TJPR - 0002961-56.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 12:08
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2022 14:12
Processo Reativado
-
14/10/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 13:00
Processo Reativado
-
21/09/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 14:14
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/09/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2022 13:08
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:08
Juntada de CUSTAS
-
05/09/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/08/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2022 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 22:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
06/08/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/08/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/07/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:51
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/07/2022 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/07/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2022 12:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/07/2022 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/06/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/05/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/04/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2022 11:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/02/2022 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 23:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 23:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/01/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
21/01/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/08/2021 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2021 16:44
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/08/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/08/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 09:11
Recebidos os autos
-
14/07/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/06/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0002961-56.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Autor(s): MARIA TEREZA DA SILVA SCHIMITZ Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos etc. 1.1.
Quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, registro que a declaração de pobreza firmada pela parte autora possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º do CPC), podendo o Magistrado, exigir maiores esclarecimentos e provas, a fim de se aferir à alegada hipossuficiência, quando verificar indícios de que a parte possui condição financeira suficiente para custear o processo (art. 99, § 2º do CPC).
Importante esclarecer, que o Poder Judiciário tem recebido uma avalanche de ações em massa, dentre elas algumas predatórias, demandas que, na maioria das vezes, poderiam ser processadas no Juizados Especiais, mas que sem maiores justificativas, são propostas pelo rito comum e com pedido de assistência judiciária.
As partes, na maioria das vezes, sequer indicam sua profissão.
Noutras, apresentam somente um comprovante de renda, quando na verdade sua subsistência advém de mais de uma fonte.
Ou seja, dificultam a análise da hipossuficiência econômica alegada.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Destarte, o deferimento do pedido de justiça gratuita, somente é possível se houver efetiva comprovação e, considerando o que acima se expôs, deve o magistrado tomar todas as cautelas possíveis para impedir que a Justiça deixe de cumprir o seu desiderato. 1.2.
Assim, sob pena de indeferimento do pedido, a parte autora deverá apresentar os seguintes documentos para comprovar a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, quais sejam: a) declaração da (s) fonte (s) de renda (s) de sua subsistência, sob as penalidades da lei, acompanhada de documentos que a (s) comprove (m), dos últimos três meses (cópia do contracheque, holerite, extrato de benefício do INSS, CTPS entre outros); b) se a parte for casada[2] ou conviver em união estável, deverá juntar comprovante de declaração de imposto de renda do cônjuge ou companheiro[3], nos últimos três anos; c) comprovante de despesas fixas, especialmente de água, luz e telefone; d) cópia dos extratos de contas bancárias de sua titularidade (conta-corrente, de poupança e de investimentos) dos últimos três meses[4]; e) cópia dos extratos de cartões de crédito, dos últimos três meses[5]; f) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal ou comprovação de isento[6]; 2. Advirto que o não cumprimento do item 1.2., implicará determinação de consultas prévias ao sistema (RenaJud, BacenJud, InfoJud, etc) e aos bancos de dados à disposição do Poder Judiciário, preservando-se a natureza sigilosa dos dados obtidos e observado o direito ao contraditório (CPC, arts. 9º e 10). 3.
Após, retornem os autos conclusos para decisão inicial. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, 08 de abril de 2021.
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito [1] Com base no poder geral de cautela e porque se trata de ação em massa é de bom alvitre a juntada de procuração atualizada. [2] Se casados no regime de comunhão universal de bens ou comunhão parcial de bens. [3] No regime da comunhão universal de bens, todos os bens dos cônjuges, presentes ou futuros, adquiridos antes ou depois do casamento, tornam-se comuns, constituindo um patrimônio único, tem cada cônjuge o direito a metade ideal do patrimônio comum, havendo a comunicação do ativo e do passivo.
No regime da comunhão parcial de bens (art. 1658 do Código Civil) os bens adquiridos após o matrimonio, salvo as exceções legais, foram um patrimônio único, de propriedade comum, excluídas, portanto, as obrigações anteriores ao casamento. [4] À Serventia para que coloque sigilo na movimentação do documento. [5] idem [6] idem -
09/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 13:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/04/2021 09:41
Recebidos os autos
-
07/04/2021 09:41
Distribuído por sorteio
-
06/04/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000695-78.2021.8.16.0136
Milto Antonio Pretto
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2021 14:59
Processo nº 0010439-61.2014.8.16.0001
Onezima de Fatima Lemes Cilla
Manuel Alberto Gonzalez
Advogado: Marcy Helen Vidolin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/03/2014 11:36
Processo nº 0002559-05.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gabriel Martins Azevedo
Advogado: Paula Fernanda Massuchetto Soares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2020 18:57
Processo nº 0002171-93.2018.8.16.0060
Ministerio Publico do Estado do Parana
Juliano Barbosa Stelf
Advogado: Diogo Henrique Soares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/12/2018 18:11
Processo nº 0012586-02.2010.8.16.0001
Itau Seguros S/A
Antonio Ronald Zanchetta
Advogado: Ricardo Luiz de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2010 00:00