TJPR - 0002981-78.2018.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:15
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2025 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2025 16:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/12/2024 15:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/12/2024 15:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/10/2024 15:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
-
01/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA DE OLIVEIRA GONÇALVES
-
30/09/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 14:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
-
13/06/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA DE OLIVEIRA GONÇALVES
-
31/05/2024 10:21
Recebidos os autos
-
31/05/2024 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/09/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:21
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:21
Juntada de CIÊNCIA
-
28/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
-
28/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA DE OLIVEIRA GONÇALVES
-
27/07/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 10:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 18:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
25/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
-
24/04/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:23
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
04/04/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
-
06/03/2023 18:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA DE OLIVEIRA GONÇALVES
-
10/02/2023 16:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/02/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
06/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
-
06/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA DE OLIVEIRA GONÇALVES
-
05/08/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 17:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/07/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:53
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
05/07/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
-
04/04/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 10:52
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
-
10/03/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2022 16:48
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/12/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2021 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2021 09:52
Recebidos os autos
-
17/11/2021 09:52
Juntada de CIÊNCIA
-
12/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA DE OLIVEIRA GONÇALVES
-
12/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EDEMILSON CARVALHO
-
12/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
-
11/11/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
Decisão em Embargos de Declaração 1.
A requerida Sheila de Oliveira Gonçalves opôs os presentes embargos de declaração em face da Decisão homologatória proferida nos autos, sob a alegação de que existe o vício do erro material junto ao acordo homologado.
Sustentou que o Termo de Homologação do Acordo de Não Persecução Cível indicou erroneamente a numeração de três processos.
Arguiu, ainda, que o Colendo Conselho Superior do MPPR deixou de observar a expressa ressalva registrada no acordo assinado, quanto ao seu cargo efetivo de enfermeira padrão, que exerce junto à Fundação de Saúde Municipal de Ibaiti. 2.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No entanto, nego-lhes provimento.
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas.
Contudo, não se vislumbra, no caso, nenhuma das hipóteses ventiladas pelo artigo supracitado, porquanto não há se falar em erro material na decisão proferida.
Em se tratando de Acordo de Não Persecução Cível firmado em sede de Ação Civil de Improbidade Administrativa, limita-se a decisão homologatória a aferir os requisitos da indigitada avença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
E, no bojo da decisão proferida, não se verifica qualquer erro material passível de saneamento.
Em que pese a divergência constatada no Termo de Homologação do Acordo, pelo Conselho Superior do MPPR, no que tange à indicação da numeração de três processos, reputo que o aludido erro material em nada transfigura a decisão homologatória.
Outrossim, basta a juntada do acordo - livremente pactuado entre as partes -, nos respectivos processos, uma vez que a avença assinada indica, de maneira escorreita, a numeração das ações judiciais, inexistindo qualquer dúvida acerca da extensão do aludido acordo, mormente porque os números dos processos a que se refere a Embargante sequer existem junto ao sistema Projudi.
Já em relação à inexistência da ressalva, junto ao termo homologado pelo Conselho Superior do MPPR, no que tange ao alcance da proibição da Embargante em exercer cargo comissionado de livre nomeação e exoneração, reputo de igual forma que inexiste qualquer dúvida em sua interpretação.
Isto porque, verifica-se que o termo homologado, embora não tenha indicado expressamente tal ressalva, também não divergiu da minuta de acordo assinada pelas partes.
Noutros termos, vislumbra-se que o ANPC firmado foi homologado em seus exatos termos, deixando o Conselho Superior do MPPR de determinar qualquer adequação, invalidação parcial da avença, ou ainda imposição de cláusula adicional às partes.
Desta forma, resta nítido que a requerida se vincula nas obrigações firmadas em sede do Acordo de Não Persecução Cível, o qual possui clara ressalva acerca do seu cargo atual junto à Fundação Hospitalar.
Assim, deixo de acolher as alegações tecidas nos embargos declaratórios, devendo a decisão homologatória proferida permanecer como está. 3.
Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. 4.
Em atenção ao(s) pedido(s) de concessão de assistência judiciária gratuita, esclareço que a análise acerca da possibilidade ou não da parte requerida arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometimento de sua subsistência e de sua família, será promovida após a devida elaboração da conta total de custas pelo Sr.
Contador Judicial, haja vista que as partes entabularam acordos em diversos processos em trâmite perante este Juízo. 5.
