TJPR - 0000019-58.2020.8.16.0042
1ª instância - Alto Piquiri - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2024 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 11:33
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/11/2022 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2022 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/09/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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26/08/2022 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
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27/07/2022 16:39
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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22/07/2022 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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02/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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20/06/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/06/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 17:37
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:37
Juntada de Certidão
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25/02/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2022 14:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/02/2022 14:29
Processo Reativado
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24/02/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/02/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 14:16
Juntada de COMPROVANTE
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01/02/2022 21:42
Recebidos os autos
-
01/02/2022 21:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/01/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2022 11:54
Recebidos os autos
-
16/01/2022 11:54
Juntada de CUSTAS
-
16/01/2022 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/11/2021 11:39
Recebidos os autos
-
18/11/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/09/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 13:48
Recebidos os autos
-
19/08/2021 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
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19/08/2021 13:48
Baixa Definitiva
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19/08/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 18:26
Juntada de ACÓRDÃO
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02/08/2021 12:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/07/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/07/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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02/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
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18/06/2021 17:51
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 14:49
Conclusos para despacho INICIAL
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16/06/2021 14:49
Distribuído por sorteio
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16/06/2021 14:14
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/06/2021 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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11/05/2021 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000019-58.2020.8.16.0042 Processo: 0000019-58.2020.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.291,50 Autor(s): BENEDITA MARIA DE SOUZA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora narra que é beneficiária da previdência social pelo INSS e estava recebendo descontos pela instituição requerida Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Pleiteia a apresentação do contrato nº 798230088; prova do contrato, da autorização para averbação junto ao INSS, e a prova inequívoca de que os valores foram entregues à parte autora.
Persistindo ilegalidade requer a restituição em dobro dos valores pagos, totalizando em R$ 5.291,50 (cinco mil, duzentos e noventa e um reais e cinquenta centavos).
Além do pagamento dos danos morais requeridos em R$10.000,00 (dez mil reais).
No mov. 18.1 restou deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou- se a citação da parte ré.
Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (mov. 30.1) arguindo preliminares de mérito e insurgindo contra o alegado pela parte autora, requerendo a total improcedência do feito.
Ao fim, pugnou pela concessão do prazo de trinta dias para juntada de documentos que comprovem o alegado.
A parte autora impugnou as preliminares levantadas pela ré, bem como o pedido de improcedência, asseverando que a instituição requerida não apresentou nenhum documento comprobatório da realização do suposto empréstimo e, tão pouco a imprescindível autorização para realizar os descontos (mov. 35.1).
Intimada a apresentar especificação de provas, a parte autora ratificou o teor do alegado em sua impugnação, bem como requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 42.1).
Em sua vez, a parte requerida pugnou pela concessão do prazo de 15 (quinze) dias para que trouxesse aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora, a fim de comprovar a sua contratação.
Ademais, pugnou pela realização de audiência de conciliação, de forma a garantir a idoneidade do feito (mov. 44.1). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
PRELIMINARES 2.1 Da necessidade de realização de audiência de conciliação Argui a instituição financeira requerida quanto à necessidade de realização de audiência de conciliação.
Aponta que por ser instituição financeira já foi vítima de inúmeras tentativas de fraude em ações em que os reais titulares dos direitos não tinham conhecimento da ação ajuizada em seu nome.
Sendo assim, a fim de evitar tais situações, roga pela realização de audiência de conciliação, de forma a garantir a idoneidade do feito.
Tal pedido não comporta acolhimento.
Vejamos.
Conforme extrai-se do despacho de mov. 18.1, considerando a natureza da demanda e a improbabilidade da realização de transação, além do fato de que as partes podem celebrar composição a qualquer momento do feito (o que não demanda a realização prévia de ato específico para tal finalidade) e, por fim, considerando que é dever do Juiz buscar a adequação das normas para busca da efetividade da tutela do Direito (art. 139, VI do CPC), postergou-se a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno.
Nota-se que a parte autora manifestou-se expressamente pela dispensa de audiência conciliatória ou de mediação, por tratar-se de matéria documental.
