TJPR - 0029567-31.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2025 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2025 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2025 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2025 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2025 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2025 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2025 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2025 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2025 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2025 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2025 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2025 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2025 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2025 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2025 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2025 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/09/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/09/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/09/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/09/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2025 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 10:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:35
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 17:10
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:08
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2024 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/06/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/02/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
08/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
06/02/2024 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
06/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
06/02/2024 13:36
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 13:36
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 13:36
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/01/2024 02:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/10/2023 14:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/10/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 08:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/10/2023 08:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/10/2023 22:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/10/2023 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/09/2023 14:48
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
07/08/2023 13:52
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/08/2023 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:39
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/07/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/07/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/07/2023 13:39
Distribuído por dependência
-
03/07/2023 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2023 16:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/07/2023 16:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/06/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 13:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/06/2023 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2023 13:13
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 18:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 16:00
-
03/05/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/05/2023 16:04
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2023 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2023 12:17
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2023 12:17
Distribuído por dependência
-
22/03/2023 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/03/2023 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/03/2023 08:42
PROCESSO SUSPENSO
-
30/01/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 16:00
-
11/01/2023 14:07
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2022 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 20:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2022 20:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/11/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/11/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 22:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/11/2022 15:13
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2022 15:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/11/2022 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/10/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 18:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
12/07/2022 15:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/06/2022 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 16:58
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 16:58
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 16:58
Baixa Definitiva
-
24/06/2022 12:08
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:08
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2022 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/05/2022 19:12
Recurso Especial não admitido
-
24/05/2022 16:58
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/05/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/05/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/05/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 14:01
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:01
Juntada de CIÊNCIA
-
25/04/2022 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/04/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 19:49
Juntada de ACÓRDÃO
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19/04/2022 16:24
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
19/04/2022 16:24
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
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08/03/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 16:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 16:00
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05/03/2022 18:47
Pedido de inclusão em pauta
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05/03/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/03/2022 14:50
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:50
Juntada de PARECER
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04/03/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/02/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/02/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029567-31.2019.8.16.0021 Recurso: 0029567-31.2019.8.16.0021 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): José de Assis da Silva 1 – Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e de reexame necessárioda sentença de mov. 100.1, proferida nos autos de “Ação Previdenciária” nº 0029567-31.2019.8.16.0021, pela qual o MM.
Juízo julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o requerido a implantar em favor do requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria por invalidez ou até a data do óbito da parte autora; b) determinar a suspensão parcial do feito apenas com relação ao termo inicial do benefício concedido e consequente condenação das parcelas vencidas até o julgamento do Tema 862 do STJ. c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vincendas corrigidas monetariamente pelo IPCA-e até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; d) com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, conceder a tutela de urgência requerida pelo autor e determinar a imediata implantação do auxílio-acidente, o qual deverá ser comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente sentença; e) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. f) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”. Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso de apelação no mov. 107.1, alegando, como prejudicial de mérito, a decadência do direito de rever ato administrativo. Ainda como prejudicial de mérito, apontou a prescrição do fundo de direito, tendo transcorrido mais de 05 anos entre a data da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa e a data do ajuizamento da ação. No mérito, asseverou que a Autora não preenche com os requisitos necessário ao percebimento da benesse previdenciária; os honorários periciais devem ser devolvidos e arcados pelo Estado do Paraná; e readequação dos consectários legais. Em sede de contrarrazões, José de Assis da Silva defendeu que: a) inexistiu decadência, assim como a prescrição dofundo de direito; b) deve ser mantido o Auxílio-Acidente.
Ao final, requereu a manutenção da sentença (mov. 110.1). A d.
Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo promovido pelo INSS (mov. 11.1 – TJ). Determinou-se a correção da autuação por meio do despacho de mov. 16.1 – TJ. O recurso foi, então, julgado por esta c. 7ª Câmara Cível por meio do aresto de mov. 55.1 – TJ, no sentido de conhecer do recurso de apelação promovido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação apresentada; restando prejudicado o reexame necessário..
O acórdão restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL. AUTOR APTO A EXERCER OUTRAS ATIVIDADE PROFISSIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO. MERO DÉFICIT FUNCIONAL. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº8.213/91. CABE AO INSS ARCAR COM TAL DESPESA, INDEPENDENTEMENTE DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. Descontente, a autarquia previdenciária interpôs Recurso Especial, em que pugnou pela reforma da decisão colegiada suso citada.
Argumentou, para tanto, que: a) o julgado incorreu em violação ao art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93; b) a Autarquia Previdenciária apenas antecipa os honorários periciais, o que não se confunde com arcar com este valor; c) estando-se diante de ação acidentária de improcedência, e sendo o Requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita, tal dever incumbe ao Estado do Paraná; d) o fato de o Estado do Paraná não haver participado da lide é irrelevante, na medida em que tal ônus não decorre da sua condição de parte, mas por ser o ente estatal responsável pelos benefícios da justiça graciosa. Contrarrazões ao Recurso Especial no mov. 11.1 – autos nº 0029567-31.2019.8.16.0021 Pet 1. Após o transcurso dos prazos, diante da decisão proferida pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044), a i. 1ª Vice-Presidência deste e.
Areópago encaminhou os autos a esta Relatoria, oportunizando o exercício do juízo de retratação (mov. 28.1 – autos nº 0029567-31.2019.8.16.0021 Pet 1). 2 – Desta forma, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze dias), se manifestem acerca do que foi decidido pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044). 3 – Após, com ou sem manifestação, forçosa se mostra a abertura de nova vista dos autos à i.
Procuradoria-Geral de Justiça. 4 – A secretaria está autorizada a subscrever os expedientes. 5 – Por fim, voltem conclusos para julgamento.