Isto posto, preclusa a presente decisão, cumpra-se os itens “5” e “5.1” da sentença homologatória retro. 6.
Em seguida, voltem conclusos para análise.
Intimações e diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito -
06/10/2021 09:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2021 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
-
09/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDEMILSON CARVALHO
-
08/09/2021 14:14
Recebidos os autos
-
08/09/2021 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 17:21
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:21
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2021 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2021 01:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002981-78.2018.8.16.0089 Processo: 0002981-78.2018.8.16.0089 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): CRISTIANO PARRA VIEIRA Edemilson Carvalho MARCELO HARUHIKO SHIMYSU SHEILA DE OLIVEIRA GONÇALVES SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
Vistos. 1.
O Ministério Público e os réus acima nominados, todos devidamente qualificados, firmaram Acordos de Não Persecução Cível, conforme se denota no mov. retro.
As propostas foram devidamente aprovadas pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme comprovado pela parte Autora.
Os autos vieram conclusos. 2.
Nos termos do art. 17, §1° da Lei n° 8.429/1992, com redação dada pela Lei n° 13.964/2019: “As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei”.
Trata-se de alteração em sua redação originária, a qual vedava a celebração de transação, passando a solução consensual ser expressamente admitida nas ações de improbidade administrativa.
Considerando a ausência de normatização pela LIA, entende a doutrina pela possibilidade de regulamentação pelo Conselho Nacional do Ministério Público, em nível nacional, editando normas gerais a serem complementadas pelos Ministérios Públicos dos Estados e da União.
A respeito dos pressupostos, enfatiza o doutrinador Landolfo Andrade: “O acordo de não persecução cível somente poderá ser celebrado quando estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) confissão da prática do ato de improbidade administrativa; (ii) compromisso de reparação integral do dano eventualmente sofrido pelo erário; (iii) compromisso de transferência não onerosa, em favor da entidade lesada, da propriedade dos bens, direitos e/ou valores que representem vantagem ou proveito direto ou indiretamente obtido da infração, quando for o caso; e (iv) aplicação de uma ou algumas das sanções previstas no artigo 12 da LIA”.
No caso em apreço, verifica-se que a indigitada avença atende satisfatoriamente os requisitos supramencionados, haja vista que contempla a confissão dos réus, bem como o compromisso de reparação mediante aplicação de algumas das sanções previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/1992. 3.
Destarte, HOMOLOGO os Acordos de Não Persecução Cível celebrados entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 3.1.
Considerando que o aludido acordo não faz extinguir o processo com relação aos réus até o adimplemento da última parcela, suspendo o curso do processo até o pagamento integral das respectivas multas civis estipuladas. 4.
Em vista do artigo 90, § 3º, do CPC, fica dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, quais sejam, as não contadas/apuradas. 4.1.
Quanto às custas processuais já contadas, adiantadas ou não, há de se aplicar o princípio da causalidade, o qual "tem por fundamento o fato de que o processo não pode reverter dano de quem tinha razão para instaurá-lo" (REsp 614.524, rel.
Min.
José Delgado).
In casu, verifico que os réus que deram causa à propositura da demanda, tendo inclusive reconhecido suas participações no fato descrito pelo parquet, conforme se vislumbra da leitura dos respectivos acordos de não persecução cível celebrados.
Desta forma, consigno que é dever dos Requeridos promover o pagamento das custas processuais já contadas, a serem divididas proporcionalmente a cada um dos réus. 5.
Remetam-se os autos ao Sr.
Contador Judicial, a fim de apurar o valor total e já proporcional a cada um dos réus, considerando todos os processos listados nos acordos de não persecução cível firmados entre as partes. 5.1.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.
Oportunamente, voltem conclusos para extinção.
Int.
Dil.
Nec.
Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito -
06/08/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:41
Homologada a Transação
-
28/07/2021 17:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/07/2021 14:07
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:07
Juntada de CUSTAS
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28/07/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2021 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2021 17:54
Recebidos os autos
-
20/07/2021 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2021 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE EDEMILSON CARVALHO
-
10/06/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA DE OLIVEIRA GONÇALVES
-
10/06/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
-
09/06/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:36
Recebidos os autos
-
31/05/2021 17:36
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:52
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
11/05/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE EDEMILSON CARVALHO
-
11/05/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
-
11/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA DE OLIVEIRA GONÇALVES
-
10/05/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
17/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:09
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 Autos nº. 0002981-78.2018.8.16.0089 Processo: 0002981-78.2018.8.16.0089 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): CRISTIANO PARRA VIEIRA Edemilson Carvalho MARCELO HARUHIKO SHIMYSU SHEILA DE OLIVEIRA GONÇALVES SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI 1.
