TJPR - 0000611-57.2019.8.16.0133
1ª instância - Perola - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 21:04
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/10/2023 06:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2023 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
-
11/10/2023 05:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLOS DE OLIVEIRA COSTA
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08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000611-57.2019.8.16.0133 Processo: 0000611-57.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): JEAN CARLOS DE OLIVEIRA COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1.
Compulsando os autos, denota-se que o processo se encontra no TRF4 (seq. 128.0) para julgamento do recurso de apelação interposto pela parte autora. 2.
Assim, reputo prejudicado o pedido de suspensão apresentado na seq. 130.1 e 131.1. 3.
Querendo, poderá a parte interessada realizar o aludido requerimento naquela instância. 4.
Intimações e demais diligências necessárias pela Escrivania.
Pérola, datado e assinado digitalmente.
Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
28/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:23
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/01/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/11/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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19/11/2021 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000611-57.2019.8.16.0133 Processo: 0000611-57.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): JEAN CARLOS DE OLIVEIRA COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e examinados. 1.
RELATÓRIO JEAN CARLOS DE OLIVEIRA COSTA ajuizou ação previdenciária em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que é portador de doença grave que o incapacita para suas atividades laborais.
Todavia, aduz, que o requerido concedeu o benefício de auxílio-doença em seu favor, mas cessou-o indevidamente em 28/09/2018, sob a alegação de alta médica.
Requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, inclusive em sede liminar.
Juntou procuração e documentos (seq. 1.2/1.17).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão proferida na seq. 12.1, a qual determinou a produção de prova pericial médica.
Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação (seq. 20.1), aduzindo: a) a prejudicial de prescrição quinquenal e a preliminar de incompetência do Juízo; b) no mérito, a necessidade de observância dos requisitos estabelecidos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, para a concessão dos benefícios por incapacidade e c) que o autor não comprovou a sua incapacidade laborativa.
Juntou documentos e pugnou pela improcedência da ação com a condenação do requerente aos ônus sucumbenciais.
Réplica na seq. 23.1.
Sobreveio o laudo pericial (seq. 88.1), em face do qual a parte autora apresentado impugnação (seq. 95.1), a qual foi rejeitada pela decisão proferida na seq. 102.1, que também homologou o aludido laudo.
A parte requerente apresentou alegações finais remissivas (seq. 113.1) e a autarquia ré renunciou o prazo para tanto (seq. 116.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária em que o autor requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 2.1 Da prejudicial. 2.1.1.
Prescrição.
Suscita a parte requerida, preliminarmente, a prescrição de eventuais créditos vencidos antes do lustro que antecede o ajuizamento da presente ação.
A arguição, todavia, não procede, vez que não houve fluência do prazo de 5 (cinco) anos entre cessação do benefício de auxílio-doença e a propositura da presente ação judicial.
De fato, a cessação do benefício em questão se deu em 28/09/2018 (seq. 1.8), sendo que a presente ação foi ajuizada em 20/04/2019.
Logo, nenhuma prestação está fulminada pela prescrição.
Rejeito, pois, a prejudicial suscitada. 2.2 Da preliminar. 2.2.1.
Incompetência do juízo.
Requer a autarquia previdenciária o reconhecimento da incompetência deste Juízo da Comarca de Pérola para processar e julgar o presente feito, ao argumento de que a eleição de tal foro dificulta a realização da prova pericial e gera custos extras ao processo.
Assevera, ainda, que a eleição de foro nas demandas previdenciárias, conquanto se trate de um direito da parte autora, deve se conformar aos postulados da boa-fé e não se resumir a simples abuso de direito.
Pois bem, no caso em exame, não restou provado que o autor agiu de má-fé ao escolher o Juízo da Comarca de Pérola para propor esta ação.
Ademais, a sua escolha possui amparo constitucional, o que se se infere no art. 109, § 3º, da CF, eis que a Comarca de domicílio do requerente não é sede de Vara Federal.
Outrossim, ao tempo de propositura desta ação ainda não estava em vigência a nova redação ao artigo 15 da Lei n° 5.010/1966, dada pela Lei n° 13.876/2019, e nem a Portaria nº 1351/2019 do TRF4, que retiraram desta Comarca de Pérola, a competência delegada para processar e julgar ações previdenciárias.
E, se não bastasse isso, contrário às alegações do requerido, a realização da perícia médica não encontrou entraves, o que se depreende do laudo pericial juntado na seq. 88.1.
Desta forma, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo. 2.3 Do mérito.
Com efeito, a concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; (...) Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque, não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Pois bem, no caso a em tela o ponto controvertido cinge à incapacidade laborativa do autor, eis que os outros requisitos nãos foram contestados pela autarquia ré e o requerente esteve em gozo de auxílio-doença até 28/09/2018.
Todavia, compulsando-se o laudo pericial apresentado na seq. 88.1, constata-se que a autor não possui incapacidade laborativa.
