TJPR - 0001553-11.2007.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 19:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/01/2025 01:14
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 17:36
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
01/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
-
23/11/2023 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
-
02/03/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 19:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE ESTELA BARROS DOMINGUES
-
26/10/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/10/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
-
18/07/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2022 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
-
20/12/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 09:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
-
26/10/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2021 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:43
Alterado o assunto processual
-
18/06/2021 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
-
18/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
-
11/05/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:42
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0001553-11.2007.8.16.0004 Número antigo ímpar (1743/2007) Apensados aos autos n. 0003030-54.2016.8.16.0004 Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerentes: CARLOS AUGUSTO WANDEMBRUCK e EDSON LUIZ DRAGO DE OLIVEIRA Requerida: URBS URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A DECISÃO INICIAL Cumprimento de Sentença 1.
Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por CARLOS AUGUSTO WANDEMBRUCK e EDSON LUIZ DRAGO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, em desfavor de URBS URBANIZAÇAO DE CURITIBA S/A, na qual foi proferida sentença de extinção do processo com resolução do mérito com a improcedência dos pedidos iniciais (fls. 31/36, mov. 1.6).
Na oportunidade, os Requerentes e a litisdenunciante foram condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, respectivamente arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$500,00 (quinhentos reais).
Embargos de declaração foram opostos pela Requerida (fls. 40/44, mov. 1.6).
Página 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Os Requerentes interpuseram recurso de apelação (fls. 46/56, mov. 1.6).
Com a rejeição dos embargos de declaração à fl. 53, mov. 1.6, a sentença foi mantida.
A Requerida também interpôs recurso de apelação (fls. 66/72, mov. 1.6).
Os recursos foram recebidos no duplo efeito (fl. 74, mov. 1.6).
Cópia da decisão de agravo de instrumento interposto pela denunciada à lide LUCIANE ESTELA BARROS DOMINGUES, ora agravante, foi acostada às fls. 79/89, mov. 1.6, da qual se extrai o desprovimento do recurso e o trânsito em julgado em 05 de julho de 2011 (fl. 92, mov. 1.6).
Contrarrazões à apelação foram apresentadas (fls. 94/110, mov. 1.6).
Ante a dúvida sobre a competência para julgar o feito, os autos foram remetidos à Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (fl. 138, mov. 1.6), que declarou a 8ª Câmara Cível como competente para tal julgamento (fls. 145/146, mov. 1.6).
Após, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento à apelação dos Requerentes e parcial provimento ao apelo da Requerida para “declarar a procedência da lide secundária e condenar a litisdenunciada em despesas e custas processuais além de honorários a d vo c a t í c i o s ” (acórdão de fls. 168/180, mov. 1.6).
A Requerida opôs embargos de declaração (fls. 183/187, mov. 1.6), que foram rejeitados (fls. 192/201, mov. 1.6).
Recursos extraordinário e especial foram interpostos pela Requerida (fls. 204/222, mov. 1.6, fls. 01/05 e 23/51, mov. 1.7) e contra- arrazoados (fls. 70/76 e 78/85, mov. 1.7), aos quais tiveram seus respectivos seguimentos negados (fls. 87/89, mov. 1.7).
Página 2 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Irresignada, a Requerida interpôs agravos para o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal (fls. 93/102 e 105/115, mov. 1.7).
Contraminutas foram apresentadas pelos Requerentes às fls. 120/124 e 126/132, mov. 1.7.
Na sequência, a Requerida solicitou o arquivamento provisório do feito até o julgamento dos recursos pendentes (fl. 140, mov. 1.7).
Tal pleito foi deferido (fl. 142, mov. 1.7).
Após a Secretaria certificar acerca da expedição da RPV (mov. 2.1), os Requerentes informaram que “a certidão de mov. 2.1 foi lançada em equívoco, uma vez que o cumprimento provisório da sentença foi iniciado em autos apartados no sistema Projudi quando este feito ainda tramitava em meio físico, conforme se observa dos autos n°. 0003030-54.2016.8.16.0004”, pleiteando o cumprimento de sentença nos presentes autos (mov. 7.1).
Na mesma linha, pleiteou a Requerida (mov. 8.1).
Ante a existência de outro feito, decisão de mov. 10.1 determinou o arquivamento do presente do feito.
Cálculo de custas foi acostado (mov. 19.1).
As partes foram intimadas para adimplemento das custas finais (mov. 23.0/25.0).
A Requerida, então, esclareceu que “a peticionante não é a única ré, também integra o polo passivo, a litisdenunciada, LUCIANE ESTELA BARROS DOMINGUES, que foi condenada igualmente ao pagamento de custas e despesas processuais (...)” (mov. 26.1).
Em seguida, os Requerentes pugnaram pela intimação de LUCIANE ESTELA BARROS DOMINGUES para pagamento dos honorários advocatícios devidos (mov. 29.1).
Juntaram planilha de cálculo atualizada, despacho proferido nos autos em apenso, bem como as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Os recursos de agravo não foram conhecidos (fls. 01/05, mov. 29.3 e fls. 01/08, mov. 29.4).
Página 3 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Certificou-se o trânsito em julgado em 30 de maio de 2017 (fl. 10, mov. 29.4 e mov. 66.7).