A jurisprudência é clara quando faculta ao magistrado a possibilidade do indeferimento do pedido de designação de audiência de conciliação quando não existir indício de que as partes possam realizar uma composição amigável, o que é o que caso dos autos.
Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – NULIDADE NÃO IDENTIFICADA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE PODE SER FIRMADO A QUALQUER MOMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0031657-75.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 30.09.2019).
Ainda, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil possibilita o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias pelo magistrado.
Ressalta-se que a não produção de audiência de conciliação, e a dispensa de provas inúteis não acarreta cerceamento de defesa e muito menos prejuízo à parte, que poderá, se assim o quiser, transigir a qualquer tempo.
Portanto, indefiro a preliminar arguida. 2.2 Da prescrição trienal Aduz a instituição financeira requerida que o artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, dispõe que a prescrição para pretensão de reparação civil, bem como de ressarcimento de enriquecimento sem causa, é de 3 anos.
Portanto, o período reclamado pela autora para restituição dos valores está prescrito, eis que a ação fora ajuizada em 08.01.2020, ou seja, mais de três anos após o início dos descontos.
Vislumbra-se que em acurada análise ao feito, denota-se que a pretensão da parte autora se encontra parcialmente fulminada pelo instituto da prescrição do direito material.
Conforme se apurou a parte autora questiona a regularidade do contrato celebrado em 09/2014, o qual estava ativo na ocasião da propositura da demanda com 58 parcelas descontadas até a data do extrato (mov. 1.9).
De saída anoto que prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional de ações desse jaez é de 05 anos, conforme disposição do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao termo inicial de contagem do lustro legal, tratando-se de obrigação de trato sucessivo o prazo para intentar a ação é contado a partir do vencimento de cada uma das prestações (já que a parte não demonstra estar inserida em quaisquer das situações previstas no IRDR 1.745.707-53 do TJPR).
Sobre o tema, anote-se o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS DE PARCELAS REALIZADO DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO MATERIAL REGULADA PELO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR COMO TERMO INICIAL A DATA DO EXTRATO REQUERIDO AO INSS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DATA DOS DESCONTOS COMO MARCO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO.RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000988-73.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 05.05.2020).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DIREITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO COM DESCONTO CONSIGNADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL DEVE SER A DATA DA OCORRÊNCIA DE CADA DESCONTO, CONSIDERANDO O ÚLTIMO – PRESCRIÇÃO AFASTADA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO – TEMA JÁ OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001590-56.2017.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 30.03.2020).
Com efeito, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor adota a teoria da actio nata, ou seja, considera o termo inicial do prazo prescricional como a data do conhecimento do dano e de sua autoria.
No entanto, no caso em epígrafe, não se mostra razoável a aplicação do entendimento de que a parte somente teria tomado conhecimento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário com a requisição e entrega do extrato emitido pelo INSS (partindo, daí, a contagem do lustro prescricional).
Anoto que estamos diante de descontos mensais, contínuos, ininterruptos e em valor fixo, de fácil percepção, em especial no caso dos autos em que o montante percebido a título de benefício previdenciário é reduzido, o que demanda da parte análise pormenorizada de sua movimentação bancária.
Ora, não parece crível que pessoa que receba benefício na importância de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), não identifique de pronto o desconto efetivado, ainda mais quando realizado por 58 meses.
Em casos análogos o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já se manifestou no sentido de ser desarrazoado o argumento de que o autor apenas tomou conhecimento dos descontos realizados em folha de pagamento de benefício previdenciário junto ao INSS depois de decorrido período considerável após os efetivos descontos.
Senão vejamos: Apelação cível – Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito c/c repetição de indébito e danos morais.
Sentença que reconhece a prescrição quinquenal do art. 27 do DCD.
Inconformismo do autor.
Empréstimo consignado.
Alegação de que o início da contagem deve ser a partir do conhecimento do evento danoso, qual seja a data do extrato do INSS.
Impossibilidade.
Descontos de .
Precedentes parcelas realizados diretamente em benefício previdenciário deste tribunal de justiça.
