TJPR - 0040032-65.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:20
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2025 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2025 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2024 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2024 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 18:05
OUTRAS DECISÕES
-
22/05/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2023 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
29/03/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 12:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/08/2021 00:05
Recebidos os autos
-
22/08/2021 00:05
Juntada de CUSTAS
-
21/08/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 13:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE R. P. DA LUZ E CIA LTDA
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13/05/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 14:54
Juntada de Certidão
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29/04/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1. Inicialmente, acolho a emenda de evento 11.1 2.
Com fulcro no artigo 9º, parágrafo 2º da Lei 11.419/2006[1] c.c. artigo 8, inciso I, da Lei 6.8030/80[2],cite(m)-se o(s) executado(s), pelo sistema AR-Digital, para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) o valor da dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa ou nomeie bens à penhora suficientes à garantia da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem (art. 8º e seguintes da Lei nº 6.830/80). 3.
Restando negativa a diligência supra, cite-se na forma requerida.
Expeça-se mandado, se necessário. 4. Garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 5.
Com fulcro no art. 85, §3º[3], incisos c/c art. 90, §4º[4] ambos do CPC/2015, para pronto pagamento arbitro honorários advocatícios em: I) 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução até 200 (duzentos) salários-mínimos; II) 4% (quatro por cento) sobre o valor da execução acima de 200 (duzentos) até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III) 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da execução acima de 2.000 (dois mil) até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV) 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da execução acima de 20.000 (vinte mil) até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V) 0,5% (meio por cento) sobre o valor da execução acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 6. Restando negativa a tentativa de citação, requisite-se informação sobre o endereço atualizado do executado via Sistema BACEN JUD e/ou INFOJUD. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente./ EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. (...) § 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. [2] “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;(....)” [3] Art.85 (...). § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. [4] Art. 90. (...). § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. -
16/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 00:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2021 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/03/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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09/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 19:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/01/2021 14:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
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29/01/2021 14:18
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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18/12/2020 15:48
Recebidos os autos
-
18/12/2020 15:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/12/2020 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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