Curitiba, 09 de fevereiro de 2022. Ana Lúcia Lourenço Relatora *** 3 *** -
10/02/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0029567-31.2019.8.16.0021/1 Recurso: 0029567-31.2019.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): José de Assis da Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente a violação dos artigos 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93 e 1º da Lei nº 1.060/50, sob a assertiva de que, sucumbente o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita e tendo a ação tramitado perante a Justiça Estadual, deverá o Estado do Paraná realizar o reembolso dos valores adiantados pela autarquia previdenciária a título de honorários periciais.
Alega que “o conceito de antecipar não se confunde com o de custear”, bem como afirma que o artigo 129 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 178 do STJ não obstam a pretensão recursal deduzida.
Considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1044/STJ), impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim decidiu a Corte Superior: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE.
ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS.
ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente.
III.
O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal.
O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência.
Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal.
IV.
No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados.
V.
A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VI.
Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.
VII.
A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.
VIII.
Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.
IX.
O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda.
X.
Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.
XI.
Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII.
Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
XIII.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (REsp 1823402/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021.
Sem os destaques no original).
Ainda, extrai-se do voto da eminente Ministra Relatora ASSUSETE MAGALHÃES: “Invoca o acórdão recorrido precedente jurisprudencial no sentido de que impossível atribuir-se responsabilidade ao Estado – que não é parte no feito – pelo custeio final e definitivo dos honorários periciais, em ação acidentária julgada improcedente, cujo autor era protegido pela gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 (fl. 297e).
Entretanto, o STJ, ao enfrentar alegação idêntica, tem entendido que "não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro" (STJ, AgRg no REsp 1.568.047/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2016), em acórdão assim ementado: (...) Além disso, cumpre acentuar que a responsabilidade do Estado ou do Distrito Federal, no caso, decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça – e não da sucumbência desses entes –, sendo desnecessária, assim, a sua participação direta na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização.
Aliás, assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria, de fato, a prestação jurisdicional, em milhares de feitos nessa situação, com flagrantes prejuízos à celeridade e à efetividade do processo, garantidas constitucionalmente, em especial em demandas movidas por hipossuficientes, como no caso.
Além disso, o presente julgamento, firmado sob o rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, projeta efeitos vinculantes até mesmo para outros litigantes que não são parte no presente feito, a teor dos arts. 1.030, I, a, b, e II, e 1.040, I, II, III, do CPC/2015.” Por seu turno, consta do aresto combatido: “Esclarecida a questão, é de se assinalar que incide ao caso o disposto no artigo 129 da Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo artigo 344 do Decreto 3.048/99. (...) Ademais, segundo o entendimento sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o ente previdenciário não é isento do pagamento de custas e emolumentos.
Veja-se; (...) Ainda, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, cabe ao INSS arcar com os honorários periciais, mesmo nos casos em que se consagre vencedor da demanda, não havendo direito de reavê-los.
Confira-se: (...) Outrossim, há que se destacar que não existe qualquer comando legal que determina que o Estado do Paraná deva arcar com os honorários periciais adiantados pela Autarquia.
Além do que, não há como se falar na cobrança dos honorários periciais de terceiro que sequer é parte no processo, sob pena de ofensa ao princípio da congruência.
A propósito, destaque-se a ampla jurisprudência desta e.
Corte: (...)” (acórdão de apelação cível - mov. 31.1) Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação.
Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21 -
09/02/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2022 12:11
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/02/2022 12:11
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/02/2022 19:32
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM {0}
-
20/01/2022 13:55
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
20/01/2022 13:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/01/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0029567-31.2019.8.16.0021/1 Recurso: 0029567-31.2019.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): José de Assis da Silva Determino o sobrestamento do Recurso em epígrafe até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, conforme a regra do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e n. 1.824.823/PR (Tema nº 1.044/STJ), por meio da qual a Relatora, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente” (DJe 05/02/2020).
Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1044/STJ AR66E -
19/10/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
19/10/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/10/2021 13:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
17/09/2021 14:05
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/08/2021 13:14
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:14
Juntada de CIÊNCIA
-
03/08/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:32
Recebidos os autos
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30/07/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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30/07/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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30/07/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 17:32
Distribuído por dependência
-
30/07/2021 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 17:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/07/2021 17:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/07/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DE ASSIS DA SILVA
-
02/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 11:07
Recebidos os autos
-
22/06/2021 11:07
Juntada de CIÊNCIA
-
22/06/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/06/2021 16:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/06/2021 16:27
Sentença DESCONSTITUÍDA
-
13/05/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2021 00:00 ATÉ 18/06/2021 16:00
-
30/04/2021 14:11
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 19:13
Pedido de inclusão em pauta
-
16/04/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029567-31.2019.8.16.0021 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): 1 – Considerando se tratar de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, há que se corrigir a autuação para que também conste o reexame necessário da sentença, nos termos do artigo 496, caput e §3º, do CPC/15 (contrário sensu); 2 – Em seguida, voltem os autos conclusos.
Curitiba, 09 de abril de 2021. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora *** 3 *** -
09/04/2021 18:53
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/04/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 18:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
09/04/2021 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/04/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2021 14:07
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/04/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/04/2021 12:12
Distribuído por sorteio
-
07/04/2021 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/04/2021 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/12/2020 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2020 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2020 10:25
Recebidos os autos
-
22/11/2020 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2020 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/11/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 08:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/10/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
19/09/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2020 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
01/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2020 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 10:06
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 11:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2020 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2020 15:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/04/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2020 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2020 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
10/01/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
01/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/11/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/11/2019 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
29/10/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
07/10/2019 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 13:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/09/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
23/08/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2019 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 16:05
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2019 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 16:09
Recebidos os autos
-
05/08/2019 16:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/08/2019 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2019 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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