Termo inicial deve ser a data da ocorrência de cada desconto junto ao benefício previdenciário Prescrição caracterizada Sentença mantida.
Majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC – Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0000503-57.2018.8.16.0070 – Rel.
Juiz Substituto em Segundo Grau Marco Antônio Massaneiro – 16ª Câmara Cível – DJe 24-4-2019).
Logo, aderindo ao entendimento jurisprudencial, deve ser anotado que o prazo prescricional de 05 anos, que inicia sua contagem com o vencimento de cada desconto junto ao benefício previdenciário da parte autora.
Aproximando-me do caso dos autos, denota-se que os descontos deram início em setembro de 2014 e que o campo “fim do desconto” encontra-se em branco, uma vez que na propositura da demanda o contrato ainda encontrava-se ativo, restando duas parcelas para ser encerrado.
Nessa perspectiva, resta fulminada a pretensão de ressarcimento quanto aos valores cobrados nos cinco anos anteriores à propositura desta demanda (08/01/2020), já que a parte autora não alega ou comprova a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Nessa toada, ponderando que a demanda somente foi aforada em 08/01/2020, tenho que se operou inexoravelmente a prescrição da pretensão inaugural com relação aos valores cobrados anteriormente ao mês 01/2015.
Portanto, acolho em parte a tese prejudicial de mérito manejada pela instituição financeira. 2.3 Da necessidade de suspensão do processo Aduz a instituição financeira requerida que o causídico da parte autora está sob investigação da justiça criminal, para apuração de eventual captação de clientela.
Afirma que houve instauração de Procedimento Investigatório Criminal junto à Comarca de Xambrê/PR, a fim de apurar eventuais reflexos penais na conduta do advogado.
Assim, pugna pela suspensão do presente feito, até que seja apurado, via justiça criminal, a conduta do advogado em tese.
A articulação da requerida não merece agasalho.
Isso porque, além de a medida postulada não se ajustar a nenhuma das hipóteses sobrestativas prefiguradas no art. 313, do CPC, tem-se, em complemento, que a sorte do processo penal, salvo quando ocorrente édito penal condenatório transitado em julgado direcionador da existência do fato e da sua autoria, não tem a aptidão de ditar as coisas no campo da jurisdição civil, consoante o postulado da independência das instâncias ou das esferas. É de se consignar, ademais, que o que ocorrido nas demandas que tramitam perante a jurisdição civil do Foro da Comarca de Xâmbre/PR (ordem de sobrestamento) não tem o condão de influenciar a marcha deste contencioso cível.
Isso porque, como sabido, cada processo é um processo, tem muros próprios, elementos probatórios peculiares que levarão ao convencimento sobre a procedência, ou não, do direito articulado, de modo que os eventos que arrancam dos procedimentos distribuídos perante o foro xambrense não tem a aptidão de vincular os presentes autos de ação ordinária. Convém expor, por derradeiro, o postulado da independência funcional. É que, inobstante o jurisdicionante daquela casa de justiça tenha concluído pelo sobrestamento dos expedientes que marcham naquele espaço jurisdicional essa posição não opera efeitos para além daquele próprio juízo, haja vista que emanada de colega de mesma posição na hierárquico-funcional na judicatura estadual.
Destarte, por não revestir-se de caráter jurisdicionalmente vinculante (CPC, art. 927), tem-se como absolutamente desinfluente o quanto concluído pelo julgador xambrense.
Assim sendo, indefiro o pedido de suspensão do processo. 2.4.
Do Julgamento antecipado do mérito – causa madura.
Nota-se que o processo sub judice não requer outras diligências sendo matéria unicamente de direito (legalidade ou ilegalidade dos descontos realizados), desafiando, portanto, de logo, o seu julgamento a teor do que autoriza os arts. 355, I e 366, parte final, do CPC.
No mais, incabível o deferimento do pedido almejado pela instituição financeira em relação a concessão de prazo para apresentação de cópia do contrato, uma vez que a requerida apresentou contestação em 04.02.2021, oportunidade em que requereu o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de documentação; foi novamente intimada para especificação de provas (15.03.2021), onde requereu a concessão do prazo de 15 (quinze) para apresentação de documentação.