Considerando que não é o caso de extinção do processo (art. 354 do CPC) e nem de julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo diretamente ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15. 2.
Das Preliminares e Prejudiciais 2.1.
Arguiram os Requeridos Cristiano Parra Vieira e Marcelo Haruhiko Shimysu, a necessidade de reunião do presente feito com outras ações de improbidade administrativa que se encontram em trâmite, a fim de evitar decisões conflitantes.
Todavia, razão não assiste aos réus.
Isto porque, embora tenham sido ajuizadas diversas ações civis públicas por atos de improbidade administrativa, apurando supostas irregularidades em contratações diretas, bem como em processos licitatórios realizados junto à Fundação Hospitalar de Saúde de Ibaiti, inexiste qualquer correlação de fatos entre os feitos.
Ainda que possuam as mesmas partes, importe salientar que os processos guardam autonomia entre si, contando com causas de pedir e pedidos diversos, não havendo que se falar em prevenção ou conexão.
Conforme devidamente apontado pelo Ministério Público: “ainda que as demandas digam respeito a um contexto fático próximo, os fatos narrados em cada processo contêm caracteres próprios e devem ser investigados individualmente”.
Assim, dada a diversidade fática tratada nos referidos processos, indefiro o pedido de reunião dos feitos. 2.2.
Alegam os Requeridos, que tramita no Colendo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a tomada de Contas Extraordinária (Processo n° 316371/16), em razão da alegada ocorrência de danos ao erário, ao passo que no supracitado houve a determinação de inspeção com o objetivo de promover a apuração pormenorizada das supostas irregularidades alegadas, com vistas à verificação da efetiva violação legal, dos elementos de materialidade, da identificação dos eventuais responsáveis e de quantificação de dano.
Pugnaram, pois, pelo sobrestamento do presente processo até decisão final de mérito da Tomada de Contas Extraordinária.
No entanto, em que pese as alegações dos Requeridos, a questão arguida não acarreta, via de consequência, no sobrestamento da ação civil pública que tramita na via judicial.
Isto porque, é pacífico na jurisprudência que as instâncias judicial e administrativa não se confundem, razão pela qual a fiscalização do Tribunal de Contas não inibe a propositura da ação civil pública.
Não obstante, não há que se falar em possível bis in idem, haja vista que nada obsta a coexistência de eventual título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade determinando o ressarcimento ao erário, sendo vedada, apenas, a constrição patrimonial além do efetivo prejuízo apurado.
Sobre o tema, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.516.275 - BA (2015/0033554-7) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : DOMINGOS ALMEIDA PEIXOTO ADVOGADO : ALOÍSIO FIGUEIREDO ANDRADE JÚNIOR E OUTRO (S) - BA018475 INTERES. : VITORINO RIBEIRO DE MATOS NETO ADVOGADO : ALEXANDRE BRÁS TOSTA VIEIRA E OUTRO (S) - BA021035 INTERES. : VERA LÚCIA SANTOS ROSA ADVOGADO : NELMA GRACE BARCELOS DOS SANTOS E OUTRO (S) INTERES. : EMPRESA NETO CONSTRUÇÕES INTERES. : IVANUSA SAMPAIO OLIVEIRA INTERES. : ANTÔNIO CARLOS CIRQUEIRA NERY ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO PELO TCU E NA ESFERA JUDICIAL.
FORMAÇÃO DE DUPLO TÍTULO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1516275 BA 2015/0033554-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 25/04/2017) Portanto, não há que se falar em sobrestamento do processo. 2.3.
O pleito de nulidade do Inquérito Civil também não comporta acolhimento.
Com efeito, o Inquérito Civil não é imprescindível para a apuração de ato de improbidade administrativa, de modo que se o Ministério Público possuir elementos necessários à comprovação das irregularidades, o inquérito se mostra desnecessário.
Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SÚMULA 329/STJ.
INQUÉRITO CIVIL ANTERIOR À AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
DANO AO ERÁRIO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROVA EMPRESTADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. (...). 4.
