TJPE - 0004968-70.2023.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0004968-70.2023.8.17.8230 EXEQUENTE: MARIA JOSE DE CARVALHO RODRIGUES EXECUTADO(A): CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LEANDRO CENTER DRIVE LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc ...
Cuida-se de Ação Ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95.
No curso do processo, as partes transacionaram acerca do objeto da demanda, apresentando nos autos minucioso Instrumento de Transação Na realidade, em se tratando de Termo de Transação, cabe apenas ao magistrado verificar os caracteres externos do ato, na forma determinada no Código Civil, vejamos: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Assim, em sendo as partes maiores e capazes para o ato, e verificando se tratar de direito disponível, entendo que a transação é válida e eficaz.
Isto posto, homologo o Termo de Transação celebrado entre as partes, conforme o descrito na minuta de acordo em anexo, para que surta os efeitos da lei, com base no parágrafo primeiro do art. 22 da Lei nº 9.099/95 e, com efeito, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento nos art. 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Retire o gravame do automóvel no sistema RENAJUD (ID n. 186938349).
Arquivem-se os autos.
Caruaru, data conforme assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito -
05/12/2024 21:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/12/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 22:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/12/2024 07:52
Juntada de expediente
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27/11/2024 01:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/11/2024.
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27/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 11:52
Homologada a Transação
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05/11/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 22:18
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 09:47
Juntada de expediente
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31/10/2024 09:44
Juntada de expediente
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23/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LEANDRO CENTER DRIVE LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/09/2024 15:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:49
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/09/2024 12:49
Processo Reativado
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08/09/2024 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 18:49
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE CARVALHO RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
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11/08/2024 11:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/07/2024.
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11/08/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 06:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/04/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 09:28
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 09:26, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/12/2023 09:15
Juntada de aviso de recebimento - ar
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29/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 22:49
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 09:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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22/11/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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