Anoto que não foi deduzida qualquer justificativa pertinente ao caso concreto, ou seja, não houve alegação apta a respaldar a ausência de juntada da documentação em prazo oportuno.
Para mais, restabelecer o prazo para produção de prova documental, é medida que fere a paridade de armas entre as partes, especialmente considerando que se faz hígida as regras de preclusões procedimentais, dispostas no Código de Processo Civil.
Com esses fundamentos, indefiro o pedido de prorrogação de prazo para juntada de documentos.
No mais, a parte promovida se limitou a requerer a realização de audiência de conciliação, medida que se faz processualmente inadequada nessa fase, maxime quando não foi ofertada qualquer espécie de proposta de acordo.
Anoto que a parte não pretende (ou não requereu nesses termos) a realização de audiência para colheita de provas (o que se mostraria oportuno nessa fase processual).
Com esses fundamentos, tenho por anunciar o julgamento antecipado do mérito dessa demanda. 3.
MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC, haja vista que os pedidos de dilação probatória foram indeferidos (eis que preclusa a apresentação dos documentos).
Superadas as preliminares fixo presentes os pressupostos processuais subjetivos, objetivos intrínsecos e extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem.
A demanda versa sobre o contrato de empréstimo consignado nº 798230088, que teve início em setembro do 2014, no valor de R$ 910,00 (novecentos e dez reais) a ser quitado em 60 parcelas de R$ 28,20 (vinte e oito reais e vinte centavos), no qual foram descontadas 58 parcelas até a propositura da demanda.
A parte autora afirma a invalidade de contratação e dos descontos, questionando o recebimento dos valores do empréstimo.
Analisando o pedido inicial e os fatos levantados na contestação, apesar de observar que os argumentos sustentados pelas partes são antagônicos, pontual os argumentos levantados pela requerente a motivar que o contrato apresentado é inválido, não havendo comprovação da celebração da avença.
Primeiramente, vale consignar que é inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos.
Nesse contexto, tem-se que o CDC, por se tratar de uma lei que estabelece princípios regentes das relações de consumo, goza de índole constitucional, não sendo admitido suprimi-lo em relação à aplicação genérica do Código Civil e ao CPC.
Nesse aspecto, em contestação, não logrou êxito a parte ré em demonstrar a fiel relação pactual celebrada, não procedendo a juntada de qualquer documento capaz de comprovar o consentimento da autora frente a contratação do empréstimo apontado como razão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Também não há, qualquer documento ou extrato que comprove que o valor do empréstimo se reverteu em conta nominal da autora.
Dessa forma, a ausência de tais dados torna precário o acolhimento do alegado em contestação.
Pacífico é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL (01).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE LEVANDO-SE EM CONTA A CONDIÇÃO DAS PARTES, A CULPA DA RÉ E O CARÁTER DIDÁTICO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL (02).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA JUNTO A CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
ILEGALIDADE PATENTEADA.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO QUE DEMONSTRE MINIMAMENTE A EXISTÊNCIA DO DÉBITO DA AUTORA PARA COM A RÉ OU RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DESNECESSIDADE DA PROVA.
CONFIGURAÇÃO DO DANO “IN RE IPSA”.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE SE TORNAR IRRISÓRIA A VERBA INDENIZATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0044820-17.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 18.07.2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA.
ILÍCITO AFERIDO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS E FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS (R$ 8.000,00).
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000849-78.2017.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 01.08.2019).
Outrossim, a parte requerida não juntou, sequer, a respectiva cópia do contrato de empréstimo consignado sob nº 798230088, extrato constando que o valor em debate foi de fato transferido para a conta corrente da requerente ou qualquer outro documento que pudesse comprovar uma relação pactual entre as partes.
Assim, ausente comprovação da contratação, mostra-se ilegal os descontos efetuados perante o benefício previdenciário da requerente, acarretando o consequente dever de indenizar previsto no art. 927 do Código Civil.