Prescindível a instauração prévia de inquérito civil à Ação Civil Pública para averiguar prática de improbidade administrativa.
Precedente do STJ. 5.
O Tribunal a quo concluiu que o ato de improbidade administrativa ficou comprovado.
A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 6.
O Ministério Público é parte legítima para propor Ação Civil Pública visando ao ressarcimento de dano ao Erário - Súmula 329/STJ. 7.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1066838/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 04/02/2011) Veja-se que o inquérito civil público é procedimento administrativo, de caráter investigativo e informativo, objetivando apenas formar a opinião do membro do Ministério Público quanto a uma possível propositura de ação civil pública.
Assim, tal meio privativo de investigação do Ministério Público, é utilizado, também, para tutelar o erário público, cabendo ao parquet, na condição de fiscal da lei e detentor do poder de zelar do patrimônio público, tomar as providências cabíveis para punição daqueles que o agridem, em afronta aos princípios que regem a Administração Pública.
Desta feita, afasto a preliminar aventada. 2.4.
As preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de pressupostos processuais, carência da ação e inépcia da inicial, suscitadas em mov. 63.1 já foram devidamente analisadas e rejeitadas em mov. 43, cujo argumentos me reporto para que passem a integrar a presente decisão, como razão de analisá-las e afastá-las novamente.
No mais, as matérias referentes à inexistência de improbidade, dolo ou lesão ao erário se confundem com o mérito, não havendo como decifrá-las senão ao cabo da instrução processual. 3.
Delimito a seguir a(s) questão (ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória: a) existência de ato de improbidade administrativa decorrente de pagamentos realizados à empresa E.H.F.
DE PAULA – OTORRINOLARINGOLOGIA – ME, sem o devido procedimento licitatório/dispensa de licitação, sendo portanto contratada de forma direta, conforme narrado na petição inicial; b) se houve dolo e/ou má-fé nas condutas dos réus. 4.
Para comprovação das questões de fato, defiro a produção das seguintes provas. 4.1.
Depoimento pessoal das partes, as quais devem ser intimadas pessoalmente, preferencialmente por carta com A.R. e/ou mandado na impossibilidade de expedição via correio, para comparecerem em audiência de instrução a ser designada, a fim de serem interrogadas.
Ressalto que caso as partes não comparecerem ou recusarem-se a depor, será aplicada a pena de confissão quanto às matérias de fato, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. 4.2.
Prova documental com a juntada de novos documentos sobre os pontos controvertidos, em até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão, se necessário, sem prejuízo de documentos novos e daqueles eventualmente solicitados pelo Juízo, sobre os quais deverão ser intimadas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC). 4.3.
Produção de prova testemunhal, cujo rol deverá ser juntado no prazo comum de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão (art. 357, §4º, do CPC), sob pena de preclusão, observando que não poderá exceder a 10 testemunhas, sendo 3, no máximo, para cada fato (art. 357, §6º, do CPC), além de constar os dados constantes no art. 450, do CPC. 5.
Para a realização da audiência de instrução e julgamento, designo a data de 08 de junho de 2021, às 16:30h, na modalidade semi-presencial, possibilitando o comparecimento pessoal ao fórum e/ou virtual. 5.1.
A audiência será realizada pelo sistema Microsoft Teams.
Deverá a Escrivania disponibilizar o link de ingresso nos autos, cabendo ao advogado promover o respectivo acesso junto ao campo “Pendências”, ao selecionar a opção “Acessar”.
Uma vez selecionada tal opção, serão disponibilizadas diversas alternativas de acesso, podendo o ingresso ser efetivado mediante chave, link direto ou Código QR. 6.
Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, inclusive acerca da modalidade da audiência e link de acesso, para que realize seu acesso junto ao sistema supracitado, dispensando-se a intimação do juízo. 6.1.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, CPC). 6.2.
A intimação será feita pela via judicial apenas nos casos do art. 455, §4º, do CPC. 6.3.
Se as testemunhas forem servidores públicos, deverá a Escrivania oficiar ao chefe da repartição com a comunicação da audiência, informando como se dará o respectivo acesso. 6.4.
Para as hipóteses de intimação judicial por oficial de justiça (arts. 385, §1° e 455, §4º, NCPC), quando da intimação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá informar à parte/testemunha o link disponibilizado nos autos pela serventia, bem como instruir como se dará o acesso.