Ademais, não há que falar em afastamento das conclusões apresentadas no aludido laudo, como pretende a parte autora, à vista que a impugnação apresentada na seq. 95.1 foi rejeitada por este Juízo pela decisão proferida na seq. 102.1, a qual também homologou o referido laudo pericial.
Assim, porque ausente um dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado (incapacidade laborativa), a improcedência da ação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º c/c o §4º, III, do mesmo diploma legal supracitado.
Porém, suspendo a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC, por ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita (seq. 12.1).
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme disposições do CN/TJPR.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Pérola, datado e assinado digitalmente.
Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
06/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/08/2021 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2021 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:50
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2021 19:31
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000611-57.2019.8.16.0133 Processo: 0000611-57.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): JEAN CARLOS DE OLIVEIRA COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e etc. 1.
Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte autora, ao argumento de que o autor está incapacitado para o trabalho e as conclusões da perita destoam dos documentos juntados aos autos.
Requereu que sejam afastadas as conclusões periciais (seq. 95.1) Intimada, a autarquia ré quedou-se inerte (seq. 100.0). É o breve relato.
Decido.
A impugnação ao laudo pericial não merece prosperar.
Isso porque, o benefício pleiteado pela parte autora é devido apenas em caso de incapacidade, mesmo que parcial e temporária, não bastando, para a concessão, a mera presença da enfermidade.
Em outras palavras, para fazer jus ao benefício, a doença tem que ser incapacitante e para a atividade habitual do segurado.
Todavia, não é este o caso dos autos, posto que a enfermidade que acomete o autor (CID- E10.9 - Diabetes mellitus insulino-dependente - sem complicações) não é suficiente a incapacitá-lo para a atividade laborativa.
A perita judicial, no laudo apresentado (seq. 88.1), devidamente fundamentado, analisa com profundidade a capacidade para o trabalho do autor, confrontando sua enfermidade e possível limitação física com sua atividade habitual declarada.
Com efeito, os peritos judiciais nomeados são qualificados para a prova técnica, e a profundidade do exame é uma decisão limitada pela necessidade.
Logo, não é necessário esgotar a análise dos exames se a capacidade é visível de plano, eis que o profissional está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável.
Já o médico particular, ordinariamente, vincula-se (emocional e profissionalmente) ao paciente e ao tratamento que lhe ministra, sendo natural que recomende o afastamento do trabalho, não por incapacidade, mas para auxiliar na cura.
Por outro lado, o perito é treinado especificamente para detecção de incapacidade.
O laudo apresentado, como se verifica por sua simples leitura, satisfaz todos os requisitos necessários à sua validade, traçando um histórico da doença alegada pela parte autora, indicando os exames físicos e complementares analisados, bem como a conclusão e a justificativa exarada pelo especialista.
Cabe destacar, inclusive, que o médico perito pode destoar da prescrição do médico particular da parte autora.
A vingar entendimento contrário, mostrar-se-ia totalmente despicienda a previsão legal da prova pericial para auxiliar o Juízo na formação do seu convencimento em hipóteses em que se demanda conhecimento técnico.
Cumpre ressaltar, ainda, que a simples discordância da parte autora com o resultado da prova pericial não constitui motivo suficiente para a realização de nova perícia ou complementação do laudo, sobretudo quando a impugnação não vem acompanhada de considerações técnicas, fundadas em documentos médicos que refutam, de modo específico, as conclusões do perito judicial.
Assim, não há motivos para desconsideração do laudo pericial.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada na seq. 95.1, pelo que homologo o laudo pericial supracitado. 2.
Outrossim, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm algo mais a requerer. 3.
Após, tornem conclusos para as devidas deliberações. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Pérola, datado e assinado digitalmente.
Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
18/05/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000611-57.2019.8.16.0133 Processo: 0000611-57.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): JEAN CARLOS DE OLIVEIRA COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1.
Sobre a impugnação ao laudo pericial apresentada na seq. 95.1 e documentos que a acompanha, manifeste-se o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, tornem conclusos para decisão. 3.
Intimações e demais diligências necessárias pela Escrivania.
Pérola, datado e assinado digitalmente.
Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
09/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLOS DE OLIVEIRA COSTA
-
08/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:04
Juntada de LAUDO
-
16/02/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 21:39
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2020 17:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2020 15:48
Expedição de Carta precatória
-
05/12/2020 06:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 02:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2020 10:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/04/2020 16:31
Expedição de Carta precatória
-
20/04/2020 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2020 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 13:39
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/03/2020 15:22
Conclusos para decisão
-
24/02/2020 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2019 19:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2019 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 06:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 05:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 17:22
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 18:30
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 06:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2019 15:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/07/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2019 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2019 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 05:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/05/2019 15:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/04/2019 15:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2019 15:27
Recebidos os autos
-
20/04/2019 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2019 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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