Conforme precedentes, resta cabível a restituição do valor em sua forma simples, quando não comprovada a má-fé. É firme o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, em casos semelhantes.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO CELEBRADO COM BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ART. 6º, CAPUT DA LEI Nº 10.820/2003.
FATURAS EM QUE NÃO HÁ DESCRIÇÃO DE QUAISQUER DESPESAS FEITAS PELO AUTOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESBLOQUEADO OU FORNECIDO.
NÃO COMPROVADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESVIRTUAMENTO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DEFINIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
PATAMAR RAZOÁVEL E ADEQUADO.
CONTRATO EXISTENTE, MAS INVÁLIDO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA DA CITAÇÃO ATÉ A DATA DO ARBITRAMENTO E, APÓS, TAXA SELIC ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000173-16.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 18.12.2020).
Além disso, é cediço a responsabilidade objetiva de instituição financeira em razão de dano causado por fortuito interno: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 12/09/2011).
Com efeito, certo é que, para afastar a sua responsabilidade, o réu deve demonstrar que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou que o defeito na prestação de serviços não ocorreu, rompendo o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que também não ocorreu.
O desconto indevido de valores da aposentadoria, sem dúvida, constitui ato ilícito e portanto, indenizável.
Ainda mais, tratando-se de aposentadoria de pessoa hipossuficiente, é certo que tal fato ocasiona vários transtornos na vida do aposentado, uma vez que depende daquela renda para manter a si e sua família.
O dano moral, por seu turno, considerando as peculiaridades de cada caso, deve buscar atingir status de razoável e proporcional, tendo como foco a compensação da vítima pelo dano moral (in re ipsa) sofrido, em toda a sua extensão, à luz de parâmetros e critérios consagrados no ordenamento jurídico constitucional vigente como critérios de orientação para definição de indenizações.
A quantificação fica sujeita, assim, a um juízo ponderativo, que atenda aos fins a que se presta, não podendo, contudo, representar enriquecimento sem causa da parte lesada.
Sob tais coordenadas mentais, à luz das circunstâncias, a desejada razoabilidade e proporcionalidade contextuais, de forma equitativa, considerando a condição econômica da autora, o potencial econômico do réu, além das peculiaridades do caso em concreto, sem perder de vista o princípio que veda o enriquecimento ilícito da parte lesada, entendo que o agente financeiro promovido deve pagar à requerente uma indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à guisa de reparação pelos danos efetivamente sofridos.
Em suma, em virtude da não comprovação da contratação regular pelo agente financeiro promovido, os pedidos procedem, nos termos da fundamentação supra.
Dito isso, concluo pela devolução dos valores indevidamente descontados, atualizados, na sua forma simples e com danos morais.
Em suma, em virtude da não comprovação da contratação regular do empréstimo consignado, os pedidos parcialmente procedem, nos termos da fundamentação supra. 4.
DISPOSITIVO Por tudo quanto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 798230088, que teve início em setembro do 2014, no valor de R$ 910,00 (novecentos e dez reais) a ser quitado em 60 parcelas de R$ 28,20 (vinte e oito reais e vinte centavos), devendo serem restituídas as parcelas já descontadas a partir de janeiro/2015, ante a prescrição reconhecida das parcelas anteriores, na modalidade simples, corrigidos monetariamente pelo Icom correção monetária pelo IPCA-E, deste a data de cada desconto, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais em favor da autora, que fixo em R$2.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a publicação desta sentença (Súmula 362/STJ), incidindo juros moratórios à taxa legal (12% ao ano) desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas, custas processuais e em honorários de sucumbência, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo a apresentação de recurso, abra-se vista à parte ex adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1.003 §5).
Oportunamente subam os Autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010 §3º), com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Demais providências determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alto Piquiri datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
09/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/03/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/03/2021 15:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/03/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/03/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/03/2021 09:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
04/02/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2020 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/12/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 15:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/03/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 11:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2020 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 12:27
Recebidos os autos
-
09/01/2020 12:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
09/01/2020 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2020 18:00
Recebidos os autos
-
08/01/2020 18:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/01/2020 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2020 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
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