TJPR - 0017154-16.2020.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
03/10/2023 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
03/10/2023 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
03/10/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2023 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE THAIS RODRIGUES SIQUEIRA
-
01/08/2023 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/07/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE THAIS RODRIGUES SIQUEIRA
-
11/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 01:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 22:21
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/11/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2022 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 14:06
Expedição de Mandado
-
15/09/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 11:59
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VANDA DO AMARAL PARREIRA
-
21/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VANDA DO AMARAL PARREIRA
-
26/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VANDA DO AMARAL PARREIRA
-
24/12/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017154-16.2020.8.16.0129 DESPACHO 1.
Defiro o pedido retro. 2.
Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação para que o oficial de justiça penhore, na residência do executado, tantos bens passíveis de constrição forem necessários para a satisfação da dívida. 3.
Diligências necessárias.
Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito -
25/10/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:39
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/10/2021 10:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/09/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 11:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/06/2021 11:54
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/06/2021 08:57
Recebidos os autos
-
09/06/2021 08:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/06/2021 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017154-16.2020.8.16.0129 DESPACHO 1.
Remetam-se os autos ao Distribuidor para as anotações devidas e ao Contador para atualização da dívida. 2.
Após, intime-se a parte devedora, para que efetue o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC. 3.
Não havendo o pagamento no prazo supra, incida-se a multa de 10% e proceda a penhora “on-line” pelo convênio SISBAJUD (Enunciado 147 do FONAJE: (Substitui o Enunciado 119) – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS). 4.
Caso a penhora “on-line” reste frutífera, intime-se o devedor para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
No caso de infrutífera, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Havendo determinação para obrigação de fazer na sentença prolatada, intime-se a parte executada na forma pessoal para o seu cumprimento, conforme recente decisão da corte especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP n°. 1.360.577/MG, publicado em 07.03.2019, que pacificou o entendimento de que “é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo código de processo civil”.
Observe-se ainda, o disposto no art. 346 do NCPC, quanto a intimação do revel. 6.
Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito -
30/04/2021 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:59
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:59
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/04/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:42
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/04/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2021 21:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 10:55
Processo Reativado
-
28/04/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 12:59
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2021 08:50
Recebidos os autos
-
26/04/2021 08:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/04/2021 19:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017154-16.2020.8.16.0129 Processo: 0017154-16.2020.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$267,48 Polo Ativo(s): VANESSA ALVES GAZZOLI (RG: 132271259 SSP/PR e CPF/CNPJ: *11.***.*32-92) Rua 05, 44 - Vila Itiberê - PARANAGUÁ/PR Polo Passivo(s): TAIS SIQUEIRA RODRIGUES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua 05, 44 casa em construção, em frente ao campo - Ilha dos Valadares - Vila Itiberê - PARANAGUÁ/PR DECISÃO 1.
A reclamada interpôs recurso inominado, contudo não efetuou pedido de gratuidade da justiça, nem tão pouco comprovou o pagamento do preparo recursal no prazo legal.
Assim, julgo deserto o recurso interposto no mov. 42.1, com base no art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, ante a falta de comprovação do pagamento do preparo recursal (artigo 9º da Lei 18.413 - 29 de Dezembro de 2014).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
JUIZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. 1.
O preparo do Recurso Inominado, nos termos do artigo 22, da Resolução 01/2005, do CSJE? Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Paraná -, compreende o pagamento de: a) custas processuais; b) despesas processuais; c) custas recursais; d) taxa judiciária; e) porte de remessa; f) porte de retorno; 2.
O preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso.
Estando ausente ou incompleto, a peça recursal não deve ser conhecida. nego seguimento ao recurso inominado interposto pelo autor, ante a falta de pressuposto de admissibilidade em razão da deserção do recurso (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001693-40.2014.8.16.0088/0 - Guaratuba - Rel.: Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna - - J. 11.02.2015). 2.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se. 3.
Intimem-se e dil. necessárias.
Paranaguá, 12 de abril de 2021.
Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito -
15/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2021
-
13/04/2021 17:41
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/04/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 01:02
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/04/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/03/2021 19:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
01/03/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/03/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 18:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2021 11:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/02/2021 11:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/02/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 17:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 19:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 12:36
Expedição de Mandado
-
15/12/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/12/2020 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/12/2020 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 23:03
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2020 21:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 20:01
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 19:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/09/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 16:03
Recebidos os autos
-
29/09/2020 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2020 17:07
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 16:56
Recebidos os autos
-
28/09/2020 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2020 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/09/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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