelamento), cujos termos constarão da Carta de Arrematação, devendo ser registrada nas respectivas matrículas do Cartórios de Registro de Imóveis onde se encontram registrados os respectivos bens.
O(s) arrematante(s) somente terão a liberação do gravame, após quitação total das parcelas pactuadas, com eventual multa pelo atraso, por ordem exclusiva do Juízo; 9.6 A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único da Lei 21.981, art. 7º da resolução 236 do CNJ e art. 884, parágrafo único do CPC). 9.7 O recolhimento referente ao pagamento da arrematação deverá se processar em guia/boleto específico, vinculado ao processo.
A conta será aberta na instituição financeira responsável pelos depósitos/guias judiciais, após a arrematação; O pagamento da comissão do Leiloeiro será feito diretamente ao profissional em conta a ser informada. 10.0 DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE ENTREGA E OU DA CARTA DE ARREMATAÇÃO Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do art. 901. § 2° do Novo Código de Processo Civil. 11.0 DAS PENALIDADES DEVIDO AO NÃO PAGAMENTO Os pagamentos não efetuados no prazo implicarão ao (s) arrematante (s) faltoso (s) as penalidades da lei, especialmente, perda do sinal e perda da comissão do leiloeiro (art. 39 do Decreto n.º 21.981/1932) ficando, ainda, proibido de participar de novos leilões (art. 23, § 2º, da Lei das Execuções Fiscais e art. 897, do CPC/15).
Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. (art. 897 do CPC). 12.0 DA INTIMAÇÃO DAS PARTES E TERCEIROS Ficam intimados do presente Edital, nos termos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil, os credores, o(s) executado(s), seus eventuais cônjuges, no caso de empresa, seu(s) sócio(s), através de seus representantes legais.
Intimados ainda: os litigantes, titulares de ônus sobre os bens, credores com garantia real, alienantes fiduciários/Hipotecários (caso existam), Fazenda Nacional, Estadual e Municipal (caso existam) da penhora, reavaliação e das datas dos leilões, caso não tenham sido encontrados de forma pessoal.
ADVERTÊNCIA 1 E para que chegue o presente EDITAL, ao conhecimento dos executados e de terceiros interessados e no futuro, não possam alegar ignorância, o mesmo será publicado em conformidade com o art. 887 §2 do CPC, no site do leiloeiro (WWW.INOVALEILAO.COM.BR) e na forma da lei afixados no local de costume. 13.
DAS OBRIGAÇÕES DOS ARREMATANTES APÓS A ARREMATAÇÃO 13.1 O acompanhamento do processo e os demais atos que se façam necessários deverão ser realizados pelo próprio arrematante e ou seu representante, não podendo o leiloeiro atuar como seu procurador. 13.2 Fica ciente ainda, que o arrematante deverá apresentar, através de juntada nos autos, o(s) referido pagamento(s) do saldo da arrematação e ou das eventuais parcelas, sendo nesse caso, comprovação mensal. 14.0 DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS As dúvidas e esclarecimentos deverão ser feitas através do leiloeiro oficial, DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, pelos canais de atendimento: Telefone: (81) 3132.5966 Whatsapp e Telegram: (81) 3061.0818 (Whatsapp).
E-mails: [email protected] ou [email protected] Facebook: /diogomartinsleiloeiro Instagram: @diogomartinsleiloeiro Youtube:/InovaLeilao 15.0 CUMPRA-SE Dado e passado, nesta Cidade do Recife, Estado de Pernambuco, aos 19 de fevereiro de 2025.
Eu, Juliana G.
Maciel, Supervisora de Processamento Remoto, fiz digitar e subscrevo.
FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 15:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/02/2025 14:57
Alterada a parte
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26/02/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 14:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:36
Conclusos cancelado pelo usuário
-
14/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CAMINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 20:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/01/2025 20:34
Alterada a parte
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25/12/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 20:44
Conclusos para despacho
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23/12/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0033823-25.2018.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO PARQUE AMORIM EXECUTADO(A): LUCIENE BATISTA DE SANTANA DESPACHO Indefiro a indicação do leiloeiro formulada no id. 189606888, uma vez que este juízo já possui um de sua confiança.
Assim, dou prosseguimento ao feito com a venda do bem penhorado em hasta pública.
Assim, nomeio leiloeiro o Sr.
DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, fones nº’s 81 3132-5966 ou 81 3061-0818 (whatsapp), email: [email protected], com endereço na Rua General Joaquim Inácio, nº 830, Sala 108, Ilha do Leite, Recife/PE, CEP: 50070-495, o qual, cientificado, deverá providenciar a venda do bem penhorado nos presentes autos, expedindo-se, outrossim, o necessário edital de leilão, com intimação da parte demandada e da parte autora e demais formalidades previstas no artigo 886 do NCPC.
