TJPE - 0003440-64.2024.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 19:59
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 02:08
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PAI & FILHO LTDA em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 01:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003440-64.2024.8.17.8230 EXEQUENTE: AGROPECUARIA PAI & FILHO LTDA EXECUTADO(A): FELIPE FERREIRA BONELLA GONCALVES SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
No presente caso, nota-se que a parte executada reside no Estado do RIO DE JANEIRO, comarca esta competente para processar e julgar a execução, nos termos do art. 4º da Lei 9.099 e art. 781 do CPC/15: Lei 9.099/95 “Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; CPC/15 Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; Ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é possível a declaração de ofício a respeito da incompetência territorial do Juízo, o que vem a impedir eventual convalidação dos atos processuais.
A esse respeito, observe-se: “Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro ex officio a incompetência territorial deste Juizado para julgamento da causa em comento, em razão do local, extinguindo o processo sem resolução do mérito, o faço a teor do art. 485, IV, do CPC, e art. 51, inc.
III, da Lei nº 9099/95.
Sem custas (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito -
05/12/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 12:30
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/11/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 15:21
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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