Os autos foram remetidos à Força-Tarefa da Corregedoria- Geral da Justiça (mov. 30.0), que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença nos autos n. 0003030-54.2016.816.0004 (mov. 32.1).
Os autos foram, então, apensados aos de n. 0003030- 54.2016.816.0004 (mov. 33.0).
Posteriormente, a Requerida informou o pagamento da obrigação da parte que lhe é devida, no mov. 68, dos autos em apenso (mov. 40.1).
Foi determinado o cumprimento da decisão de mov. 10.1 (mov. 50.1).
Após a remessa dos autos a este Juízo (mov. 54.0), foi certificada a inexistência de conta judicial vinculada aos autos (movs. 62.1/62.3).
Certificou-se o trânsito em julgado em 14 de março de 2016 (mov. 63.0).
A Secretaria juntou cópia das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal (movs. 66.1/66.7).
A Requerida reiterou o petitório de mov. 40.1 (mov. 73.1).
Ao mov. 75.1, pleiteou a Requerida o início da fase de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios referentes à condenação da litisdenunciada LUCIANE ESTELA BARROS DOMINGUES, bem como quanto à cobrança relacionada ao direito de regresso.
Juntou procuração, comprovante de depósito judicial e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (movs. 75.2/75.5).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato.
Pois bem. 2.
Preliminarmente, à Secretaria para que anote a fase de cumprimento de sentença, em atenção ao petitório de mov. 75.1, comunicando-se ao Distribuidor.
Página 4 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Ainda, certifique a data da certificação do trânsito em julgado nos autos, tendo em vista o contido à fl. 10, mov. 29.4 e movs. 66.7 e o mov. 63.0. 3.
Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (em atenção ao artigo 524 do CPC), intime-se a parte sucumbente, pessoalmente, com carta com aviso de recebimento, conforme disposto no artigo 513, §4º do CPC, para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias (CPC, art. 523), hipótese em que ficará dispensado: a) da multa (10%); b) dos honorários advocatícios da fase executiva (10%). 4.
Ocorrendo o cumprimento, intime-se a parte credora para manifestar-se quanto a satisfatividade do pagamento no prazo de dez dias, deliberação que deverá ser igualmente cumprida se, no interregno, sobrevier requerimento do executado denunciando o depósito da condenação (CPC; art. 526). 5.
Inocorrendo o cumprimento voluntário, certifique- se, intime-se o credor para fins da Instrução Normativa 04/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça e para que apresente novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, tornando os autos conclusos a fim de que se promova o bloqueio de valores por intermédio do Sistema SISBAJUD, em conformidade com a ordem de preferência contida no artigo 835, I e nos moldes do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. 5.1 Havendo requerimento da parte credora, poderá a Secretaria expedir, desde logo, a certidão prevista no artigo 517 para viabilizar o protesto da sentença bem como os ofícios aos Página 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 órgãos de proteção ao crédito indicado pelo credor nos moldes do artigo 782, § 3º c/c § 5º do CPC. 5.2 Quanto à extensão da penhora online, haverá de abranger: a) as despesas processuais (CPC; art. 523, caput); b) a multa de 10% (art. 523, § 1º); c) honorários advocatícios que arbitro, desde logo, em 10% sobre o valor da condenação com a multa inserida (art. 523, § 1º). 5.3 Consigno que a penhora online via Sistema SISBAJUD prescinde da informação do número correto do CPF da parte executada.
Caso tal não conste dos autos, deve a parte Exequente providenciar sua correção, em quinze dias. 5.4 Na hipótese da penhora online via SISBAJUD resultar excessiva, tal será de ofício cancelada, nos termos do artigo 854, §1º do CPC.
Ainda, se resultar irrisória frente ao valor do débito, do mesmo modo, será cancelada de ofício. 5.5 Se a penhora online for exitosa, ocorrerá a transferência dos valores para conta judicial, também através do Sistema SISBAJUD.
Após, as partes serão intimadas da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora online já caracteriza constrição judicial (artigo 854, §5º do CPC).
A intimação será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, §2º do CPC). 6.
O convite para cumprimento voluntário pressupõe a automática intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, para, nos quinze dias imediatamente subsequentes ao prazo assinado para o cumprimento voluntário e independentemente de penhora, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (CPC; art. 525, caput).
Página 6 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 7.
Atente-se, para tanto, que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado para cumprimento voluntário, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo (CPC; art. 525, § 6º); c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (artigo 525, §§4º e 5º). 8.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 9.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 7 de 7 -
15/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2017
-
15/04/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 16:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/04/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/01/2021 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/08/2020 15:20
Processo Reativado
-
24/08/2020 12:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/07/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/06/2020 16:42
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2020 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 15:33
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/02/2020 15:32
Processo Reativado
-
12/02/2020 14:16
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 16:38
Recebidos os autos
-
27/01/2020 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2020 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
19/09/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 12:31
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 10:18
Recebidos os autos
-
12/08/2019 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/08/2019 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 16:51
APENSADO AO PROCESSO 0003030-54.2016.8.16.0004
-
02/08/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 17:40
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/05/2019 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/02/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2019 15:09
Recebidos os autos
-
08/01/2019 15:09
Juntada de CUSTAS
-
08/01/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
-
12/11/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/11/2018 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 21:07
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/08/2018 16:39
Conclusos para decisão
-
02/08/2018 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/07/2018 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 18:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 17:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2007
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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