Recife, 02 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente) NICOLE DE FARIA NEVES JUÍZA DE DIREITO -
05/12/2024 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 17:43
Alterada a parte
-
05/12/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:25
Conclusos 5
-
28/11/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCIENE BATISTA DE SANTANA em 11/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 16:02
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
-
04/07/2024 16:02
Expedição de Mandado (outros).
-
21/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 22:50
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 19:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
19/05/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 15:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/05/2024 15:02
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:45
Decorrido prazo de LUCIENE BATISTA DE SANTANA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento - ar
-
19/04/2024 04:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO PARQUE AMORIM em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 22:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/04/2024 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/04/2024 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 15:54
Expedição de .
-
14/03/2024 15:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento - ar
-
12/02/2024 23:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 22:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/02/2024 22:16
Extinto o processo por negligência das partes
-
05/02/2024 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 17:15
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 17:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO PARQUE AMORIM - CNPJ: 05.***.***/0001-71 (EXEQUENTE) em 05/02/2024.
-
22/11/2023 03:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO PARQUE AMORIM em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 21:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 19:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 19:19
Expedição de .
-
08/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 17:16
Expedição de .
-
30/10/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:41
Decorrido prazo de LUCIENE BATISTA DE SANTANA - CPF: *48.***.*36-15 (EXECUTADO(A)) em 30/10/2023.
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCIENE BATISTA DE SANTANA em 27/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2023 08:55
Decorrido prazo de LUCIENE BATISTA DE SANTANA em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 13:16
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
-
03/10/2023 13:16
Expedição de Mandado (outros).
-
03/10/2023 13:12
Alterada a parte
-
02/10/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
13/09/2023 09:33
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
12/09/2023 21:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/09/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:03
Processo Reativado
-
12/09/2023 16:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
02/12/2019 15:53
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 15:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 15:35
Processo Desarquivado
-
29/11/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 17:22
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2019 17:21
Expedição de intimação.
-
28/11/2019 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 14:00
Processo Desarquivado
-
28/11/2019 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 00:20
Decorrido prazo de LUCIENE BATISTA DE SANTANA em 31/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 14:33
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2019 14:33
Expedição de intimação.
-
30/10/2019 14:33
Expedição de intimação.
-
29/10/2019 23:21
Homologada a Transação
-
29/10/2019 17:22
Conclusos para julgamento
-
29/10/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 15:32
Expedição de intimação.
-
24/10/2019 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2019 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2019 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2019 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2019 18:30
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Juizados)
-
21/08/2019 18:30
Expedição de Mandado.
-
21/08/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 09:14
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2019 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2019 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2019 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2019 18:17
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Juizados)
-
18/07/2019 18:16
Expedição de Mandado.
-
18/07/2019 17:52
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 17:18
Mandado devolvido não cumprido
-
18/07/2019 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2019 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2019 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2019 15:51
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Juizados)
-
18/07/2019 15:51
Expedição de Mandado.
-
17/07/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 16:56
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 13:26
Expedição de intimação.
-
10/07/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 19:03
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 19:02
Processo Desarquivado
-
09/07/2019 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2019 14:48
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 13:38
Expedição de .
-
27/05/2019 18:44
Expedição de citação.
-
27/05/2019 18:38
Transitado em Julgado em 27/05/2019
-
30/04/2019 14:13
Expedição de intimação.
-
30/04/2019 14:13
Expedição de intimação.
-
29/04/2019 18:50
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2019 13:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 13:59
Expedição de .
-
29/04/2019 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 15:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 15:51
Expedição de .
-
12/04/2019 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2019 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2019 18:35
Expedição de intimação.
-
08/04/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2019 15:56
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 15:56
Expedição de .
-
05/04/2019 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2019 14:03
Expedição de intimação.
-
28/03/2019 14:03
Expedição de intimação.
-
28/03/2019 12:11
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2019 12:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 11:25
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2019 18:31
Expedição de intimação.
-
27/02/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 16:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 14:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/01/2019 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2019 15:13
Expedição de Mandado.
-
08/01/2019 17:53
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2019 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 20:41
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2019 20:41
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 20:41
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2018 14:59
Conclusos para decisão
-
10/12/2018 14:56
Expedição de .
-
05/12/2018 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 16:18
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 16:18
Conclusos cancelado pelo usuário
-
05/12/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 14:08
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 14:00
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 14:00
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/11/2018 13:59
Processo Desarquivado
-
29/11/2018 20:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2018 17:10
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2018 16:21
Transitado em Julgado em
-
26/10/2018 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 18:13
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2018 16:21
Conclusos para julgamento
-
25/10/2018 16:20
Processo Desarquivado
-
25/10/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 18:34
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2018 17:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/10/2018 16:14
Conclusos para julgamento
-
22/10/2018 16:14
Audiência una realizada para 22/10/2018 16:13 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
22/10/2018 16:13
Audiência para .
-
22/10/2018 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 17:38
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2018 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2018 16:22
Audiência una designada para 22/10/2018 16:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
27/08/2018 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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