Ainda, o Sr.
Oficial deverá solicitar o endereço eletrônico da parte/testemunha (e-mail) e telefone celular, para viabilizar a realização da audiência, certificando se a parte/testemunha não dispuser de dispositivo que possibilite a realização por videoconferência, esclarecendo-a, nessa hipótese, sobre a necessidade de comparecimento pessoal ao Fórum. 7.
Eventuais dificuldades de acesso devem ser trazidas à assessoria via Skype no login “varacivelibaiti”. 8.
No caso de impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual, bem como no caso de mais de 02 (duas) testemunhas arroladas por advogado, fica, desde já, autorizada a realização de audiência semipresencial, oportunidade em que as partes deverão indicar até 24 (vinte e quatro) horas antes da audiência a pessoa que comparecerá fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual, devendo se identificar para a liberação do acesso ao Fórum, com a permanência autorizada apenas pelo tempo indispensável à realização do ato. 8.1.
Esclareço que a unidade judicial observará as precauções previstas no art. 5º da Resolução n.º 322-CNJ, de 1º de junho de 2020, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário n.º 401, de 05 de agosto de 2020. 8.2.
Procedida a indicação supra, a Serventia deverá fornecer à Direção do Fórum uma relação com o nome das partes, testemunhas e informantes que participarão do ato, para que se proceda ao controle de acesso ao Fórum. 8.3.
Na sala de audiência, é recomendado o ingresso de somente um advogado para o patrocínio dos interesses de cada parte, ainda que tenha outorgado procuração a mais de um profissional para atuação no feito, sem prejuízo da participação dos demais por meio virtual. 9.
Cientifico as partes que, durante a vigência do Decreto Judiciário n. 400/2020, as partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo (art. 22). 9.1.
Assim, o procurador deverá indicar em juízo o endereço eletrônico para recebimento de tais comunicações (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado.
A indicação viabilizará a realização dos atos integralmente virtuais, colaborando com a prestação jurisdicional e o princípio da eficiência. 9.2.
Quando indicadas tais informações no processo, a escrivania deverá alterar a visibilidade do documento, retirando a visibilidade externa sobre aquele documento, a fim de resguardar as informações privadas das partes. 10.
Caso ao tempo da audiência tenham sido suspensas as medidas para contenção à pandemia do Covid-19, possibilitando a audiência presencial, será garantida a participação daqueles que pugnaram a participação por videoconferência. 11.
Com efeito, considerando que o Requerido Edemilson Carvalho, devidamente citado para oferecimento da peça contestatória (seq. 50), deixou transcorrer o prazo in albis (seq. 66), impõe-se o reconhecimento da revelia.
Deixo, contudo, de estender-lhe os efeitos previstos no art. 344 do CPC/2015, diante da indisponibilidade do direito em litígio e da apresentação de contestação pelos corréus (CPC/2015, art. 345, Inc.
I e II). 12.
Sem prejuízo, defiro o pedido de mov. 91.1.
Oficie-se na forma requerida no item “4, d”. 12.1.
Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito -
06/04/2021 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/04/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2021 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/12/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/12/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/12/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/12/2020 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/12/2020 13:17
Recebidos os autos
-
09/12/2020 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2020 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2020 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 16:09
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 13:56
Recebidos os autos
-
01/09/2020 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 17:02
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2020 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2020 06:30
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EDEMILSON CARVALHO
-
11/02/2020 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2020 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2020 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2020 17:08
Recebidos os autos
-
30/01/2020 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2020 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2020 22:54
Recebidos os autos
-
07/01/2020 22:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2019 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 13:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/05/2019 15:02
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 17:45
Recebidos os autos
-
12/03/2019 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2019 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2018 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/11/2018 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/11/2018 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2018 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/09/2018 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/09/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDEMILSON CARVALHO
-
30/08/2018 17:06
Expedição de Mandado
-
30/08/2018 17:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/08/2018 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2018 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2018 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/08/2018 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/08/2018 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2018 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2018 15:20
Recebidos os autos
-
25/07/2018 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 16:22
Expedição de Mandado
-
24/07/2018 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
24/07/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
24/07/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
24/07/2018 15:55
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 19:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/07/2018 17:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2018 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 13:17
Recebidos os autos
-
09/07/2018 13:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/07/2018 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2018 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2018 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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