TJPE - 0132857-36.2024.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:44
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 05:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA AV REPÚBLICA DO LÍBANO, 251, Térreo, PINA, RECIFE - PE - CEP: 51110-160 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0132857-36.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA EDUARDA FLORENCIO LARANJEIRA RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CEBRASPE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados.
RECIFE, 11 de março de 2025.
MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
11/03/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 11:20
Decorrido prazo de CEBRASPE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:19
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FLORENCIO LARANJEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:19
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado De Pernambuco em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 04:25
Publicado Citação (Outros) em 04/12/2024.
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06/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/12/2024 16:21
Publicado Citação (Outros) em 04/12/2024.
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05/12/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/12/2024 00:08
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 08:40
Decorrido prazo de CEBRASPE em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:40
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado De Pernambuco em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 04:56
Publicado Citação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Citação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810267 Processo nº 0132857-36.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA EDUARDA FLORENCIO LARANJEIRA RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CEBRASPE DECISÃO Trata-se de ação em que a autora requer a majoração de sua nota na prova prática realizada no âmbito do concurso para delegado da polícia civil de Pernambuco, por meio da reavaliação dos itens 2.3 da Peça Prático-Profissional, com a devida pontuação conforme o padrão de resposta.
Relata ser participante do concurso público para Delegado de Polícia do Estado de Pernambuco (Edital nº 01/2023), questiona a avaliação de sua Prova Discursiva, em especial no item 2.3 da Peça Prático-Profissional.
Aduz que, após recurso, obteve a pontuação total de 53,12 (cinquenta e três vírgula doze) pontos na Prova Discursiva (Doc. 05), alcançando a nota mínima de 40 (quarenta) pontos.
Porém, foi desclassificada em razão da “cláusula de barreira” estipulada no item 11.1 do Edital Apesar de atingir a nota mínima na Prova Discursiva (53,12 pontos), a soma de sua pontuação não foi suficiente para superar a cláusula de barreira do concurso, o que resultou em sua desclassificação.
Argumenta que sua nota foi prejudicada por erros de correção nos itens 2.1, 2.2 e, principalmente, 2.3 da Peça Prático-Profissional, além de apontar condutas irregulares da banca examinadora (Cebraspe).
Neste sentido, alega que o padrão de resposta exigia a identificação da peça como "Representação pela Conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva".
No entanto, a banca aceitou peças diferentes sem alterar o padrão de resposta oficial ou justificar os critérios de correção, comprometendo os princípios da isonomia e da motivação.
Provas de candidatos que identificaram a peça incorretamente, como "Portaria" ou "Notificação da Prisão em Flagrante", receberam pontuações superiores às da requerente.
Aponta que em ações semelhantes (Processos nº 0065656-27.2024.8.17.2001 e nº 0096530-92.2024.8.17.2001) foram proferidas decisões favoráveis aos candidatos, reconhecendo as irregularidades na avaliação do item 2.3.
Os autos vieram remetidos a este juízo em função de suposta conexão com o processo de nº 0054200-80.2024.8.17.2001, onde a demandante já impugnara as questões 2.1 e 2.2 da mesma prova.
Foi determinada a oitiva prévia dos réus, contudo, a demandante, alegando que haveria uma nova fase do concurso no próximo fim de semana, requereu a apreciação da tutela com urgência. É a suma.
Embora considerando que a conexão deste pedido com os autos de nº 0054200-80.2024.8.17.2001 seja questionável, haja vista que se trata de pedido, anulação da questão 2.3 e causa de pedir diferente (alegada violação à isonomia pela banca), tendo em vista a alegação de urgência da autora, passo a me manifestar sobre o pedido de tutela provisória.
A nova queixa da autora é a de que a Banca teria tratado de forma discrepante a resposta dada pelos candidatos, aceitando respostas que não teriam indicado corretamente a peça como “Representação pela Conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva” conforme seria exigido no espelho de correção, enquanto não teria dispensado o mesmo tratamento à demandante, que também não usou a expressão “representar pela conversão da prisão em flagrante em preventiva”, tendo perdido pontos pela ausência correta identificação da peça.
Em princípio, é vedado ao judiciário substituir a banca examinadora na avaliação dos candidatos em concurso público, conforme expresso no tema 486 do STF, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Assim, quanto à discordância de mérito da avaliação das repostas pela banca, entendo, entendo que o pedido esbarra na vedação fixada pela tese mencionada acima.
De outra banda, no que tange a alegação falta de isonomia na correção da prova da candidatos com outros postulantes, não verifico a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, haja vista que a peça da autora não teve nota zero, logo, em que pese a ausência de capitulação da peça, a demandante recebeu alguma pontuação pela questão.
A eventual variação da nota atribuída a outros candidatos tem que considerar o contexto dos demais pontos cobrados na questão, o que não pode ser feito sem um prévio contraditório.
De fato, havia diversos outros pontos a considerar, como fundamentos, pedido e até o endereçamento da representação.
Quanto aos processos de nº Processos nº 0065656-27.2024.8.17.2001 e nº 0096530-92.2024.8.17.2001, verifico das decisões ali proferidas que as tutelas foram concedidas porque os candidatos daqueles autos tiveram sua pontuação zerada na questão 2.3, a despeito de outros que, mesmo errado a identificação e endereçamento da peça, receberam alguma pontuação, como se vê na fundamentação: “Ocorre que, diversamente dos fundamentos alinhavados na resposta do recurso da candidata, transcrito acima, diversos participantes do certame obtiveram pontuação no item 2.3, mesmo não identificando a mesma peça trazida no espelho da banca organizadora, como se pode observar dos documentos carreados aos autos, tais como ID nº 174035646, nº 174035647, nº 174035648 e nº 174035649, o que caracteriza flagrante ilegalidade perpetrada pela banca.” Ocorre que este não é o caso da demandante, que obteve a nota 7,73 na questão 2.3, conforme Id 188736400, pág 02, ou seja, recebeu pontos, não obstante tenha errado a identificação da peça, como os demais candidatos supostamente beneficiados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Citem-se.
P.R.I.
RECIFE, 27 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 21:51
Conclusos para decisão
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26/11/2024 21:50
Conclusos para despacho
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26/11/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 20:43
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 16:55
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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25/11/2024 16:55
Expedição de Mandado (outros).
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25/11/2024 16:55
Expedição de Mandado (outros).
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25/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:07
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital
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21/11/2024 07:50
Declarada incompetência
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19/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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