TJPE - 0009620-07.2023.8.17.3130
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 16:17
Publicado Sentença (Outras) em 03/12/2024.
-
03/12/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009620-07.2023.8.17.3130 EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO(A): JOSE MANOEL DE GOIS SENTENÇA Vistos, etc., DACASA FINANCEIRA S/A, qualificado na inicial, através de advogado regularmente habilitado, propôs AÇÃO MONITÓRIA, em desfavor de JOSÉ MANOEL DE GOIS, alegando os fatos e fundamentos de sua inicial.
Acostou documentos.
Frustrada a tentativa de citação da parte ré, a parte autora foi intimada, através do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo endereço da parte ré, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (ID180204876).
Contudo, em sua manifestação, a parte autora nada apenas requereu o substabelecimento com reserva de iguais (ID181352636).
Conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Consoante previsão do art. 485, IV, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, a parte autora deixou de cumprir pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a indicação do endereço da parte ré.
Nessa linha, o entendimento sumulado do Tribunal de Justiça de Pernambuco: Súmula 170: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015”.
Em consequência, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Custas pela parte autora, já satisfeitas.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
PETROLINA, 29 de novembro de 2024 CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz(a) de Direito -
30/11/2024 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2024 09:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/11/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 14:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
23/09/2024 09:56
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 23:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2024.
-
17/09/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
05/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2024 11:52
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 14/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2024 09:21
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
30/05/2024 09:21
Expedição de Mandado (outros).
-
30/05/2024 09:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/05/2024 09:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 09:15, 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina.
-
23/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:04
Conclusos cancelado pelo usuário
-
06/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 08:53
Outras Decisões
-
05/12/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/10/2023 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/06/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:02
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
15/05/2023 10:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/05/2023 23:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/05/2023 12:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
27/04/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047882-08.2024.8.17.8201
Condominio Reserva de Apipucos
Alberto Fernandes de Medeiros
Advogado: Rafael de Biase Cabral de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/11/2024 13:34
Processo nº 0045889-61.2023.8.17.8201
Paula Fernanda Brito de Melo
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/09/2023 12:36
Processo nº 0059388-15.2023.8.17.8201
Jaqueline Gomes Araujo
Funape
Advogado: Dayara de Kassia SA Sampaio
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/11/2023 23:33
Processo nº 0000753-07.2018.8.17.2740
S-Transportes &Amp; Logistica LTDA - EPP
Raimundo Amorim Rodrigues
Advogado: Francisco Aracildo Alves Feitoza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/10/2018 21:11
Processo nº 0116039-43.2023.8.17.2001
Banco C6 S.A.
Vinicius do Espirito Santo Ferreira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/09/2023 13:51